TJSC - 5070802-21.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5070802-21.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: NAILCE ANDRADE DE MORAISADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVADO: KAREN REGINA DE ANDRADE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVADO: NELCI BERNARDTADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVADO: GELSIMAR ALBERTIADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVADO: FERNANDA SANTINADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) DESPACHO/DECISÃO Desafia o instrumental decisão que, no cumprimento de sentença deflagrado por Nailce Andrade de Morais, Karen Regina de Andrade de Oliveira, Nelci Bernardt, Gelsimar Alberti e Fernanda Santin contra Estado de Santa Catarina, IPREV e FCEE dirimiu as impugnações, nos termos adjacentes (Evento 101, 1G): Ante o exposto: A) REJEITO A IMPUGNAÇÃO da FCEE, consignando, porém, que é responsável pelo pagamento dos créditos de Nailce Andrade De Morais.
B) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO do IPREV para acolher a ilegitimidade passivo, extinguindo o feito em relação ao ente mencionado. C) REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença do Estado de Santa Catarina.
Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ).
Inconforme, Estado de Santa Catarina objetiva a reforma da decisão, requerendo, em suma: (i) o recebimento do presente recurso; (ii) a concessão do efeito suspensivo, nos termos acima, obstando a produção de efeitos pela decisão agravada; (iii) a intimação dos Agravados para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC; (iv) o provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada nos seguintes pontos: A) Declarar a inépcia da inicial e a necessidade de prévia liquidação de sentença, com individualização dos beneficiários, demonstração da titularidade do direito e apuração do quantum debeatur, nos termos do art. 509, II, c/c art. 512, do CPC, arts. 95 e 98 do CDC e Tema 973/STJ; B) Reconhecer a ausência de interesse processual quanto ao pedido de revisão de progressões indeferidas em razão de faltas por greve, diante das medidas administrativas já adotadas e da necessidade de comprovação individualizada; C) Reconhecer a ausência de título executivo ou de valores devidos, com a extinção do cumprimento. (v) A condenação da parte agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC.
Desnecessária intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, pois enumerados no Ato n. 103/2004/PGJ parâmetros relativos à dispensa de intervenção do custos legis, atendendo-se ao primado da celeridade processual (conforme Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 127 da Constituição Federal e art. 178 do CPC). É a síntese do essencial.
O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência.
Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte que, no seu art. 132, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir de "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Tais endossos propiciam enfrentamento imediato, dispensando a formação do colegiado, porque o caso prático condiz com o amplamente sedimentado nos julgados de nosso Tribunal.
No caso, o juízo de origem encartou decisão fundamentada com base nas seguintes premissas: a) "consigna-se que o acórdão explicitou que as faltas injustificadas não podem impedir a concessão da progressão por desempenho, por ausência de previsão legal" e b) "o pleito autoral tinha carga declaratória e condenatória e, ao acolher integralmente o pedido - reconhecendo o direito à progressão horizontal por desempenho satisfatório no exercício do cargo (art. 15, § 1º, segunda parte da Lei n. 1.139/1992), afastada a restrição do art. 2º, § 1º, do Decreto n. 3.593/2010 e reconhecer a inaplicabilidade do art. 3º, § 3º a tal modalidade de progressão -, está constituído título para exigir a obrigação de fazer (já cumprida na esfera administrativa) e a condenação aos valores atrasados" (Evento 101, 1G).
Inconformada, a parte insurgente argumentou que: a) "necessidade de prévia liquidação de sentença – inépcia da execução tal como proposta"; b) "Tema 973/STJ também sedimentou que o cumprimento individual de sentença coletiva não se equipara a mero cumprimento de sentença líquida do procedimento comum, pois envolve nova relação jurídica, cuja existência e liquidez dependem de cognição exauriente"; c) "da ausência de interesse processual – progressão funcional e faltas decorrentes de greve"; d) "da inexistência de valores devidos a título de progressão funcional horizontal – liquidação negativa"; e) "a Secretaria de Estado da Educação realizou análise detalhada das fichas funcionais e financeiras dos Agravados Fernanda Santin, Gelsimar Alberti e Nelci Bernardt, concluindo que não há quaisquer diferenças remuneratórias devidas no período abrangido pelo título judicial" e e) "da inexistência de título executivo que ampare obrigação de pagar" (Evento 1, 2G).
