TJSC - 5078843-05.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5070785-42.2024.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Da citação por edital Conforme disposto no art. 256 do CPC: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Na espécie, as tentativas de citação nos endereços informados pela parte demandante foram inexitosas.
Além disso, a parte ocupante do polo passivo também não foi localizada para citação nos endereços obtidos através dos sistemas de consulta disponíveis ao Poder Judiciário.
Não há notícia da existência de endereço alternativo para citação.
Nesse contexto, conclui-se que a parte demandada está em local incerto e não sabido, o que autoriza sua citação por edital (art. 256, § 3º, do CPC).
ANTE O EXPOSTO: Cite-se por edital como requerido, atentando-se ao despacho inicial.
Dispenso a publicação do edital de citação em jornal.
Consigne-se no edital o prazo de 20 dias e a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Com o transcurso do prazo sem a apresentação de defesa, intime-se a Defensoria Pública para apresentar a defesa no prazo legal.
Se a localidade não atendida pela Defensoria Pública, o Cartório deverá designar Advogado, pelo sistema eletrônico, que terá o prazo de 15 dias para se manifestar. -
15/02/2024 13:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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15/02/2024 11:41
Transitado em Julgado
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15/02/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/01/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/01/2024 14:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DRI
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09/01/2024 14:35
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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02/10/2023 19:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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02/10/2023 19:46
Juntada de Certidão
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02/10/2023 19:44
Alterado o assunto processual
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29/09/2023 16:22
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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29/09/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação (16/01/2023). Guia: 4856524 Situação: Baixado.
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29/09/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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