TJSC - 5018951-20.2024.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Chapeco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:02
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CCO02CV -> TJSC
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01/09/2025 14:26
Expedição de ofício - 1 carta
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29/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018951-20.2024.8.24.0018/SCAUTOR: NAIR MEZOMO BARPADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORESADVOGADO(A): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB CE026515)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NAIR MEZOMO BARP contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente da contribuição associativa sob a rubrica "CONTRIBUICAO SINDIAPI" e DETERMINAR, de forma definitiva, o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB 169.121.151-3); b) CONDENAR a parte requerida na devolução, à parte autora, de forma dobrada, dos respectivos valores indevidamente descontados, atualizado monetariamente, a partir da data de cada respectivo desconto, pelos índices oficiais1 - INPC até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024 -, e acrescido de juros de mora, incidem a contar da citação, por se tratar de relação contratual, percentual de 1% a.m. até 29/08/2024 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30/08/2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24.
E, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Ainda, por consequência, DETERMINO que a parte requerida suspenda, a partir da intimação da presente decisão, os descontos realizados na conta vinculada ao benefício previdenciário recebido pela parte autora, relativos ao contrato objeto do autos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada descumprimento (cada desconto indevido, o qual é mensal), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Considerando a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno as partes, na proporção de 70% o réu e 30% a parte autora, ao pagamento das despesas processuais. Caberá à autora pagar honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor postulado a título de dano moral.
Por sua vez, caberá ao requerido arcar com honorários de 12% sobre o valor da condenação ao patrono da parte autora, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, não descurando a natureza repetitiva e baixa complexidade da causa (ação de massa) e os trabalhos desenvolvidos.
A exigibilidade das verbas devidas pela parte autora ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, pois é beneficiária da Justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas, arquive-se. -
27/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 11:34
Julgado procedente em parte o pedido
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12/08/2025 14:17
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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07/07/2025 05:22
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/02/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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29/01/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:32
Despacho
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22/01/2025 17:01
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/09/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/08/2024 21:42
Juntada de Petição
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24/07/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2024 16:17
Expedição de ofício - 1 carta
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02/07/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NAIR MEZOMO BARP. Justiça gratuita: Deferida.
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02/07/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 14:44
Determinada a citação
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01/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
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25/06/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NAIR MEZOMO BARP. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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