Ao reforçar que o recurso restringe-se ao acerto ou desacerto da decisão objurgada registro, na hipótese, não existirem reparos na prestação jurisdicional.
O debate não demanda grandes digressões, porque a questão já foi apreciada reiteradamente por esta Corte de Justiça.
Sobre a temática, este órgão fracionário já reconheceu que o título executivo formado na ação coletiva n. 0021900-10.2012.8.24.0023 contempla a obrigação de pagar.
Outrossim, a fim de evitar tautologia, por consubstanciar circunstância correlata que merece idêntica solução, ratifico a intelecção professada pela eminente Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti, quando do julgamento da Agravo de Instrumento n. 5005582-76.2025.8.24.0000, que reproduzo, consignando-a como razões de decidir: Trato de agravo de instrumento, interposto pelo Estado de Santa Catarina, contra decisão monocrática que acolheu parcialmente a impugnação apresentada na origem, reconhecendo o direito da parte credora de receber o valor retroativo das progressões funcionais já reconhecidas em seu favor na via administrativa.
O presente recurso cinge-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão interlocutória de primeiro grau, analisando-se se o título judicial previu a possibilidade de pagamento das diferenças salariais decorrentes do reenquadramento funcional dos(as) exequentes.
O ente público agravante defende, por sua vez, que o título ora executado apenas afastou uma das exigências para a progressão funcional dos(as) servidores(as), não existindo obrigação de pagar.
Adianto que não assiste razão ao agravante.
Para dirimir a controvérsia, cumpre observar o que dispõe o título judicial ora executado.
Em primeiro lugar, importante observar que a petição inicial do Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina (SINTE), que deu ensejo à ação coletiva ora executada, continha pedidos de ordem declaratória e condenatória; veja-se (evento 1, DOCUMENTACAO24, p. 8): g) A PROCEDÊNCIA dos pedidos, havendo a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela, com o RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO N. 3.593/2010, na parte em que estabelece ILEGITIMAS RESTRIÇÕES AO PROGRESSO RUNCIONAL* DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL GARANTIDO PELO ARTIGO 15, § 1° DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.139/1992, COM REDAÇÃO DADA PELA LC N. 457/2009 (cumprimento do interstício no período aquisitivo de 31 de janeiro de 2008 a 1° de fevereiro de 2011 - art. 2". $ 1º - não consideração dos períodos de faltas injustificadas, na apuração do tempo de serviço para o período aquisitivo - art. 3° § 3° - cumprimento das horas em cursos de atualização no período aquisitivo - art 4°, § 2°), bem como seja DETERMINADA A REVISÃO DE TODOS OS PEDIDOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DÀ CATEGORIA REPRESENTADA, INDEFERIDOS COM BASE NO DISPOSITIVO DO DECRETO N. 3.593/2010, GARANTINDO-SE O CRESCIMENTO FUNCIONAL DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 15, § 1° DA LEI COMPLEMENTAR N. 1.139/1992, segundo os argumentos acima alinhados; h) a CONDENAÇAO dos réus ao pagamento para toda a categoria/representada (ativos e inativos) dos valores referentes às diferenças remuneratórias (desde quando devidas) decorrentes dos indeferimentos dos progressos funcionais dos membros do magistério, fundados nos DISPOSITIVOS E REQUISITOS DO DECRETO Nº 3.593/2010, AQUI HOSTILIZADOS, EIS QUE CUMPRIDAS AS DISPOSIÇÕES DO/ART. 15, § 1° DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.139/1992, COM REDAÇÃO DADA PELA LC N. 457/2009, tudo acrescido de juros e correção monetária, asseguradas as parcelas vencidas e vincendas, sempre respeitado o marco prescricional, descontados quaisquer valores recebidos administrativamente, bem como pela via de mandados de segurança ou ações ordinárias de cobrança propostas individualmente.
