TJSC - 5002660-12.2023.8.24.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ascurra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 15:46
Alterado o assunto processual
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01/09/2025 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:06
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> ASCUN
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25/08/2025 13:06
Juntada - Cálculo processual nº 417808 - versão 1
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25/08/2025 13:04
Juntada - Cálculo processual nº 417786 - versão 4
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25/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002660-12.2023.8.24.0104/SC EXECUTADO: ANIELA CARLA PISA URBANOADVOGADO(A): BRUNA SIMAS DINIZ (OAB SC064873) DESPACHO/DECISÃO O ESTADO DE SANTA CATARINA apresentou demanda de cumprimento de sentença em desfavor de ANIELA CARLA PISA URBANO, no importe de R$ 8.057,33, referentes a honorários de sucumbência. No evento 17, IMPUGNAÇÃO1, a executada apresentou impugnação, aduzindo excesso de execução. Manifestação sobre a impugnação no evento 20, PET1. É o relatório.
Decido.
Em acesso aos autos n. 0600412-27.2014.8.24.0104, verifica-se de sua sentença (processo 0600412-27.2014.8.24.0104/SC, evento 46, SENT1): Do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO estes embargos de terceiro opostos por ANIELA CARLA PISA URBANO. Por consequência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85, §§3°, I, e 6°, do CPC.
Interposta apelação, majorou-se a verba honorária de 15% para 17% (processo 0600412-27.2014.8.24.0104/TJSC, evento 24, RELVOTO2).
Interposto recurso especial — e agravo em recurso especial —, decidiu o STJ (processo 0600412-27.2014.8.24.0104/TJSC, evento 70, DESPADEC3): Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ao passo que o fisco aduz devida a porcentagem de 32% (15% + 17%), a executada assevera o percentual de 19,5%, porquanto representa o equivalente a [17% + (15% de 17%)]. Com razão a impugnante. A interpretação dada pelo exequente ao comando fixado pelo STJ não encontra ressonância no art. 85, § 2º, do CPC, segundo o qual o patamar máximo dos honorários de sucumbência será de 20%. Além disso, devo registrar que o percentual pretendido (32%) ultrapassa o padrão de arbitramento costumeiramente adotado no cotidiano jurisdicional. Nesse sentido: AGRAVO POR INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO.
RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INSURGÊNCIA RELATIVA AO MONTANTE COBRADO PELO EXEQUENTE A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
TESE DE QUE A MAJORAÇÃO LEVADA A EFEITO PELA CORTE DA CIDADANIA, EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DEVE SER CALCULADA SOBRE O VALOR JÁ ARBITRADO, E NÃO SOMADA AOS VALORES FIXADOS POR ESTA CORTE. TESE PROFÍCUA.
TÍTULO EXEQUENDO QUE É CRISTALINO AO ESTABELECER QUE OS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVERÃO SER CALCULADOS SOBRE O PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM E NÃO SOMADOS AO REFERIDO MONTANTE.
PRECEDENTES DO COLENDO STJ.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO APLICÁVEIS NA HIPÓTESE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021966-85.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-05-2023; grifou-se).
Com razão, portanto, a parte impugnante. Ante o exposto, com fulcro no art. 525, § 4º e § 5º, do CPC, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ANIELA CARLA PISA URBANO, para o fim de: i) declarar devido o percentual de honorários de 19,55% sobre o valor da causa principal atualizado; ii) reconhecer excesso de execução na diferença de índices (32% - 19,55% = 12,45%).
Diante da procedência da impugnação, condeno o impugnado aos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor cobrado a maior, o que faço com espeque no art. 85, § 2°, do CPC, diante da complexidade, tempo e trabalho necessário para o deslinde do feito.
Remetam-se os autos à contadoria, para cálculo do valor devido e do excesso de execução. Após, intimem-se as partes. -
22/08/2025 18:11
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - ASCUN -> DCJE
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22/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/10/2024 14:59
Conclusos para decisão
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09/10/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/10/2024 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/09/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2024 15:08
Juntada de Petição
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13/08/2024 16:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 13/08/2024
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16/04/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: MARISA MEDIANEIRA BARRIOS MATHIAS
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16/04/2024 10:15
Expedição de Mandado - TBOCEMAN
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09/04/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/04/2024 01:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2024 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2024 11:33
Decisão interlocutória
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28/09/2023 12:40
Conclusos para despacho
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28/09/2023 11:17
Distribuído por dependência - Número: 06004122720148240104/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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