TJSC - 0005208-19.2014.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5006671-11.2024.8.24.0020/SC APELANTE: SEBASTIAO ASSIS DE MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICIA ALVES DA SILVA ZILLI (OAB SC037731)ADVOGADO(A): LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598)APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais contra sentença (evento 93, SENT1) que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 8% sobre o valor da causa.
Decisão do culto Juiz Rafael Milanesi Spillere.
Alega o apelante (evento 99, APELAÇÃO1), em síntese, que a sentença merece reforma por ser pessoa idosa, de baixa renda e com poucas instruções, não possuindo conhecimento do contrato objeto da lide; que não agiu com dolo ou intuito de obter vantagem ilícita; que buscou apenas resguardar seus direitos, tendo requerido inclusive, de forma subsidiária, a conversão do negócio jurídico caso comprovada a contratação; que para configuração da litigância de má-fé é necessária a intenção dolosa, conforme entendimento jurisprudencial, e que não restou comprovada tal intenção; que não tinha acesso ao contrato e somente ingressou com a ação por se sentir lesado; que houve violação ao dever de informação previsto nos artigos 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois a contratação ocorreu em tempo ínfimo, sem possibilidade de conhecimento prévio dos termos contratuais, resultando em contrato mais oneroso, com descontos que não amortizam a dívida, caracterizando vantagem excessiva ao réu; que tal prática é vedada pelo CDC e já foi reconhecida como abusiva em precedentes do TJSC, como na Apelação Cível n. 0301831-55.2018.8.24.0092; que o contrato deveria ser declarado nulo por interferir na manifestação de vontade do consumidor; que o banco não informou adequadamente sobre o produto, levando o consumidor a aceitar contrato que não correspondia ao seu interesse.
Pediu nestes termos, a reforma da sentença para afastar a multa por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, minorar o percentual fixado, bem como julgar procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões do réu no evento 105, CONTRAZ1.
O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
Além disso, as teses já são bem corriqueiras e repetidas, o que autoriza o apanhado geral das mesmas e, após, a devida justificação jurídica, tendo em vista a centena de causas que aportam a esse Tribunal diariamente.
O Magistrado reconheceu a existência de relação negocial entre as partes, cujo excerto da sentença exarada passa a integrar a presente decisão, pois não há o que ser alterado no ponto (evento 93, SENT1): Trata-se de demanda que segue o rito comum em que as partes debatem acerca de suposta fraude na formalização de pacto financeiro.
A causa está devidamente instruída, daí por que dispensa-se a produção de outras provas.
A relação jurídica é de direito do consumidor.
Os documentos apresentados pelo demandado referem sim à adesão pelo demandante a contrato de mútuo/financeiro em benefício de conta de titularidade da autora.
O demandado comprova a liberação do crédito.
A perícia é categórica em referir a validade das assinaturas lançadas nos documentos que deram substrato à operação bem assim os caminhos digitais de certificação.
Aderido ao sistema de pagamento o fruído os reflexos pecuniários do pacto não há ilegalidade que justifique a procedência da demanda.
Decidiu-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA GARANTIA DE PAGAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTOR QUE AFIRMA TER ASSINADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E, POR MEIO DE FRAUDE DO BANCO, HOUVE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, CONFIGURANDO A PRÁTICA ILÍCITA E ABUSIVA DE VENDA CASADA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE CONTRATUAL.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTRE AS PARTES QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELO AUTOR.
DOCUMENTOS COLACIONADOS PELO REQUERIDO QUE COMPROVAM A LEGITIMIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE OCASIONOU A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DEBATIDA NOS AUTOS.
EFETIVA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0304628-03.2017.8.24.0039, de Lages, rel.
Des.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2018).
Não há indicativo de fraude capaz de justificar os pedidos iniciais.
Pontuo, acerca da impugnação da perícia, que é genérica a insurgência e incapaz de nulificar o laudo frente à assertividade das respostas do perito.
Porém, considero que a parte contava com patrocínio de profissional do direito.
Considero que, ao deduzir o demandante alegação de fraude - contrária a documento tido por seguro quanto à autenticidade - agiu de modo a alterar a verdade dos fatos, buscando induzir a erro o juízo.
Assim, nos termos do art. 80, II, do CPC, condeno o demandante ao pagamento de multa correspondente a 8% sobre o valor atualizado da causa.