Embora a pretensão do SINTE tenha sido julgada improcedente em primeiro grau, em grau recursal, a Primeira Câmara de Direito Público desta Corte, de forma unânime, deu provimento ao recurso da entidade sindical nos seguintes termos (evento 1, DOCUMENTACAO24, p. 27): Voto pelo provimento do recurso para reconhecer o direito à concessão da progressão horizontal por desempenho satisfatório no exercício do cargo (art. 15, § 1º, segunda parte da Lei n. 1.139/1992), afastar a restrição do art. 2º, § 1º, do Decreto n. 3.593/2010 e reconhecer a inaplicabilidade do art. 3º, § 3º a tal modalidade de progressão.
Eis a ementa do julgado: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
EXISTÊNCIA DE DUAS MODALIDADES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. 1) PROGRESSÃO COM FUNDAMENTO EM CRITÉRIO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRECEDENTES DO STF E DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. "ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
LEI Nº 5.447, DE 30.11.88, ART. 26. "PROGRESSÃO HORIZONTAL".
Vantagem funcional insuscetível de cumular-se com o adicional por tempo de serviço, visto não apenas possuírem ambos o mesmo suporte fático, seja, o tempo de serviço do servidor, mas também integrar a primeira a base de cálculo da segunda, circunstância vedada no inciso XIV do art. 37 da CF.
Recurso não conhecido". (RE n. 211384, rel.
Min.
Ilmar Galvão, Primeira Turma, j. 11-5-1999) 2) PROGRESSÃO COM FUNDAMENTO NO DESEMPENHO SATISFATÓRIO NO EXERCÍCIO DO CARGO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV DA CF/1988.
FIXAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO POR MEIO DE DECRETO.
INOVAÇÃO À LEI N. 1.139/1992.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS (ART. 59 DA CF/88). "O decreto regulamentador não pode restringir aquilo que a lei não restringe" (MS n. 2008.041565-2, da Capital, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013). (TJSC, Apelação n. 0021900-10.2012.8.24.0023, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03/05/2016).
Diante desse cenário, resta evidente que a condenação impôs ao ente público executado tanto uma obrigação de fazer (reanalisar os pedidos de progressão sem o óbice trazido pelo decreto regulamentador), a qual já restou cumprida na via administrativa, quanto numa obrigação de pagar (valores atrasados).
Nessa hipótese, tendo sido os exequentes contemplados pela revisão administrativa que corrigiu seu reenquadramento com base na progressão funcional devida (Portaria n. 2290/2020 - evento 17, PORT4 e evento 17, PORT5), fazem jus, por consequência, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da promoção na carreira.
Envolvendo caso semelhante ao dos autos, colaciono julgado recente desta Quarta Câmara de Direito Público em igual sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que manteve o parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente estadual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Sobrevém inconformismo consistente em decidir se (i) há possibilidade de julgamento monocrático da matéria, (ii) existe título executivo judicial a amparar a obrigação de pagar e (iii) a ocorrência de decisão citra petita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A razoável duração do processo (art. 4º do CPC), a primazia de julgamento de mérito (art. 139, II e IX do CPC), a adstrição aos prazos de apreciação dos recursos (art. 931 e art. 1.020 do CPC), são normas cogentes que impõem apreciação célere de recursos (art. 932 do CPC).
Soma-se à consolidação do debate o autorizativo para julgamento monocrático, a teor do art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte. 4.
Pleito autoral dotado de carga declaratória e condenatória, com reconhecimento do direito à progressão horizontal por desempenho satisfatório no exercício do cargo, constitui título exequível, apto, inclusive, para cobrança de valores atrasados. 5.
Inexiste omissão no decisório quando expressamente sopesado que o pagamento deriva de revisão administrativa já operada, abrangendo professores contemplados por ação coletiva, por meio da Portaria n. 2290 de 21-12-2020, entre os quais se encontram os exequentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1.
O pedido deve ser certo, mas a interpretação deve levar em conta o conjunto da postulação. 2.
O julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067700-25.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05/12/2024).
Em tais termos, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão de primeiro grau.
O acórdão foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS PREVISTO NO TÍTULO JUDICIAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Insurgência do Estado de Santa Catarina contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada na origem e ratificou o dever de pagamento, aos exequentes, de valores atrasados a título de progressão funcional.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O debate versa sobre a (in)existência de condenação do Estado de Santa Catarina, no título judicial, ao pagamento dos valores atrasados aos substituídos do SINTE, agraciados pela revisão administrativa de seu enquadramento funcional.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Na ação coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina (SINTE), o Estado de Santa Catarina restou condenado a cumprir tanto obrigação de fazer (reanalisar os pedidos de progressão sem o óbice trazido pelo decreto regulamentador), quanto obrigação de pagar (valores atrasados).4.
