TJSC - 5028037-11.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 13:50 Juntada - Registro de pagamento - Guia 11181290, Subguia 5861741 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 105,14 
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                                            26/08/2025 02:38 Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9 
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                                            25/08/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 9 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5028037-11.2025.8.24.0008/SC AUTOR: CEZAR JOAO CIMADVOGADO(A): CEZAR JOAO CIM (OAB SC002419) DESPACHO/DECISÃO 1. Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a designação de audiência de conciliação ou mediação.
 
 Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para que compareça à audiência (CPC, art. 334, §3º), cientes de que a data será designada pelo CEJUSC [situado no Fórum Universitário, Praça Victor Konder, 01, Centro - Blumenau - SC, telefone de contato com whatsapp (47)3321-7248] e de que, salvo requerimento em sentido contrário, a audiência será realizada por videoconferência, sendo o link de acesso certificado nos autos antes do ato.
 
 Os honorários devidos ao(à) conciliador(a)/mediador(a) deverão ser pagos na proporção de 50% para cada parte, mediante depósito na conta do(a) profissional, até a data da solenidade, sob pena de não ser realizado o ato.
 
 O valor e os dados bancários serão certificados por ocasião da designação da audiência pelo CEJUSC.
 
 Caso uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica dispensada do pagamento de sua cota parte, arcando a outra parte com a sua cota dos honorários (50%). 2. Cite-se e intime-se a parte ré para que compareça à audiência de conciliação em data e hora designada.
 
 Expeça-se carta precatória, acaso necessário. 3.
 
 Eventual desinteresse na composição consensual deverá ser manifestado pelo réu até 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência. 4.
 
 A audiência de conciliação somente será cancelada caso ambas as partes expressarem em seus articulados o desinteresse na autocomposição. 5.
 
 Advirtam-se as partes que na audiência deverão estar acompanhadas de seus procuradores (CPC, art. 695, §4º). 6.
 
 Cientifiquem-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica e com outorga de poderes para negociar e transigir), e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 7.
 
 No mandado de citação, intime-se o réu para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 dias úteis, contados da realização da audiência conciliatória (CPC, art. 335, I); ou a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência conciliatória apresentado pelo réu, e desde que o autor tenha igualmente se manifestado pela não realização do ato (artigo 334, inciso II c/c artigo 334, §4º, inciso I, ambos do CPC). 8.
 
 Conste no respectivo mandado a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. 9.
 
 Na contestação, a parte ré poderá suscitar questões preliminares (art. 337 do CPC/2015) e deverá alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, e especificando as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC). 10.
 
 Alegada a preliminar de ilegitimidade passiva, incumbe à parte ré, se tiver conhecimento, indicar o sujeito passivo da obrigação, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar o autor nas despesas decorrentes (CPC, art. 339).
 
 Alegada a preliminar de incompetência, absoluta ou relativa, a contestação poderá ser protocolada no foro do domicílio da parte ré (CPC, art. 340). 11.Advirta-se à parte ré de que: a) incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, ressalvadas as exceções legais (CPC, art. 341); b) salvo as exceções previstas no Código, lhe é vedado deduzir novas alegações após a contestação (CPC, art. 342); c) é lícita a proposição de reconvenção, independentemente do oferecimento de contestação para manifestar pretensão própria, desde que conexa com a ação principal ou com fundamento de defesa (CPC, art. 343); d) a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (CPC/2015, art. 344), salvo nas exceções legais (CPC, art. 345). 12.
 
 Apresentadas reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 343, § 1°, 350 e 351), oportunidade em que poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as objetivamente. 13.
 
 Havendo na lide: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; ou iii) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 178), desde que o órgão ministerial não seja o autor da demanda. 14.
 
 Havendo requerimento de dilação probatória, venham conclusos para decisão.
 
 Do contrário, sendo requerido o julgamento antecipado da lide ou não sendo especificadas provas, retornem os autos conclusos para sentença. 15.
 
 Nos termos do art. 82, §3º do CPC "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo".
 
 Portanto, fica o(a) autor(a)/exequente dispensado(a) do recolhimento das custas iniciais.
 
 Ressalto que outras despesas processuais poderão ser cobradas, nas hipóteses previstas no art. 2º, §1º da Lei Estadual n. 17.654/2018.
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                                            22/08/2025 11:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/08/2025 11:21 Determinada a citação 
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                                            21/08/2025 13:16 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2025 13:16 Link para pagamento - Guia: 11181290, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5861741&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5861741</a> 
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                                            21/08/2025 13:16 Juntada - Guia Gerada - CEZAR JOAO CIM - Guia 11181290 - R$ 105,14 
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                                            21/08/2025 13:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CEZAR JOAO CIM. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            20/08/2025 18:52 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/08/2025 18:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CEZAR JOAO CIM. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            20/08/2025 18:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
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