TJSC - 5041087-14.2025.8.24.0038
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5041087-14.2025.8.24.0038/SC AUTOR: WILLIAN MARCEL SILVEIRAADVOGADO(A): ELIABE DE ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB SC045323) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por WILLIAN MARCEL SILVEIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC e de KAUAN CRISTIANO DE OLIVEIRA, tendo por escopo "a imediata exclusão dos pontos lançados em sua CNH, decorrentes das infrações nº 281790-JV00192328, 281790-JL01337286, 281790-JL01340576 e 000100-N002800596, afastando-se desde logo os efeitos da autuação em relação a sua pessoa, de modo a evitar prejuízos graves e de difícil reparação enquanto se aguarda o julgamento definitivo da presente demanda".
Alegou o Requerente, em síntese, que se mudou para Portugal em busca de melhores condições de vida e deixou seu veículo Honda Biz placas ATQ7I88 no Brasil; foi contratado pela empresa Scania naquele país estrangeiro e necessita de sua CNH para o desenvolvimento de suas atividades profissionais; o seu irmão, o Requerido Kauan, pegou o veículo e cometeu diversas infrações, se negando a assumir a responsabilidade; sequer estava no Brasil na data do cometimento das infrações. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, tem por escopo conceder ao postulante, de imediato, aquilo que somente alcançaria no final da demanda com a prolação de uma sentença acolhendo as teses por ele deduzidas.
Por esta razão, a concessão da medida exige a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A pendência de infrações em desfavor do Requerente e potencial suspensão de seu direito de dirigir, de per si, já evidenciam o periculum in mora. Passo à análise da "probabilidade do direito" (art. 300, CPC) - fumus boni juris.
O Código de Trânsito Brasileiro oferece uma janela temporal para apresentação do responsável pela infração de trânsito, nos seguintes termos: "§ 7o Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo" (redação vigente à época).
Mitigando a preclusão temporal na esfera administrativa, o TJSC tem compreendido que o prazo ali exposto não pode obstar a revisão judicial da penalidade administrativa, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Em outros termos, desde que provada a não autoria da infração do proprietário do veículo, poderão ser transferidos os pontos, a qualquer tempo, independentemente do escoamento do prazo legal.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DETRAN.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DECORRENTE DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA QUE DEVE SER FEITO DE FORMA ADMINISTRATIVA EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO (ARTIGO 257, §7º, DO CTB). PRECLUSÃO, NO ENTANTO, MERAMENTE ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DOS PONTOS PELA VIA JUDICIAL, DESDE QUE COMPROVADO O VERDADEIRO INFRATOR. RECORRENTES QUE, NO CASO, NÃO COMPROVARAM QUE A AUTORA S.
F.
P.
FOI QUEM COMETEU AS INFRAÇÕES, ÔNUS QUE LHES INCUMBIA.
MERA DECLARAÇÃO EMITIDA POR AQUELES INSERVÍVEL PARA ESSE FIM.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006169-88.2022.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 13-12-2022).
Embora seja possível admitir-se a demonstração, em juízo, após o decurso do prazo administrativo, de que terceiro foi o real responsável pela infração, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "tal só deve se dar em hipóteses extremas, em que houver efetiva prova concreta e séria da autoria, não bastando para tanto que terceiro venha a realizar afirmação neste sentido, a qualquer momento, sob pena de abrir-se um enorme leque de oportunidades para fraudes e até mesmo para a obtenção de ganho econômico indevido, em troca da assunção indevida de responsabilidade"(PUIL n. 1.554, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/10/2019).
Portanto, na hipótese em que a parte autora deixar de observar o procedimento previsto no ordenamento jurídico, "só se deve admitir em Juízo a transferência da responsabilidade se houver prova irrefutável neste sentido"(idem).
Ademais disso, a Corte Superior já confirmou o entendimento de que a declaração firmada por parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, assumindo a responsabilidade pela infração cometida, não tem o valor probatório de derrubar a presunção de autoria do proprietário, porquanto "a esposa do recorrente é pessoa suspeita para assumir a autoria de infração de trânsito, pelo próprio vínculo matrimonial.
Analogicamente, o motivo de tal suspeição é similar àquele que impede o cônjuge de ser ouvido em juízo na condição de testemunha da parte, pois naturalmente tem interesse na solução do processo.
Se nem mesmo o contato pessoal do julgador com a pessoa a ser ouvida em audiência permite receber o seu depoimento sem ressalvas, poder-se-á dizer o mesmo de uma declaração escrita firmada pela pessoa suspeita" (PUIL n. 1.481, Ministro Francisco Falcão, DJe de 20.03.2020.) Firmadas tais premissas e em exame aos documentos dos autos, tenho que, relativamente às infrações destacadas na inicial - 281790-JV00192328, 281790-JL01337286, 281790-JL01340576 e 000100-N002800596 - em princípio, estas ocorreram sob a condução do Requerido Kauan, que inclusive foi abordado em uma delas, com o recolhimento do veículo, ao passo que o Requerente Willian estava residindo em país estrangeiro (Evento1, Doc9). Nesse cenário, tenho que faz jus o Requerente Willian à suspensão, em seu prontuário, dos efeitos e pontos de CNH das infrações nºs 281790-JV00192328, 281790-JL01337286, 281790-JL01340576 e 000100-N002800596, a autorizar a regularização de sua CNH, não havendo outro impeditivo. À vista do exposto, defiro a liminar, tão somente para suspender, em face do Requerente Willian, os efeitos e os pontos de CNH das infrações nºs 281790-JV00192328, 281790-JL01337286, 281790-JL01340576 e 000100-N002800596, até o julgamento desta demanda.
Intimem-se. Deixo de designar Audiência de Conciliação, eis que os representantes legais da pessoa jurídica de direito público não possuem autorização legal para transigir. Citem-se os Requeridos para responder, no prazo legal, constando as advertências de praxe.
Apresentadas as respostas, se e somente se com elas vierem documentos, intime-se o Requerente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos para Sentença. -
09/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5041087-14.2025.8.24.0038 distribuido para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville na data de 07/09/2025. -
08/09/2025 14:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO DE TRANSITO DE JOINVILLE - DETRANS - EXCLUÍDA
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07/09/2025 19:11
Juntada - Guia Gerada - WILLIAN MARCEL SILVEIRA - Guia 11318885 - R$ 355,87
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07/09/2025 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/09/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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