Na hipótese dos autos, a obrigação de fazer já restou cumprida na via administrativa, com o reconhecimento da progressão funcional aos exequentes (Portaria n. 2290/2020), restando o pagamento das parcelas vencidas a tal título.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e desprovido.Tese: "O título executivo em debate impôs ao ente público executado tanto uma obrigação de fazer, quanto uma obrigação de pagar".Dispositivos legais mencionados: n.a.Jurisprudência relevante citada: n.a.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005582-76.2025.8.24.0000, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-03-2025).
Confluem nesse sentido os julgados de nosso Tribunal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO EXECUTADO PAUTADO EM ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO COLEIVA N. 0021900-10.2012.8.24.0023, ESSA MOVIDA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA BUSCANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR DESEMPENHO SATISFATÓRIO NO EXERCÍCIO DO CARGO.DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO EXECUTADO ESTADO DE SANTA CATARINA.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO CONHECIDO E DESPROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL DESTA RELATORA.AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA.APONTADA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.NÃO CONHECIDO O RECURSO NO PONTO.TESE NÃO VENTILADA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU NO RECURSO PRINCIPAL, MAS SOMENTE EM AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.INSISTÊNCIA NA TESE DE QUE O TÍTULO EXECUTIVO NÃO CONTEMPLA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.AFASTAMENTO.PLEITO AUTORAL NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA QUE NÃO SE RESTRINGIU À PRETENSÃO SOMENTE DECLARATÓRIA, MAS TAMBÉM CONDENATÓRIA.ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA QUE ABARCOU O DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL POR DESEMPENHO SATISFATÓRIO, AFASTANDO RESTRIÇÕES NORMATIVAS, CONSTITUINDO TÍTULO EXECUTIVO PARA EXIGIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER E A CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRASADOS.PRECEDENTES DE CASOS IDÊNTICOS.AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, POIS A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO, NÃO CRIOU OBRIGAÇÃO DE PAGAR.AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033705-84.2025.8.24.0000, rela.
Desa.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-06-2025).
E: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL POR DESEMPENHO SATISFATÓRIO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR VALORES RETROATIVOS.
REJEIÇÃO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, fundamentada nos arts. 932 do CPC e 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que rejeitou a alegação de inexistência de título executivo para a cobrança de valores retroativos decorrentes de progressão horizontal por desempenho satisfatório reconhecida em ação coletiva.2.
A decisão agravada entendeu que o título executivo judicial formado na ação coletiva n. 0021900-10.2012.8.24.0023 possui natureza declaratória e condenatória, incluindo a obrigação de pagar os valores retroativos reconhecidos.3.
O agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, pois o título executivo judicial não contempla expressamente a obrigação de pagar, limitando-se à concessão do direito à progressão funcional horizontal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em saber se o título executivo judicial formado na ação coletiva reconhece ou não a obrigação de pagar valores retroativos decorrentes da concessão de progressão horizontal por desempenho satisfatório.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A decisão agravada está em consonância com o entendimento de que o título executivo possui natureza declaratória e condenatória, abrangendo tanto o reconhecimento do direito à progressão horizontal quanto o pagamento dos valores retroativos correspondentes.6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina já consolidou o entendimento de que o acolhimento integral do pedido formulado na ação coletiva implica a constituição de título executivo judicial apto a ensejar a cobrança dos valores retroativos, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei n. 1.139/1992.7.
Mantida a decisão que rejeitou a alegação de inexistência de título executivo para a cobrança dos valores retroativos.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: "O acolhimento integral do pedido em ação coletiva que reconhece o direito à progressão horizontal por desempenho satisfatório constitui título executivo judicial apto à execução de valores retroativos, independentemente de menção expressa no título."(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030281-34.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025).