No entanto, para que não pairem dúvidas, passa-se à seguinte análise: De início, registra-se que deve ser o prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo por termo inicial o último desconto indevido realizado no benefício previdenciário da parte autora.
Nesse norte, já decidiu esta Câmara: TJSC, Apelação n. 5025991-83.2024.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2025.
Dada a dificuldade de produzir prova negativa (não contratação do empréstimo), recai sobre a instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da transação, conforme Tema n. 1061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Comprovada a validade do contrato firmado entre as partes e a consequente regularidade dos descontos formalizados no benefício previdenciário do autor, não há que se falar em falha na prestação dos seus serviços (artigo 14, §3º, inciso I, do CDC).
Constata-se que a parte apelante firmou o contrato, assumiu voluntariamente as obrigações contratuais exigidas e, ainda assim propôs ação na tentativa de declarar a inexistência do referido instrumento contratual, em verdadeiro exemplo de comportamento contraditório, evidenciado pela alteração da verdade dos fatos e pela utilização do processo para conseguir objetivo ilegal.
Contudo, embora reprovável a conduta, trata-se de parte hipossuficiente.
Desse modo, viável a redução da astreinte em acolhimento ao pedido alternativo.
Na sentença, fixou-se a multa por litigância de má-fé em 10% do valor atualizado da causa correspondente a R$ 12.366,00.
Tal montante ultrapassa o estritamente necessário para punir o exercício abusivo do direito de ação, pois, como visto, a parte autora é pessoa de baixa renda. Além disso, a penalidade é exigível mesmo diante da gratuidade (art. 98, § 4º, do CPC).
Portanto, na situação, mostra-se suficiente e adequada a multa no patamar de 2% do valor atualizado da causa.
Nesse sentido já decidiu esta Câmara: TJSC, Apelação n. 5001715-07.2021.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2023.
Diante do parcial provimento do recurso, deixo de fixar honorários recursais (Tema n. 1.059/STJ).
Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia.
Tendo sido encontrados fundamentos jurídicos bastantes para a formação do convencimento e para o desfecho da demanda, considera-se atendido o dever de motivação previsto no art. 489, §1º, do CPC, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida por ausência de manifestação expressa sobre todas as teses ventiladas nos autos (REsp n. 1.914.505/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes.
Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 28-3-2022. 3- Dispositivo: 3.1- Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento). 3.2- Publicação e intimação eletrônicas. 3.3- Custas legais. 3.4- Transitada em julgado, à origem, com baixa nos registros. -
27/05/2025 16:14
Juntada de Petição
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23/08/2024 09:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BCU03CV0
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23/08/2024 09:45
Transitado em Julgado
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23/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36, 37, 40 e 41
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37, 40 e 41
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30/07/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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24/07/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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22/07/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2024 17:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> DRI
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22/07/2024 17:36
Terminativa - Não conhecido o recurso
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20/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16, 18 e 19
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23/01/2024 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/01/2024 07:34
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0802
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22/01/2024 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO CESAR SANDRI. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/01/2024 15:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> DCDP
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19/01/2024 15:17
Despacho
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18/01/2024 17:23
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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18/01/2024 14:54
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV8 -> GCIV0802
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18/01/2024 14:07
Juntada de Petição
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01/11/2023 01:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 45 DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
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01/11/2023 00:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 05/01/2024 - Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 45 DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
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13/10/2023 02:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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09/10/2023 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 63 DE 8 DE OUTUBRO DE 2023
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18 e 19
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18/09/2023 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2023 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2023 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2023 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2023 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2023 19:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/09/2023 17:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> CAMCIV8
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18/09/2023 17:50
Despacho
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14/09/2023 09:41
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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05/08/2023 07:44
Redistribuído por sorteio - (GCIV0601 para GCIV0802) - Motivo: Redistribuição para novo Órgão Julgador
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14/06/2023 11:50
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCIV0601 -> DCDP
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23/08/2021 14:38
Juntada de Petição
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19/10/2020 14:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0601
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19/10/2020 14:06
Juntada de Certidão
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16/10/2020 12:11
Alterado o assunto processual
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14/10/2020 17:08
Remessa Interna para Revisão - GCIV0601 -> DCDP
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14/10/2020 17:08
Ato ordinatório praticado
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14/10/2020 10:30
Comunicação Eletrônica Expedida/Certificada - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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14/10/2020 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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