TJSC - 5117737-21.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5117737-21.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ALINE PETERSENADVOGADO(A): KATIA REGINA SILVA CONTE (OAB SC013130) DESPACHO/DECISÃO 1.
DEFIRO o requerimento do Município de Florianópolis para que haja incidência de contribuição previdenciária sobre o crédito, pois a legislação municipal (LC nº 063/2003) autorizava a retenção sobre as verbas recebidas a título de serviço extraordinário para os servidores que ingressaram no serviço até a publicação da LC nº 615/2017, caso da exequente. 2.
Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de excesso de execução.
A exequente refutou a impugnação.
DECIDO.
Argumenta a Fazenda Pública erro no divisor usado para o cálculo de horas extras, pois a exequente utilizou o divisor 150 (30h semanais), mas trabalhou 40h semanais na maior parte do período, com exceção dos meses de junho e julho de 2021.
Sustento que o correto seria o divisor 200 para os meses de 2009 a abril de 2018.
No tocante à incidência da contribuição previdenciária, a parte exequente concordou com a impugnação, sendo desnecessárias maiores digressões.
Quanto aos valores historicamente devidos, assiste razão ao executado, até porque é sabido que seus relatórios e documentos possuem presunção de veracidade, que não restou derruída no caso dos autos.
Ademais, o ente executado apresentou minuta de seu Setor de Cálculos, na qual esclarece os motivos pelos quais diverge dos cálculos apresentados pela parte exequente.
Portanto, devem ser acolhidos na íntegra os cálculos apresentados pelo ente público, porquanto condizentes com os termos da sentença e porque sobre eles recai presunção de veracidade (vide Recurso Inominado 0802948-81.2011.8.24.0023, da Capital, Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012).
No mesmo sentido: BASE DE CÁLCULO DO MONTANTE EXEQUÍVEL.
IMPROPRIEDADE DOS VALORES UTILIZADOS PELOS EXEQUENTES.
TESE SUBSISTENTE.
REGISTROS EMANADOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE [...] ESTÃO REVESTIDOS DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. (TJSC, Apelação n. 0070423-53.2012.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-02-2023).
Não há discussão no tocante aos consectários legais.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante indicado pelo ente público.
Fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo.
Intime-se. 2.
Considerando que o valor devido já foi depositado nos autos, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Após, venham conclusos para extinção. -
29/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:26
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
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18/03/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/03/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/03/2025 04:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000051697305. Valor transferido: R$ 4.769,27
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27/02/2025 13:53
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSFP
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27/02/2025 13:53
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS)
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27/02/2025 13:39
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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25/02/2025 15:47
Remetidos os Autos - FNSFP -> FNSCONV
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11/02/2025 18:21
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSFP
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11/02/2025 12:04
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - FNSFP -> DCJE
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05/12/2024 04:45
Juntada de Certidão
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05/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/10/2024 15:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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20/09/2024 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/09/2024 13:05
Expedição de ofício
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10/09/2024 12:55
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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27/04/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/04/2024 14:03
Juntada de Petição
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26/04/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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09/04/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/02/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/02/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/02/2024 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2024 17:24
Determinada a intimação
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05/02/2024 16:16
Conclusos para despacho
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13/12/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALINE PETERSEN. Justiça gratuita: Requerida.
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13/12/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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