Também: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021, DO CPC.CUMPRIMENTO (INDIVIDUAL) DE SENTENÇA (COLETIVA) CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, AJUIZADO EM 26/05/2023.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 111.382,63.INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBSERVANDO A CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DOS SERVIDORES EXEQUENTES.JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTIVO ESTADUAL.INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO).PRETEXTADA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR NO TÍTULO EXEQUENDO.LUCUBRAÇÃO INFECUNDA.
INTENTO BALDADO.PRETENSÃO AUTORAL COM CARGA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
VEREDICTO DE INTEGRAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL QUE ENSEJA, POR CONSEGUINTE, CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO.PRECEDENTES."[...] 4. Pleito autoral dotado de carga declaratória e condenatória, com reconhecimento do direito à progressão horizontal por desempenho satisfatório no exercício do cargo, constitui título exequível, apto, inclusive, para cobrança de valores atrasados. 5.
Inexiste omissão no decisório quando expressamente sopesado que o pagamento deriva de revisão administrativa já operada, abrangendo professores contemplados por ação coletiva, por meio da Portaria n. 2290 de 21-12-2020, entre os quais se encontram os exequentes. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067700-25.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 05/12/2024).APONTADA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.ASSERÇÃO INFÉRTIL.
ESCOPO MALSUCEDIDO.AFERIÇÃO DO VALOR DEVIDO QUE DEPENDE UNICAMENTE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO, OBSERVADA A CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO SEGUNDO A PORTARIA N. 2290 DE 21/12/2020.PROCEDIMENTO LIQUIDATÓRIO DISPENSÁVEL.DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007818-98.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2025).
Portanto, merece manutenção a decisão objurgada.
Ademais, a arguição sobre a necessidade de prévia liquidação é contraditória, tendo em vista que o Estado conseguiu habilmente exercer sua defesa, apresentado cálculos que considerou incidentes na espécie (processo 5028675-72.2020.8.24.0023/SC, evento 30, OUT1): Encaminhamos planilha de cálculo no valor de R$ 11.061,05 em 01/03/2020, com as observações que constam no documento "Informações sobre o cálculo" em anexo.
Aferível de plano, portanto, os meios para promoção da defesa, dispensando prévia liquidação (dispensando digressões sobre o Tema n. 973 do STJ).
A propósito: "'AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021, DO CPC."CUMPRIMENTO (INDIVIDUAL) DE SENTENÇA (COLETIVA) CONTRA A FAZENDA PÚBLICA [...]. [...]"APONTADA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
ASSERÇÃO INFÉRTIL.
ESCOPO MALSUCEDIDO.
AFERIÇÃO DO VALOR DEVIDO QUE DEPENDE UNICAMENTE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO, OBSERVADA A CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO SEGUNDO A PORTARIA N. 2290 DE 21/12/2020.
PROCEDIMENTO LIQUIDATÓRIO DISPENSÁVEL.
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007818-98.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 1º-4-2025).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036744-89.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2025).
A respeito das faltas injustificadas, rememora-se que este é justamente o mote da formação do título executivo judicial, que já havia dissuadido a matéria na seguite conformidade: No entanto, no que tange à concessão da progressão horizontal por aperfeiçoamento, não há qualquer previsão no Decreto n. 3.593/2010 que exija a inexistência de falta injustificada como requisito para sua concessão.
Tanto o art. 2º (que trata das exigências aplicáveis aos dois tipos de progressão funcional horizontal) como o art. 4º (que disciplina a progressão por desempenho) não preveem o desconto das faltas injustificadas.
Somente o art. 3º que cuida da progressão por tempo de serviço, estabelece no parágrafo 3º que: "Não serão considerados os períodos de afastamentos sem remuneração, faltas injustificadas, suspensão e prisão, na apuração do tempo de serviço".
Ou seja, ao considerar a existência de faltas injustificadas como um impeditivo para a progressão por desempenho (art. 15, § 1º, segunda parte, da Lei n. 1.139/1992 e art. 4º do Decreto n. 3.593/2010), o Estado está agindo sem amparo em qualquer norma jurídica, muito embora o princípio da legalidade exija atuação adstrita à lei. [...] Voto pelo provimento do recurso para reconhecer o direito à concessão da progressão horizontal por desempenho satisfatório no exercício do cargo (art. 15, § 1º, segunda parte da Lei n. 1.139/1992), afastar a restrição do art. 2º, § 1º, do Decreto n. 3.593/2010 e reconhecer a inaplicabilidade do art. 3º, § 3º a tal modalidade de progressão.
