TJSC - 5028452-18.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5028452-18.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SUZAMAR RENCKADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUZAMAR RENCK em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra a decisão interlocutória proferida na ação revisional n.º 5026125-26.2025.8.24.0930 que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
No recurso de agravo de instrumento, a agravanteimpugna a decisão que indeferiu seu pedido de justiça gratuita, argumentando que sua renda líquida, após descontos com moradia e empréstimos pessoais, é inferior a três salários mínimos, enquadrando-se nos critérios adotados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e pela Defensoria Pública para concessão da benesse.
Ela sustenta que a negativa da gratuidade compromete seu acesso à justiça e requer, liminarmente, o prosseguimento do feito sem recolhimento de custas até o julgamento do mérito do agravo.
Este é o relatório.
Decido. 2.1) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o recolhimento do preparo (artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil), evidenciados o objeto e a legitimação. 2.2) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu artigo 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias.
Veja-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Aliás, é a orientação desta Corte no art. 132 do Regimento Interno: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Ainda, diz a Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Nesse sentido, desta Câmara: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSURGÊNCIA PRELIMINAR NO SENTIDO DE QUE O APELO NÃO PODERIA TER SIDO JULGADO POR VIA MONOCRÁTICA.
TESE INACOLHIDA.
RECLAMO CONTRÁRIO A SÚMULAS E ENTENDIMENTOS SEDIMENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INC.
IV, ALÍNEAS "A" E "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo n. 0301717-13.2014.8.24.0010, de Braco do Norte, rel.
Des.
Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2017).
Ademais, qualquer que seja a decisão do relator, está assegurado a parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno.
No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021), "[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido." (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020).
Portanto, diante do exposto, torna-se pertinente o julgamento do presente reclamo, na forma do art. 932, do CPC, já que a discussão de mérito será resolvida com o entendimento dominante desta Corte.
Então, passa-se à análise do pedido de justiça gratuita. 2.3) Do mérito Não se desconhece que o beneplácito pode ser requerido por pessoa física ou jurídica e em qualquer tempo ou grau de jurisdição, entretanto, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, deve estar comprovada a insuficiência de recursos da parte.
Acerca da justiça gratuita, o Código de Processo Civil, em substituição a Lei nº. 1.060/50, dispõe: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2 o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Na hipótese dos autos, a agravante pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que se encontra em situação de hipossuficiência financeira.
Alega que sua renda líquida mensal, após os descontos obrigatórios e despesas essenciais, é inferior ao limite de três salários mínimos, parâmetro utilizado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e pela Defensoria Pública Estadual para aferição da necessidade.
Afirma residir em imóvel alugado, cujo custo mensal é de R$ 3.874,91, além de arcar com empréstimo pessoal no valor de R$ 436,00.
Sustenta não possuir cônjuge, dependentes ou bens de valor significativo, sendo sua única fonte de renda o cargo de professora da rede pública estadual.
Alega, ainda, estar em situação de superendividamento, o que comprometeria sua capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo à própria subsistência.
Para fundamentar suas alegações, a agravante apresentou contracheques dos meses de março, abril e maio de 2025, nos quais consta remuneração bruta de aproximadamente R$ 14.470,00 e rendas líquidas variando entre R$ 5.995,31 e R$ 6.308,00.
Juntou também declarações de imposto de renda dos exercícios de 2024 e 2025, nas quais declarou rendimentos tributáveis anuais de R$ 144.759,60 e R$ 145.345,79, respectivamente, sem indicação de bens móveis ou imóveis.
Ademais, anexou extratos bancários referentes aos meses de outubro e novembro de 2024, que demonstram movimentação financeira intensa e diversificada, incluindo recebimentos por transferências via Pix, depósitos em espécie, pagamentos de boletos, compras com cartão de crédito e gastos com serviços de consumo não essencial.
Apresentou, ainda, declaração de próprio punho afirmando não possuir bens de valor elevado e justificando a ausência de certidões negativas de imóveis em razão do custo elevado.
A análise dos documentos revela que a agravante aufere renda líquida mensal superior a R$ 5.900,00, valor que ultrapassa o limite usualmente adotado para concessão da gratuidade.
Além disso, observa-se a existência de múltiplos empréstimos consignados e pessoais, com pagamentos mensais a diversas instituições financeiras, o que indica padrão de consumo incompatível com a alegada hipossuficiência.
A renda líquida, embora reduzida por compromissos voluntários, não pode ser considerada defasada ou indicativa de empobrecimento, pois os valores mutuados beneficiaram diretamente a agravante, seja por aquisição de bens, seja por consumo.
Permitir que tais compromissos sirvam de fundamento para a concessão da gratuidade implicaria desvirtuamento do instituto, que se destina a amparar aqueles que, por sua condição econômica, não podem litigar sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família.
A recorrente foi intimada, tanto em primeiro grau quanto no curso do presente recurso, para apresentar documentação comprobatória de sua situação financeira.
Apesar disso, limitou-se a juntar contracheques e declarações de imposto de renda, sem apresentar documentos que evidenciem despesas fixas mensais relevantes ou encargos extraordinários.
A ausência de bens patrimoniais, quando dissociada de prova de encargos significativos, não autoriza a presunção de hipossuficiência.
A agravante possui renda estável e significativa, e somente faria jus à gratuidade se demonstrasse que essa renda está comprometida com despesas imprescindíveis à sua manutenção, o que não se verifica nos autos.
