TJSC - 5006860-28.2024.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006860-28.2024.8.24.0007/SC AUTOR: BM PROMOCOES DE EVENTOS E MARKETING LTDAADVOGADO(A): HANDERSON RODRIGUES (OAB SC025630)ADVOGADO(A): JOSE BRESSAN MARTINS JUNIOR (OAB SC030091)ADVOGADO(A): RODRIGO BULCAO VIANNA DOMINGUES (OAB SC039106)ADVOGADO(A): BRUNA FARIAS ZABOT (OAB SC034676)RÉU: VB ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAADVOGADO(A): RICARDO GUIMARAES MOREIRA (OAB MG082238) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação envolvendo as partes acima nominadas.
A parte ré ofereceu contestação, sobre a qual a parte autora se manifestou.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido.
Constata-se que o processo está em ordem, já que as partes são legítimas, estão bem representadas e há interesse processual válido. a) Da preliminar de incompetência territorial A parte ré, em sede de preliminar de contestação, arguiu a incompetência territorial deste juízo, sustentando a existência de cláusula expressa de eleição de foro no contrato firmado entre as partes, que estabelece como competente a comarca de Jaciara/MT, razão pela qual este juízo não teria competência para processar e julgar a presente demanda. A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
Nos termos do art. 39 da Lei n. 4.886/1965, que disciplina as atividades dos representantes comerciais, “é competente para apreciar a ação oriunda de contrato de representação comercial o foro do domicílio do representante”.
Ressalte-se que se trata de norma especial, a qual prevalece sobre a regra geral prevista no Código de Processo Civil, como a do art. 63.
Não fosse isso, a cláusula de eleição de foro em contratos de representação comercial só pode prevalecer se não houver situação de hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica do representante, ou se sua aplicação não configurar obstáculo ao acesso à Justiça, o que se verifica no presente caso.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ EM FACE DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOINVILLE. "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL C/C INDENIZAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS)".
DEMANDA PROPOSTA PERANTE O FORO DO DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE COMERCIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ARGUIDA PELA RÉ COM INTUITO DE DESLOCAR A COMPETÊNCIA PARA O FORO ELEITO NO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL CELEBRADO ENTRE OS CONTENDORAS .
INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 39 DA LEI N. 4 .886/65, SEGUNDO A QUAL É COMPETENTE O FORO DE DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE COMERCIAL PARA DIRIMIR QUESTÕES CONCERNENTES AO CONTRATO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES DESDE QUE NÃO HAJA HIPOSSUFICIÊNCIA ENTRE ELAS E QUE A MUDANÇA DE FORO NÃO OBSTACULIZE O ACESSO À JUSTIÇA DO REPRESENTANTE COMERCIAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE AREÓPAGO .
CASO CONCRETO EM QUE RESTOU VERIFICADA A VULNERABILIDADE DO AUTOR.
ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA QUE PODERÁ CARACTERIZAR BARREIRA AO ACESSO À JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO .
INCIDENTE ALBERGADO. (TJ-SC - CC: 50166794420238240000, Relator.: José Carlos Carstens Kohler, Data de Julgamento: 02/05/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial - grifou-se).
No caso em apreço, o contrato elegeu o foro da Comarca de Jaciara/MT para dirimir eventuais controvérsias (evento 1, DOC4).
A empresa autora, contudo, possui sede em nesta Comarca de Biguaçu/SC, sendo certo que os serviços de representação comercial também foram prestados neste Estado, conforme Anexo I do contrato. Cumpre destacar, ainda, a expressiva disparidade entre a estrutura e a capacidade econômica das pessoas jurídicas envolvidas: enquanto a parte autora possui capital social de R$ 10.000,00 (evento 1, DOC3), a ré conta com capital social de R$ 2.800.000,00 (evento 33, DOC4). Some-se a isso o fato de que a própria natureza da demanda coloca a parte autora em situação de desvantagem.
Diante desse cenário, considerando o porte das empresas litigantes e a distância geográfica entre a sede da parte autora (Biguaçu/SC) e o foro contratualmente eleito (Jaciara/MT), circunstância que dificultaria o acesso à justiça, impõe-se o reconhecimento da hipossuficiência e vulnerabilidade da parte demandante, a fim de relativizar a cláusula de eleição de foro, aplicando-se o disposto no art. 39 da Lei n. 4.886/1965.
Diante disso, rejeito a preliminar de incompetência territorial suscitada. b) Da inépcia da inicial A parte ré arguiu a inépcia da inicial, sustentando, em síntese, que a parte autora deixou de trazer uma descrição minimamente idônea do alegado do direito, desamparada de elementos suficientes a, minimamente, amparar a pretensão.
No entanto, a preliminar não merece acolhimento.
Conforme os arts. 319, III, e 330, § 1º, do CPC, a inépcia da petição inicial se configura quando ausente pedido ou causa de pedir, a narrativa não conduza à conclusão ou haja incompatibilidade entre pedidos. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora expôs de forma clara a causa de pedir, descrevendo os fatos que entende terem ensejado seu direito, bem como formulou pedidos certos e determinados.
A argumentação da parte ré confunde eventual fragilidade probatória ou insuficiência de documentos com ausência de causa de pedir, o que não se confunde com a inépcia.
