TJSC - 5028472-66.2024.8.24.0930
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122
-
29/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5028472-66.2024.8.24.0930/SC AUTOR: SILVANA APARECIDA FERREIRA WOSNIAKIADVOGADO(A): FLAVIA ROBERTA SIRENA (OAB SC048062)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICALADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO É incontroverso, por ser fato notório e de grande circulação na mídia nacional, que a Controladoria-Geral da União e a Polícia Federal estão conduzindo investigações, no âmbito da denominada "Operação Sem Desconto", com objetivo de apurar diversas denúncias de fraudes e irregularidades envolvendo a retenção indevida de valores em contracheques de aposentados e pensionistas do INSS.
Diante da ampla repercussão de notícias envolvendo os fatos investigados no inquérito policial, verificou-se um aumento expressivo no número de demandas voltadas à discussão de cobranças indevidas de mensalidades associativas, o que motivou o ajuizamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236 perante o Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de tratar do novo panorama de litigiosidade instaurado.
Reconhecida a relevância e repercussão social da matéria, o Supremo Tribunal Federal homologou um acordo interinstitucional celebrado pelo Governo Federal com a participação do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União, da Advocacia-Geral da União e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, cujo objetivo é a restituição administrativa dos valores indevidamente retidos no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Como consectário lógico da referida homologação, foi determinada "a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)"1.
No mesmo ato, com objetivo de tutelar os interesses dos aposentados e pensionistas e evitar a grande onda de judicialização "que já se faz presente em todo o país", o Ministro Relator manteve a determinação de "suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário"2.
Pois bem.
Não se ignora que a suspensão determinada pela Suprema Corte seja direcionada às ações propostas em desfavor da União ou do INSS; no entanto, os fundamentos jurídicos da referida decisão são perfeitamente aplicáveis às ações nas quais apenas a entidade associativa foi incluída no polo passivo.
A causa de pedir de tais demandas é absolutamente coincidente, inclusive quanto ao período abrangido, com o objeto da política pública estabelecida no acordo interinstitucional homologado para facilitar a restituição administrativa dos valores indevidamente descontados no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Devido à origem comum e à divulgação de notícias envolvendo a matéria, também há uma projeção de acentuada multiplicação das demandas ajuizadas contra entidades associativas, considerando que se estima a ocorrência de cerca de 9 (nove) milhões de descontos associativos irregulares em benefícios previdenciários nos últimos 5 (cinco) anos.
Segundo os dados apontados pela Advocacia-Geral da União, "invariavelmente haverá um aumento de judicialização tanto no Poder Judiciário Federal, quanto no Poder Judiciário dos Estados, em um volume que — a curto prazo — dificultará o andamento das outras demandas existentes. [...] Como se verifica do relatório extraído do Sistema SAPIENS da AGU, a judicialização envolvendo os descontos associativos vem observando uma crescente acentuada, enquanto em janeiro de 2024 foram identificadas 412 novas ações; em maio de 2025 o número de novos processos sobre o tema foi de 10.923 (dez mil, novecentos e vinte e três), em curva que, certamente, continuará cada vez com ascendência mais acentuada.
Nesse período de janeiro de 2024 a maio de 2025, já se totalizam mais de 65 mil ações, perfazendo um impacto estimado em quase R$ 1 bilhão de reais"3.
No ponto, convém destacar que o Ministro Relator reconheceu a extensão e a gravidade do cenário atual, cujas circunstâncias "apontam para a premente necessidade de coordenação de ações por parte dos Poderes constituídos a fim de que seja possível oferecer uma resposta uniforme e imediata, evitando-se a pulverização de soluções jurídicas diversas para situações de fato idênticas, obtendo-se, assim, celeridade, homogeneidade e eficácia na proteção de direitos e garantias fundamentais de vulneráveis"4.
