TJSC - 5111973-78.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ABILHO JUSTINO DA SILVA COITO. Justiça gratuita: Deferida.
-
01/09/2025 12:56
Alterado o assunto processual - De: Limitação de Juros (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Financiamento de Produto (Direito Bancário e Empresarial)
-
26/08/2025 16:29
Juntada de Petição
-
22/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
21/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5111973-78.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ABILHO JUSTINO DA SILVA COITOADVOGADO(A): VICENTE LUIZ DA SILVA (OAB SC069638) DESPACHO/DECISÃO Gratuidade: Defere-se o benefício da Justiça Gratuita, pois aparentemente preenchida a exigência legal, observando-se que “a declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários” (STJ, AgInt no REsp 2082397 / SP, DJe 07/12/2023). Audiência conciliatória: Relega-se para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova: Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A propósito: “O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente”. (AgInt no AREsp 1061219 / RS, DJe 25/08/2017). Tutela urgencial.
Indeferimento: O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso presente, alega a parte autora existirem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. Contudo, diante da ausência do instrumento contratual nos autos, impossível aferir os exatos termos pactuados pelas partes, tornando desconhecidas as cláusulas estipuladas na avença, principalmente em relação aos juros remuneratórios e à capitalização de juros, razão pela qual indefere-se o pedido antecipatório. Contudo, se o banco-réu igualmente não juntar cópia do contrato aplicar-se-á, na sentença, a ementa n. 530 da súmula do eg.
STJ, nestes termos: A propósito, a Súmula n. 530 do STJ: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. Nos termos da fundamentação: Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias. Na oportunidade, deverá exibir os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Lembre-se que “"a regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021).
AgInt no AREsp 1322016 / DF, DJe 11/04/2023.
Posterga-se a realização da audiência conciliatória, defere-se a gratuidade de justiça, a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova e indefere-se o pedido antecipatório.
C-se e Im-se. -
20/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 15:09
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
-
20/08/2025 15:09
Não Concedida a tutela provisória
-
15/08/2025 19:44
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ABILHO JUSTINO DA SILVA COITO. Justiça gratuita: Requerida.
-
15/08/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027856-77.2025.8.24.0018
Ivone Maria Rodoi Sabka
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcelo Mendes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/09/2025 16:07
Processo nº 5096832-53.2024.8.24.0930
Zita Ivone Machado da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Fernando Hideaki Zavan Yamaguro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/09/2024 10:29
Processo nº 5017845-66.2025.8.24.0930
Banco do Brasil S.A.
Top Model Comercio de Confeccoes LTDA
Advogado: Felipe Probst Werner
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/02/2025 08:50
Processo nº 5088217-40.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Valdir Rogerio da Silva
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/06/2025 13:57
Processo nº 0300101-79.2016.8.24.0059
Pedro Claudio Morschell
Estado de Santa Catarina
Advogado: Evandro Marcelo de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/02/2016 17:19