Ressoa impróprio, assim, revisitar tal parâmetro.
Remanesce examinar a tese de que "a Secretaria de Estado da Educação realizou análise detalhada das fichas funcionais e financeiras dos Agravados Fernanda Santin, Gelsimar Alberti e Nelci Bernardt, concluindo que não há quaisquer diferenças remuneratórias devidas no período abrangido pelo título judicial", no que defende o Estado tratar-se de liqudação negativa.
Para subsidiar o enfrentamento da arguição, infere-se que o Estado colacionou dois quadros comparativas denominados "ANÁLISE PROCESSOS" (processo 5028675-72.2020.8.24.0023/SC, evento 30, DOC8 e processo 5028675-72.2020.8.24.0023/SC, evento 30, DOC9), nos quais fez constar o porquê de cada um dos três professores não ter direito aos valores vindicados.
Consta, por exemplo, "sem direito, faltas injustificadas", "tem cursos no processo, que deverão ser apresentados à SED, num processo de revisão" ou, ainda, "sem direito,foi indeferido , no processamento, não apresentou 80 horas de curso".
Ocorre que todos esses pormenores foram desvencilhados, seja porque o título judicial afastou o óbice das faltas injustificadas, o que por si só já revela equívoco no cálculo proposto pelo Estado, como quanto os professores deram conta de anexar as horas ditas faltantes, por intermédio de informação oficial oriunda do próprio ente federado, conforme constante no espelho SIGRH-Sistema Integrado de Recursos Humanos (fl. 76, evento 1, ANEXO4).
Os credores desincumbiram-se, portanto, dessa atividade probatória, ao esmiuçarem que "conforme Evento 1, ANEXO 4, fls. 4, verifica-se que Fernanda Santin não teve implementada a progressão no ano de 2014, a partir da qual são apresentados os cálculos contidos no Evento 1, CALC3, mesmo tendo comprovado as horas de curso com extrato do próprio sistema SIGRH, no Evento 1, ANEXO 4, fls. 76.
Gelsimar Alberti, não teve implementada a progressão no ano de 2014, a partir do qual são apresentados os cálculos, igualmente comprovou as horas de curso no Evento 1, ANEXO 5.
No caso de Nelci Bernadt, também não teve implementada a progressão de 2014, a partir da qual são apresentados os cálculos, também comprova as horas de curso" (evento 73, MANIF IMPUG1).
Sem razão o Estado quanto à invocação de liquidação negativa.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - INTERPRETAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA E DA FUNDAMENTAÇÃO - TÍTULO CONSTITUÍDO PARA EXIGIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER E A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ATRASADOS - DESPROVIMENTO.1. Os motivos da sentença não fazem coisa julgada (CPC, art. 504), mas a fundamentação deve ser considerada para compreender a parte dispositiva (que agregará a imutabilidade).
Mais ainda, pouco importa que haja juízo conclusivo fora da parte formalmente dedicada à conclusão do julgado.
A sentença não pode ser compreendida em sentido departamentalizado.
Onde houver decisão haverá dispositivo, haverá coisa julgada.2.
Na hipótese, o acórdão proferido na ação coletiva originária deu provimento integral ao recurso da parte autora quanto à progressão horizontal por desempenho satisfatório, o que compreende as obrigações de fazer e de pagar as diferenças remuneratórias. Título executivo devidamente constituído para exigir a condenação ao pagamento dos valores atrasados.3.
Recurso conhecido e desprovido.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045773-66.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 26-08-2025).
Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense.
Inviável a fixação de honorários recursais, porque somente serão exigíveis quando preenchidos simultaneamente os requisitos cabíveis (STJ, AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13-2-2023).
Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço e nego provimento ao recurso, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Intimem-se. -
05/09/2025 09:08
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0401
-
05/09/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5070802-21.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 03/09/2025. -
04/09/2025 12:31
Remessa Interna para Revisão - GPUB0401 -> DCDP
-
03/09/2025 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
-
03/09/2025 20:39
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 101 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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