TJSC - 5059582-26.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5059582-26.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DYORDINES ALCANTARA GONCALVESADVOGADO(A): REINALDO FERNANDO GOMES DE PAULA (OAB SP415741) DESPACHO/DECISÃO Excepcionalmente, defiro a dilação de prazo pretendida, em razão do bloqueio da quantia de R$ 21.700,91 das contas bancárias do agravante na data de 22/08/2025 (evento 77, DOC1, origem).
Intime-se. -
05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 19:06
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV6 -> GCIV0601
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04/09/2025 18:59
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5059582-26.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005772-25.2024.8.24.0113/SC AGRAVANTE: DYORDINES ALCANTARA GONCALVESADVOGADO(A): REINALDO FERNANDO GOMES DE PAULA (OAB SP415741) DESPACHO/DECISÃO Dyordines Alcantara Goncalves interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem requerendo, além da concessão de tutela antecipada recursal e reforma da decisão atacada, o benefício da Justiça Gratuita, com base na sua hipossuficiência financeira (evento 1, INIC1). Este Tribunal de Justiça, para fins de concessão da benesse da Justiça Gratuita, tem adotado como parâmetro a previsão constante do art. 2º da Resolução nº 15, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que assim dispõe: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. A propósito, é da jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021 DO CPC/2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE. ALEGADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE SEREM ADOTADOS, POR ANALOGIA, PARA O ENQUADRAMENTO NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 98 DO CPC/2015, OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
CRITÉRIOS QUE DEFINEM PADRÃO OBJETIVO E ISONÔMICO.
ELEMENTOS NOS AUTOS INSUFICIENTES PARA FRANQUEAR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030439-60.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-11-2023). É evidente que a adoção de tal patamar não dispensa a análise pormenorizada e subjetiva do pedido, como dispõe o § 12 do dispositivo citado: “os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada”.
No caso, adianto: o pedido de Justiça Gratuita não deve ser deferido.
Não obstante o agravante tenha apresentado documentos complementares à declaração de hipossuficiência (evento 18, DECLPOBRE2), deixou de dar cumprimento ao despacho de evento 13, DESPADEC1, não demonstrando, assim, sua real situação financeira.
Isso porque o agravante (i) afirma possuir rendimentos médios de R$ 6.000,00 (evento 18, DECLPOBRE2), montante que ultrapassa os 3 salários mínimos estabelecidos na Resolução da DPE/SC acima citada; (ii) declara não possuir bens imóveis e somente um veículo financiado (evento 18, DECLPOBRE2), entretanto, deixou de apresentar certidões negativas emitidas pelo DETRAN/SC e pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca em que reside; (iii) aparente auferir rendimentos em valores ainda superiores ao informado, pois é responsável pela empresa Alcântara Restaurante Ltda. (evento 18, OUT5), bem como assumiu o compromisso de arcar, apenas com aluguel residencial, a expressão de R$ 4.200,00 mensais (evento 27, CONTRLOC5), o que, à toda evidência, afasta a conclusão por sua hipossuficiência financeira. Extraio da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO.
Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002565-37.2022.8.24.0000, rel. Jaime Machado Júnior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 07/04/2022). É importante frisar: a concessão de gratuidade da justiça não pode se transformar em regra, desprovida de qualquer parâmetro jurídico, devendo ser reconhecida somente nos casos de efetiva “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme disposto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, verificada a ausência de elementos capazes de demonstrar a sustentada incapacidade econômica, a medida cabível é o indeferimento do pleito de concessão da Justiça Gratuita.
Em decorrência, determino a intimação do agravante, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 5 dias, realize o recolhimento do preparo (art. 101, §2º, do CPC), sob pena de decretação da deserção. Cumpridos, voltem. -
26/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:48
Juntada - Guia Gerada - DYORDINES ALCANTARA GONCALVES - Guia 839733 - R$ 685,45
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26/08/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DYORDINES ALCANTARA GONCALVES. Justiça gratuita: Indeferida.
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26/08/2025 12:37
Remetidos os Autos - GCIV0601 -> CAMCIV6
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26/08/2025 12:37
Gratuidade da justiça não concedida
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20/08/2025 13:29
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV6 -> GCIV0601
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20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 21:56
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 17:01
Remetidos os Autos - GCIV0601 -> CAMCIV6
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01/08/2025 17:01
Determinada a intimação
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31/07/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0601
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31/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:42
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 30/07/2025 19:37:09)
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31/07/2025 11:42
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 822770, Subguia 174867
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31/07/2025 11:42
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 30/07/2025 19:37:11)
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31/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DYORDINES ALCANTARA GONCALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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31/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGROPECUARIA INTEGRO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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31/07/2025 10:18
Remessa Interna para Revisão - GCIV0601 -> DCDP
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30/07/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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30/07/2025 19:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 54 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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