TJSC - 5016026-71.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016026-71.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALLAN REISERADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477)AGRAVADO: VALÉRIO DE SOUZA ROSA (Espólio)ADVOGADO(A): Ruth Tomaz Bento (OAB SC029259)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CLEMENTE (OAB SC027656)ADVOGADO(A): ROBERTO EPIFANIO TOMAZ (OAB SC010105) DESPACHO/DECISÃO ALLAN REISER interpôs agravo de instrumento de decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, que, nos autos de cumprimento de sentença n° 5000095-41.2016.8.24.0033 deflagrado por VALÉRIO DE SOUZA ROSA, dentre outras providências, deferiu a penhora de quotas de sociedade limitada pertencentes à parte executada, nos seguintes termos: "II. Possível a penhora de quotas de sociedade limitada pertencentes à parte executada, o que não significa afronta o princípio da manutenção da empresa, tampouco interfere na affectio societatis, sendo irrelevante perquirir se o contrato social autoriza a transferência de quotas a terceiros.
Isso porque eventual vedação à transferência não se confunde com impenhorabilidade de quotas e se reserva, unicamente, à alienação por ato voluntário.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 E 356/STF. 1- Esta Corte já firmou entendimento que é possível a penhora de quota social, inclusive, a previsão contratual de proibição à livre alienação das quotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais quotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio.
Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da "affectio societatis", já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
AgRg no AREsp 231266.
Relator: Sidnei Beneti.
Brasília: 14 de maio de 2013). a) penhorem-se e avaliem-se quotas bastantes para o pagamento da dívida. b) Lavrado o termo de penhora, a averbação da penhora na Junta Comercial pode ser feita pela parte exequente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). c) Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. d) Intime-se a respectiva sociedade para que, no prazo de 3 (três) meses: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro (art. 861 do CPC). e) O prazo acima poderá ser ampliado, a requerimento do exequente ou da sociedade, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária (art. 861, § 4º, do CPC). f) Havendo opção pela auto aquisição, na forma do § 1º do art. 861 do CPC, a sociedade deverá o requerer, dentro do prazo assinalado acima. g) Em caso de requerimento pelo exequente ou pela sociedade de nomeação de administrador para submissão à aprovação judicial da forma de liquidação, voltem conclusos para deliberação. h) Acaso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação seja excessivamente onerosa para a sociedade, fica facultado à parte exequente requerer o leilão judicial das quotas ou das ações (art. 861, § 5º do CPC)." O agravante argumenta a impossibilidade de penhora integral das cotas sociais e que “a penhora deve ser reavaliada, sob pena de gerar consequências indesejáveis e desproporcionais.
A medida pleiteada pelo Agravado compromete não apenas o executado, mas também terceiros que dependem das atividades empresariais.
Nesse contexto, a melhor solução seria a substituição da penhora de cotas por outra modalidade menos gravosa, garantindo a preservação da empresa e a satisfação do crédito de forma equilibrada”.
Sustenta, ainda, “a desproporcionalidade entre o valor das cotas sociais penhoradas e o montante do débito exequendo.
Isso porque o capital social integralizado das empresas do Agravante soma R$230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) enquanto a dívida exequenda ultrapassa mais de um milhão e trezentos mil reais.
A penhora das cotas, portanto, além de inviabilizar a continuidade da empresa, não se mostra medida eficaz para a satisfação da obrigação, visto que sequer cobre um percentual significativo da dívida”.
Por fim, defende que “caso este Egrégio Tribunal entenda pela necessidade de manutenção da penhora, requer-se que a constrição recaia sobre percentual razoável do pró-labore do sócio, respeitando-se os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade fixados pela jurisprudência”.
Ao final, requer a concessão de efeitos suspensivo ao agravo “para suspender de imediato a penhora das cotas sociais das empresas do Agravante, evitando a dissolução forçada da sociedade e a inviabilização de suas atividades empresariais”; e, no mérito, o provimento do recurso, “reformando a decisão agravada para determinar a liberação da penhora das cotas sociais” e, “Subsidiariamente, caso mantida a penhora, que esta recaia sobre percentual razoável do pró-labore do Agravante, assegurando-se a continuidade da empresa e a satisfação gradual do crédito exequendo”.
