TJSC - 5030119-71.2024.8.24.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030119-71.2024.8.24.0033/SCEXEQUENTE: ELISANGELA FABIANA DIAS FLORIOADVOGADO(A): Thiago Vigarani de Figueiredo (OAB SC031067)ADVOGADO(A): Thiago Vigarani de FigueiredoSENTENÇAConsiderando a quitação integral da dívida objeto da presente execução, JULGO EXTINTO o feito ajuizado por ELISANGELA FABIANA DIAS FLORIO contra RYAN VARGAS CARDOSO e MAURILIO NEMESIO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Havendo depósito em subconta vinculada ao juízo, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários constantes nos autos.
Caso necessário, intime-se o(a) beneficiário(a) para fornecer ou complementar tais informações no prazo de 5 (cinco) dias.
Sendo o valor bloqueado maior que o da dívida, devolva-se o excedente aos executados.
O alvará somente será expedido em nome do advogado se este estiver munido de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação.
Da mesma forma, a expedição em favor de sociedade de advogados dependerá de expressa indicação do nome da sociedade na procuração, incluindo sociedades unipessoais.
Revogo todas as medidas constritivas eventualmente adotadas no curso do processo, determinando o imediato acesso pelo Cartório aos sistemas pertinentes para a devida baixa das restrições, tais como protestos, inscrições em cadastros de inadimplentes e demais bloqueios ou indisponibilidades. Sendo o caso, promova-se também a interrupção da pesquisa de ativos financeiros na modalidade "teimosinha" e o imediato desbloqueio de eventuais valores retidos na conta da parte executada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais.
A intimação será considerada válida quando for enviada ao endereço informado no processo, sendo direcionada à parte integrante do polo passivo, conforme dispõe o artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerar-se-á válida a intimação enviada ao endereço indicado nos autos e destinada às partes, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
01/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2025 17:33
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
01/09/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
07/08/2025 09:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24<br>Data do cumprimento: 27/07/2025
-
25/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
25/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: SUELEN PESSOA DE BRITO
-
03/07/2025 18:51
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
16/06/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 16:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
-
19/05/2025 16:26
Juntada de Petição
-
09/05/2025 14:51
Expedição de ofício - 1 carta
-
09/05/2025 14:49
Expedição de ofício - 1 carta
-
14/03/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052867093. Valor transferido: R$ 227,11
-
14/03/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052867107. Valor transferido: R$ 1.327,83
-
11/03/2025 10:48
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAI01JC
-
11/03/2025 10:48
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MAURILIO NEMESIO DOS SANTOS)
-
11/03/2025 10:46
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
27/02/2025 16:31
Remetidos os Autos - IAI01JC -> FNSCONV
-
27/02/2025 16:31
Decisão interlocutória
-
12/12/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/11/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 18:48
Despacho
-
25/10/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 07:14
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007882-43.2024.8.24.0033/SC - ref. ao(s) evento(s): 1, 20, 25, 38
-
20/10/2024 22:31
Juntada de Petição
-
20/10/2024 22:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2024 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISANGELA FABIANA DIAS FLORIO. Justiça gratuita: Requerida.
-
20/10/2024 22:27
Distribuído por dependência - Número: 50078824320248240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015657-46.2023.8.24.0033
Vera Lucia dos Santos
Fabiane Aparecida de Alvarenga Rosa Port...
Advogado: Leandro Seberino da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/06/2023 18:17
Processo nº 5020878-43.2025.8.24.0064
Murilo Amorim
Aline Patricia Silveira
Advogado: Douglas Aleff Montania Senturiao
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/08/2025 10:06
Processo nº 5002765-62.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Marcio Jose Dias
Advogado: Guilherme Afonso Dreveck Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/01/2025 17:43
Processo nº 5078843-05.2022.8.24.0930
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Manoel Laurentino Soares da Silva
Advogado: Paulo Eduardo Melillo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/10/2022 15:09
Processo nº 5004678-60.2024.8.24.0010
Gelar Pecas e Servicos LTDA
Fabiane dos Santos Lima
Advogado: Cleber Manoel da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/08/2024 18:30