TJSC - 5126633-14.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5126633-14.2024.8.24.0930/SCRÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
08/08/2025 02:45
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 16:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 11:11
Juntada de Petição
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05/07/2025 03:06
Expedição de ofício - 1 carta
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28/05/2025 16:56
Decisão interlocutória
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27/05/2025 22:45
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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14/05/2025 16:41
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SP336353 - PETERSON DOS SANTOS)
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15/03/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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12/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO AGIBANK S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/02/2025 16:41
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário)
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11/02/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 15:39
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SP357590 - CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI)
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23/01/2025 06:05
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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09/01/2025 17:53
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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06/12/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2024 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/12/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDEMIR MULLER COELHO. Justiça gratuita: Deferida.
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29/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:34
Decisão interlocutória
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18/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDEMIR MULLER COELHO. Justiça gratuita: Requerida.
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18/11/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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