TJSC - 5064541-40.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5064541-40.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO ABC BRASIL S.A.ADVOGADO(A): ALEX SANDRO DA SILVA (OAB SP254225)AGRAVADO: M.S.
LUZITANIA TRANSPORTES, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA - EPPADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)INTERESSADO: AJOTA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDAADVOGADO(A): GIOVANNA VIEIRA PORTUGAL MACEDOADVOGADO(A): ATILA SAUNER POSSEADVOGADO(A): JESSICA MALUCELLI BARBOSA DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ABC BRASIL S.A. em face de M.S.
LUZITANIA TRANSPORTES, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA - EPP, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na Recuperação Judicial n.º 5035824-46.2025.8.24.0023 que considerou indevidas as compensações realizadas, determinando o estorno de valores à agravada.
Alega a parte agravante, em síntese, que o crédito do agravante não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, eis que garantido por meio do instrumento particular de cessão fiduciária de duplicatas e direitos n. 16950125.
A amortização/retenção de valores por parte do banco agravante nada mais é do que a simples execução da garantia que lhe foi conferida, em razão do empréstimo contraído com a agravada, não havendo, portanto, qualquer irregularidade no procedimento.
Assim, a decisão deve ser reformada, pois o crédito do agravante é extraconcursal, garantido por instrumento particular de cessão fiduciária de duplicatas e direitos, e porque, não há dúvida que a amortização dos valores não violou o princípio da par conditio creditorum.
Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório. 2) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.1) Do pedido de antecipação da tutela recursal O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." A Luz do mesmo Diploma Legal tem-se que "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" (art. 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para a concessão da tutela almejada é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação.
Sobre tais pressupostos, é da doutrina: Probabilidade do direito.
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.[...]Perigo na demora.
Afim de caracterizara urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito ( art.497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito ("receio de ineficácia do provimento final").
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Páginas 312-313).
Como se verifica na inicial da presente Recuperação Judicial, o crédito do banco agravante foi arrolado como concursal (evento 1, ANEXO22, fl. 1): Referido crédito decorre da cédula de crédito bancário n. 16950125 (evento 1, CONTR8/9, deste recurso): Além do mais, ainda que posterior à decisão agravada, existe manifestação do Administrador Judicial, nos termos (evento 178, OUT2, fls. 7/9, origem): Assim, nota-se que evidente a dicotomia entre a classificação do crédito dado pela recuperanda e o parecer do Administrador Judicial.
Desta forma, ainda que não se possa, pelo momento processual, incursionar-se acerca da classificação do crédito, faz-se presente o perigo de irreversibilidade do valor antecipadamente compensado, pelo menos em sede de cognição sumária, de modo que o recurso deve ser preservado até que haja manifestação expressa na origem.
Dessarte, porque preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, concedo a tutela provisória de urgência antecipada recursal para suspender a eficácia da decisum agravada. 3) Conclusão Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito deste recurso, eis que preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Proceda-se na forma do inciso II do art. 1.019, do CPC, sem a incidência do art. 2º, § 1º, incisos IV e V da Lei Estadual n.º 17.654/2018 e do art. 3º da Resolução n.º 03/2019 do Conselho da Magistratura, haja vista que a parte agravada possui advogado constituído nos autos da origem.
Intime-se o Administrador Judicial nomeado na Recuperação Judicial, na pessoa de seu responsável, para, querendo, apresentar manifestação/contrarrazões, no mesmo prazo de 15 dias concedido a parte agravada (art. 1.019, II, CPC).
Vista do Ministério Público (art. 1.019, III c/c art. 178, CPC).
Comunique-se o juízo de origem. -
20/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AJOTA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/08/2025 11:42
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5035824-46.2025.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 4
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19/08/2025 22:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0103 -> CAMCOM1
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19/08/2025 22:40
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 17:34
Juntada de Petição
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15/08/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (15/08/2025 18:28:21). Guia: 11140952 Situação: Baixado.
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15/08/2025 18:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 160 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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