TJSC - 5002954-22.2024.8.24.0139
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
01/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002954-22.2024.8.24.0139/SCRÉU: PARANA BANCO S/AADVOGADO(A): ADRIANA D AVILA OLIVEIRA (OAB SC030632)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
29/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2025 14:11
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 73
-
29/08/2025 14:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/08/2025 06:09
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
23/07/2025 14:41
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 69
-
04/07/2025 18:42
Expedição de ofício - 1 carta
-
16/06/2025 13:26
Decisão interlocutória
-
11/06/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 17:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 63 - Transitado em Julgado - 22/05/2025 03:02:23)
-
06/06/2025 18:44
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
-
22/05/2025 03:02
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
-
22/05/2025 03:02
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 11:56
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50029542220248240139/TJSC
-
16/04/2025 09:33
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50029542220248240139/TJSC
-
11/04/2025 21:22
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
-
09/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
03/04/2025 11:59
Juntada de Petição
-
02/04/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
18/03/2025 04:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
17/03/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/03/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/03/2025 09:42
Decisão interlocutória
-
06/03/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
28/02/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 47 Justiça gratuita: Deferida
-
28/02/2025 18:08
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
10/02/2025 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
07/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 17:10
Indeferida a petição inicial
-
07/02/2025 15:58
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
09/01/2025 02:12
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
19/12/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 18:50
Determinada a intimação
-
19/12/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
15/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
13/11/2024 04:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
12/11/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PARANA BANCO S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
-
12/11/2024 18:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
22/10/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
15/10/2024 15:01
Juntada de Petição
-
30/09/2024 13:06
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
-
16/09/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
12/09/2024 19:50
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
-
03/09/2024 00:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HUMBERTO MAURO MARTINS. Justiça gratuita: Deferida.
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/08/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 08:28
Decisão interlocutória
-
13/08/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
05/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2024 16:11
Juntada de Petição
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/06/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2024 14:59
Decisão interlocutória
-
19/06/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (PEL0101 para FNSURBA20)
-
17/06/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 17:29
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Civil) - Para: Contratos bancários
-
14/06/2024 19:07
Determinada a intimação
-
13/06/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HUMBERTO MAURO MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
-
12/06/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5122010-38.2023.8.24.0930
Cooperativa de Credito e Investimento Co...
Gilmar Pedro Moscon
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/12/2023 12:09
Processo nº 5015760-64.2025.8.24.0039
Darcy Machado de Oliveira
Matheus Rafael Pereira de Oliveira
Advogado: Valcir Flavio de Freitas
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/08/2025 09:54
Processo nº 5000817-24.2025.8.24.0045
Elias Pedro da Silva
Brenda da Silva Alves
Advogado: Emily de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/01/2025 13:22
Processo nº 5058895-72.2025.8.24.0930
Lourival Rampelotti
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Andre Pissolito Campos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/04/2025 19:22
Processo nº 5002954-22.2024.8.24.0139
Humberto Mauro Martins
Parana Banco S/A
Advogado: Daniel Fernando Nardon
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/04/2025 21:22