Ao apreciar os documentos apresentados, não se vislumbrou qualquer indício de condição hipossuficiente das agravantes ao ponto de não conseguirem adimplir com as despesas processuais decorrentes da presente ação.
Ressalte-se que à autora foi oportunizado, tanto nos autos originários quanto no presente recurso, o fornecimento de informações detalhadas sobre sua situação financeira, bem como a juntada de documentos comprobatórios que permitissem a adequada análise do pedido de gratuidade da justiça.
No entanto, mesmo diante das oportunidades processuais concedidas, a autora permaneceu inerte, limitando-se a apresentar declaração genérica de hipossuficiência e extratos bancários incompletos.
Nesse sentido, tem-se apenas alegações genéricas sobre o direito do beneplácito (tanto na origem, quanto no recurso), mormente que a parte deixou de instruir, tanto a pretensão inaugural, como este recurso, documentação capaz de demonstrar e corroborar a alegação de hipossuficiência financeira.
Dessa forma, como não houve comprovação da situação momentânea de hipossuficiência, não existe razão para concessão da benesse.
Portanto, resta mantida a decisão combatida, porquanto a simples alegação de hipossuficiência não impede a exigência de sua comprovação, muito menos implica em presunção absoluta.
Nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
SÚMULA N. 481/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REVISÃO.
ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica apenas quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
Súmula 481 do STJ. 2.
Em se tratando de pessoa natural, existe presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.584.394/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (sem grifo no original) Logo, não comprovada a necessidade do beneplácito almejado, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau.
Por fim, com o intuito de evitar insurgências desnecessárias, registro a imprescindibilidade de custeio das despesas do presente recurso. 3) Dos embargos de declaração (evento 14, DOC1) A agravante opôs embargos de declaração alegando omissão na decisão que recebeu o agravo de instrumento, sustentando que não teria sido apreciado o pedido de desentranhamento e redistribuição do feito, por suposta vinculação indevida por prevenção.
Contudo, conforme consta do Evento 1, o presente agravo foi regularmente distribuído por sorteio, inexistindo qualquer vinculação por prevenção.
Não há, portanto, decisão judicial que tenha ratificado distribuição por dependência, tampouco omissão a ser sanada.
Diante da ausência de interesse processual e da inadequação da via eleita, não conheço dos embargos de declaração. 4) Conclusão Ante o exposto, com esteio no artigo 932 do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso e deixo de conhecer dos embargos de declaração.
Intime-se.
Comunique-se o juízo de origem. -
02/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5028452-18.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SUZAMAR RENCKADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) DESPACHO/DECISÃO I - À luz dos documentos acostados aos autos, tem-se por devidamente regularizada a representação processual da parte agravante.
II – Havendo pedido de concessão de justiça gratuita nestes autos recursais e, diante da inexistência de indícios verossímeis da situação de hipossuficiência financeira alegada, intime-se a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada, atender as seguintes providências: a) informar se possui cônjuge, sua respectiva profissão, dependentes, relacionando-os (nome e idade), colacionando, para tanto, certidão de casamento e de nascimento, possibilitada a exibição por meio de fotografia; b) informar e comprovar se paga: (b.1) aluguel residencial (em caso positivo, apresentar cópia do contrato); (b.2) pensão alimentícia; (b.3) outras despesas fixas mensais a fim de demonstrar o alcance do comprometimento de sua renda; c) apresentar: (c.1) cópia da carteira de trabalho; (c.2) comprovantes de renda relativos aos 3 (três) últimos meses, ou, ao menos, a descrição detalhada de sua remuneração no mencionado período e respectivos extratos bancários; (c.3) declaração completa de Imposto de Renda 2025/2024 e 2024/2023; (c.4) descrição e caracterização de bens de sua propriedade, fotografia de registro de imóvel, ou certidão negativa emitida pelo cartório competente; (c.5) extrato de consulta consolidada de veículo no site do Detran/SC (em caso de propriedade sobre veículo); e (c.6) declaração de hipossuficiência firmada sob as penas da lei.
III – Decorrido o prazo supra, com ou sem cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos a esta relatoria. -
29/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
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28/08/2025 18:22
Determinada a intimação
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07/08/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104
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07/08/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 14:56
Expedição de ofício - documento anexado aos processos 50739332720258240930/SC, 50794285220258240930/SC, 50826676420258240930/SC, 50898049720258240930/SC, 50960951620258240930/SC, 51199932920238240930/SC, 51199976620238240930/SC, 51200158720238240930/SC, 5
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23/07/2025 14:55
Expedição de ofício - documento anexado aos processos 50188789120258240930/SC, 50189265020258240930/SC, 50229156420258240930/SC, 50261252620258240930/SC, 50261279320258240930/SC, 50292171220258240930/SC, 50343252220258240930/SC, 50405592020258240930/SC, 5
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23/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 22:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
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22/07/2025 22:51
Determinada a intimação
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29/04/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104
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29/04/2025 05:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 05:43
Juntada de Petição
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/04/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 00:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
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17/04/2025 00:16
Determinada a intimação
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14/04/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
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14/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:01
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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14/04/2025 10:00
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
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14/04/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 19:00
Juntada de Petição
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13/04/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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13/04/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUZAMAR RENCK. Justiça gratuita: Requerida.
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13/04/2025 18:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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