Monocraticamente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, de modo a sustar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do recurso (evento 10).
A parte agravada, no evento 15, noticia a formalização de acordo na esfera extrajudicial.
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório.
DECIDO.
Nada obstante estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, adequação e regularidade formal), insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, o recurso não deve ser conhecido, pois ausente o pressuposto intrínseco de admissibilidade do interesse recursal (binômio utilidade e necessidade), consubstanciado no fato de ter sido homologado, por sentença, o acordo firmado entre as partes, nos seguintes termos (evento 182 - EPROC1): "Isto posto, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito.
Salvo acordo em contrário, cada parte pagará os honorários do seu Advogado.
Custas conforme pactuado pelas partes.
Nada tendo as partes disposto quanto às custas, estas ficarão ao encargo do executado.
REVOGO todas as medidas constritivas e expropriatórias que, porventura, tenham sido adotadas no curso do processo. Por conseguinte, EXPEÇAM-SE ofícios, conforme necessário, para a cessação de tais medidas, ciente a parte credora de que é responsável pela baixa de eventuais constrições por si realizadas.
COMUNIQUE-SE aos autos do Agravo de Instrumento n. 5016026-71.2025.8.24.0000.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se".
Nesse norte, indiscutível a ausência de interesse recursal. Aliás, sobre a matéria, convém registrar os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "[...] Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado [...]" (in Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC Lei 13.105/2015, 1ª ed.
São Paulo : Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).
A esse respeito, este Tribunal de Justiça já decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO JUÍZO DE ORIGEM.
EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES (ART. 269, III, DO CPC/1973). PERDA DO INTERESSE RECURSAL, PELO ESGOTAMENTO DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto" (Agravo de Instrumento n. 2005.010857-6, de Criciúma, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. 23-6-2005). (Agravo de Instrumento n. 0121726-73.2015.8.24.0000, de São Bento do Sul, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 28-03-2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI N. 911/69.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA QUE O AUTOR COMPROVASSE A MORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
POSTERIOR REFORMA DA DECISÃO E CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PELO TOGADO SINGULAR. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Havendo decisão mais recente proferida pelo mesmo Magistrado a quo sobre o assunto impugnado nas vias do agravo de instrumento, desnecessária se torna a manifestação do órgão ad quem diante da perda do objeto por falta de interesse recursal (Agravo de Instrumento n. 2015.089926-9, de Balneário Camboriú, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, j. em 17-5-2016).
Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal.
Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado" (NERYJR., Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de processo civil comentado. 10. ed., São Paulo: RT, 2007, p. 818). (Agravo de Instrumento n. 2016.001640-4, de Criciúma, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 31-5-2016) (Agravo de Instrumento n. 4006802-44.2016.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Rejane Andersen, j. 14-02-2017).
Ante o exposto, não conheço do agravo, face à perda do objeto. -
02/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 15:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> DRI
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02/09/2025 15:18
Terminativa - Não conhecido o recurso
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29/04/2025 15:40
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000095-41.2016.8.24.0033/SC - ref. ao(s) evento(s): 182
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29/04/2025 14:57
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50000954120168240033/SC
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25/04/2025 14:59
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV4 -> GCIV0403
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25/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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24/04/2025 17:52
Juntada de Petição
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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19/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 14:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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19/03/2025 14:04
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
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14/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DENILSON CRISTIANO DE SOUZA ROSA. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/03/2025 17:49
Alterado o assunto processual - De: Assunção de Dívida (Direito Civil) - Para: Inadimplemento (Direito Civil)
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13/03/2025 17:07
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
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13/03/2025 16:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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13/03/2025 16:57
Despacho
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10/03/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (07/03/2025). Guia: 9923938 Situação: Baixado.
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10/03/2025 15:45
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 160 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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