Essa atuação preventiva, voltada a evitar a litigância abusiva e a prolação de decisões conflitantes, também se faz necessária no âmbito da Justiça Estadual, especialmente porque ainda não há orientação emanada pelas Instâncias Superiores quanto à aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor, possibilidade de restituição em dobro e necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o INSS — questões relevantes em ambas esferas.
Além disso, também não se verifica prejuízo à análise da repercussão dos supostos atos lesivos na esfera íntima dos aposentados e pensionistas atingidos (pedido de indenização por danos morais), visto que foi determinada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos que envolvem a matéria.
Muito embora este juízo já tenha se posicionado contrário à suspensão de lides em curso (quando os pedidos estavam pautados na mera existência de apuração criminal e administrativa), as circunstâncias concretas verificadas no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236 induzem à evolução do entendimento, com vistas a assegurar uma prestação jurisdicional mais eficaz.
Assim, após análise cautelosa da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal e das circunstâncias que giram em torno do caso em tela, SUSPENDO o feito por 90 (noventa) dias, sem prejuízo ao direito das partes de requererem a retomada do andamento, caso haja decisão de Instância Superior que indique essa possibilidade.
Intimem-se. 1.
STF, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.1236, rel.
Ministro Dias Toffoli, j. 17/06/2025. 2.
STF, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.1236, rel.
Ministro Dias Toffoli, j. 17/06/2025. 3.
STF, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.1236, rel.
Ministro Dias Toffoli, j. 17/06/2025. 4.
STF, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.1236, rel.
Ministro Dias Toffoli, j. 17/06/2025. -
28/08/2025 14:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
28/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 14:07
Decisão interlocutória
-
28/08/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
09/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
08/07/2025 19:58
Juntada de Petição
-
02/07/2025 17:26
Juntada de Petição
-
20/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
-
18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
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17/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 19:05
Decisão interlocutória
-
16/06/2025 19:08
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:59
Juntada de Petição
-
13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
13/05/2025 00:09
Juntada de Petição
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
23/04/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 18:21
Despacho
-
23/04/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 91 e 94
-
17/04/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
08/04/2025 01:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
01/04/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
31/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
28/03/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 23:12
Despacho
-
28/03/2025 18:42
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
12/02/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
10/02/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
10/02/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
07/02/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.476,51
-
05/02/2025 19:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Francisco Carlos Mambrini em 05/02/2025 18:59:38
-
04/02/2025 07:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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03/02/2025 17:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
03/02/2025 17:27
Juntada - Extrato Subconta - 2403957332<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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03/02/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 77 - Conclusos para decisão - 03/02/2025 17:16:39)
-
03/02/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 17:02
Determinada a intimação
-
03/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
11/12/2024 01:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
10/12/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 12:50
Juntada de Petição
-
03/12/2024 07:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
02/12/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
12/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
06/11/2024 16:09
Juntada de Petição
-
06/11/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
31/10/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.900,00
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
18/10/2024 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
17/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 17:34
Decisão interlocutória
-
17/10/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
14/10/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
11/10/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
07/10/2024 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
04/10/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
23/09/2024 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
17/09/2024 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
16/09/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
16/09/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
16/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:43
Determinada a intimação
-
13/09/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
28/08/2024 14:55
Juntada de Petição
-
28/08/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
13/08/2024 07:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
12/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:05
Determinada a intimação
-
12/08/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/06/2024 16:54
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
-
20/06/2024 19:33
Juntada de Petição
-
10/06/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
10/06/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
05/06/2024 17:50
Expedição de ofício - 1 carta
-
04/06/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 16:44
Não Concedida a tutela provisória
-
04/06/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVANA APARECIDA FERREIRA WOSNIAKI. Justiça gratuita: Deferida.
-
04/06/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA04 para LGS03CV01)
-
03/06/2024 17:20
Alterado o assunto processual
-
03/06/2024 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2024 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
31/05/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2024 19:25
Terminativa - Declarada incompetência
-
01/04/2024 17:22
Conclusos para decisão
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01/04/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVANA APARECIDA FERREIRA WOSNIAKI. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/04/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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