Ressalte-se que a alegação de que os documentos seriam unilaterais ou questionáveis, bem como de que a memória de cálculos estaria incompleta, refere-se ao mérito da demanda e à análise da prova, e não à regularidade formal da petição inicial.
Tais questões deverão ser apreciadas oportunamente no julgamento do feito, não servindo para caracterizar vício capaz de ensejar o indeferimento liminar da inicial.
Assim, rejeito a preliminar.
II. Logo, não havendo outras questões pendentes a analisar, dou por saneado o feito, salientando que o ônus da prova observará as regras da legislação processual (art. 373 do Código de Processo Civil).
III.
Preclusa a presente decisão, paute-se audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, via Microsoft Teams, uma vez que esta unidade adotou o Juízo 100% digital, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas e tomado o depoimento pessoal das partes, acaso requerido.
Caso necessário, o Cartório Judicial deverá requisitar eventuais servidores públicos arrolados como testemunhas, por meio da chefia imediata, bem como intimar pessoalmente os que forem arrolados pelo Ministério Público e/ou Defensoria Pública, nos termos do art. 455, § 4º do CPC.
As partes que prestarão depoimento pessoal também devem ser intimadas pessoalmente.
Se não houver no processo os dados sobre a chefia imediata da(s) testemunha(s), intime(m)-se a(s) parte(s) interessada(s) para oferecimento das informações, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova.
Ainda, declaro preclusa a oitiva de testemunhas que não tenham sido arroladas oportunamente.
Importante consignar que o art. 1º, §3º, da Resolução Conjunta GP/CGJ 10/2022 dispõe que "nas unidades judiciais que adotarem o Juízo 100% Digital, os atos processuais poderão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores e demais recursos tecnológicos".
Ademais, a Resolução 481/2022 do CNJ, que trata do retorno das audiências presenciais, não revogou a Resolução 345/2020, que disciplina o Juízo 100% digital, de modo que permanece a possibilidade de realização do ato na modalidade virtual.
A providência não impede o comparecimento de qualquer dos envolvidos (parte, advogado(a), interessado(a), testemunha, representante do Ministério Público) diretamente na sala de audiências da 2ª Vara Cível de Biguaçu/SC, de modo que aqueles que não tiverem condições de serem ouvidos por videoconferência poderão comparecer às dependências do Fórum desta Comarca.
O link para acesso remoto à audiência estará disponível no menu "ações" do processo eletrônico, na opção "audiência".
Os(as) advogados(as) também poderão encontrar o link no "Painel do Advogado", quadro "Audiências", item "Audiências futuras".
Eventuais dúvidas dos participantes sobre como proceder à conexão poderão ser previamente esclarecidas por meio do manual para público externo (advogado e cidadão), disponibilizado no link: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia.
Caberá aos procuradores encaminhar às suas testemunhas e clientes o link para participação no ato, bem como explicar como acessar a sala virtual, sob pena de considerar-se a desistência da inquirição (art. 455, § 3º, do CPC). Consigno, também, que as partes e testemunhas poderão ser ouvidas nos escritórios dos respectivos advogados, aos quais caberá providenciar a incomunicabilidade entre os depoentes. Ficam cientes as partes (e assim deverão cientificar suas testemunhas) sobre a necessidade de possuir computador, notebook ou aparelho celular com acesso a câmera, microfone, internet (de preferência WI-FI), e, se possível, fones de ouvido.
Registro, ainda, que a absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização dos atos processuais eletrônicos ou virtuais deverá ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato e devidamente justificada nos autos em até 15 (quinze) dias da intimação.
Para que se possibilite o controle do acesso à sala virtual da audiência de instrução e julgamento, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer seus endereços eletrônicos e de suas respectivas testemunhas, se possível acompanhado de contato telefônico no aplicativo "WhatsApp".
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 13:56
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Cível - 25/11/2025 15:45
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03/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:18
Decisão interlocutória
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06/06/2025 12:24
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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06/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 15:23
Decisão interlocutória
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04/12/2024 19:49
Conclusos para decisão
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03/12/2024 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/11/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 13:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 33 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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08/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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07/11/2024 16:58
Juntada de Petição
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16/10/2024 17:34
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
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20/09/2024 18:04
Expedição de ofício - 1 carta
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19/09/2024 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/09/2024 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2024 15:19
Determinada a citação
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17/09/2024 13:35
Conclusos para decisão
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16/09/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2024 16:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8799682, Subguia 4503493 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.582,24
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16/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:24
Link para pagamento - Guia: 8799682, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4503493&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4503493</a>
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16/09/2024 14:24
Juntada - Guia Gerada - BM PROMOCOES DE EVENTOS E MARKETING LTDA - Guia 8799682 - R$ 4.582,24
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16/09/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BM PROMOCOES DE EVENTOS E MARKETING LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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16/09/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/09/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/09/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 13:18
Gratuidade da justiça não concedida
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11/09/2024 13:00
Conclusos para decisão
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10/09/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 13:03
Despacho
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04/09/2024 13:33
Conclusos para decisão
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03/09/2024 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 16:47
Despacho
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21/08/2024 17:14
Conclusos para decisão
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21/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BM PROMOCOES DE EVENTOS E MARKETING LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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