TJSC - 5018178-54.2025.8.24.0045
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Acidentes e Registros Publicos da Comarca de Palhoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018178-54.2025.8.24.0045/SC AUTOR: JANAINA DAMIANI RICARDO ROGERIOADVOGADO(A): EVERSON SALEM CUSTODIO (OAB SC031176)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CANDOTTI (OAB SC037035) DESPACHO/DECISÃO COMPETÊNCIA E RITO A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é de natureza absoluta (art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009), o que torna viável seu reconhecimento de ofício em qualquer estágio do processo (art. 64, §1º, do CPC/2015).
O rito previsto na Lei 12.153/2009 deve ser obedecido, mesmo naquelas comarcas em que não tenha sido instalada Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública (cf.
TJSC, AI 2011.020722-0, da Capital, rel.
Des.
Newton Janke, j. em 29.09.2011). "Cabe ao juiz com competência fazendária cumulativa (comum e especial), ao despachar a inicial, definir claramente se é aplicável o rito da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, evitando controvérsias quanto à competência" (Enunciado XIII do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC).
Os Tribunais têm utilizado os seguintes critérios para reconhecer a competência do Juizado: (a) “o valor dado à causa pelo autor, à míngua de impugnação ou correção ex officio, fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais” (STJ, REsp 1.135.707/SP, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 15.09.2009); (b) "é o valor da causa, não a extensão da procedência, que define a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e das Turmas Recursais" (Enunciado XVI do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (c) “em caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência” (STJ, AgRg no AREsp 261558/SP, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20.03.2014); (d) “a necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública” (STJ, AgRg no AREsp 753.444/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 13.10.2015); (e) a presença de condomínio, menor de idade ou enfermo mental no polo ativo não inibe a propositura da ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (cf.
STJ, REsp 1372034/RO, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. em 14.11.2017; STJ, AgRg no CC 80.615/RJ, rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. em 10.02.2010 e TJSC, Ap.
Cível n. 2015.003630-0, de Lages, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. em 30.06.2015); (f) "é possível o processamento de causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico (inclusive cirúrgico), desde que se comprove seguramente a equivalência econômica da pretensão com a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública" (Enunciado XVII do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (g) não há óbice para que os Juizados Especiais procedam ao julgamento de ação que visa o fornecimento de medicamentos/tratamento médico, quando o Ministério Público atua como substituto processual de cidadão enfermo (cf.
STJ, REsp 1.409.706/MG, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. em 07.11.2013); (h) "os pleitos atinentes a concurso público, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável e por terem o respectivo valor da causa aferido de forma subjetiva por simples estimativa, não se enquadram na hipótese prevista no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009 (Grupo de Câmaras de Direito Público, CC n. 2011.064597-0, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. em 14-8-2013); assim, devem tramitar perante o juízo comum.
Mas podem ser da competência do Juizado Especial as demandas que, mesmo tendo como causa de pedir concurso público, apenas abordam aspectos patrimoniais (como indenização por danos morais ou vencimentos)" (Enunciado XX do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (i) "o cumprimento de sentença, no contexto do Juizado Especial da Fazenda Pública, deve circunscrever-se aos seus próprios julgados" (Enunciado XXIV do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (j) "não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução" (Tema 1.029 do STJ).
O processo em questão encaixa na competência do Juizado.
As partes possuem o perfil delineado no art. 5º da Lei 12.153/2009.
O valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Além disso, a matéria em discussão não está inserida nas exceções do art. 2º, §1º, da Lei n. 12.153/2009.
Por esses motivos, RECONHEÇO a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar esta ação.
IMPRIMO ao feito o rito previsto na Lei n. 12.153/2009.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS O art. 54, caput, da Lei n. 9.099/95 estabelece que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Assim sendo, DISPENSO o recolhimento da taxa de serviços judiciais a que alude a Lei Estadual n. 17.654/2018, ao mesmo tempo em que DETERMINO a devolução de eventual valor recolhido sob tal rótulo equivocadamente.
Se o caso for de devolução, a própria parte autora deverá tomar as providências disponíveis no sistema eletrônico para obter seu dinheiro de volta (cf. https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores).
TUTELA DE URGÊNCIA - Breve resumo do caso A autora informa ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professora.
Relata não ter condições de trabalhar, por estar acometida por diversas patologias ortopédicas, psiquiátricas e oncológica, necessitando de afastamento das suas funções para tratamento.
Diz ter protocolado dois processos administrativos, objetivando a concessão de licença para tal finalidade (nº 32189/2025 e nº 34680/2025), recebendo resposta negativa da municipalidade.
Pede a concessão de licença para tratamento de saúde, pelo período remanescente indicado no atestado médico, bem como para os períodos futuros indicados por novos atestados, com o pagamento integral de sua remuneração e a abstenção de efetuar quaisquer descontos ou registros de falta.
Requer tutela de urgência (evento 1.1). - Análise do pedido liminar postergada Cotejando a inicial, bem como a documentação a ela acostada, não vislumbrei cópia dos processos administrativos nos quais a autora diz ter seus pedidos de licença para tratamento de saúde negados pelo Município.
No Evento 1.5 existem cópias apenas de dois relatórios da junta médica do Município, lançados nos processos administrativos nº 32189/2025 e nº 34680/2025, indeferindo os pedidos de licença para tratamento de saúde da autora.
Em ambos a municipalidade informa que a autora foi readaptada de suas funções como Professora, para outra que não exige esforço físico incompatível com seu quadro de saúde. A autora nada fala da sua função readaptada na inicial.
A documentação médica por ela apresentada aponta a necessidade de afastamento de suas funções, mas não especifica quais funções, se a de Professora ou a readaptada. Este impasse entre a autora e o Município só poderá ser resolvido através de uma perícia médica judicial, a qual determinarei a realização desde já.
Postergo a análise do pedido liminar para depois da apresentação do respectivo laudo.
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO - DISPENSA DEIXO de designar a audiência preliminar de conciliação prevista no art. 21 da Lei n. 9099/1995 e art. 8º da Lei n. 12.153/2009, porque os entes públicos celebram acordo apenas em situações excepcionais, o que torna oca tal solenidade na esmagadora maioria dos processos.
NOMEAÇÃO DO PERITO - DATA E LOCAL DA PERÍCIA “A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial.
A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz” (STJ, REsp 1514268/SP, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 19.11.2015).
Partindo desta premissa, NOMEIO o perito do juízo, já regulando a data e o local da perícia, na forma que segue: DR. NORBERTO RAUEN - ESPECIALISTA EM PERÍCIAS MÉDICAS - Currículo do perito: NORBERTO RAUEN (CRM/SC 4575), graduado em Medicina pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (1985), especialista em MEDICINA LEGAL e VALORAÇÃO DE DANO CORPORAL pela Universidade de Coimbra, e professor do módulo de PERÍCIAS CÍVEIS da Pós-Graduação em PERÍCIAS MÉDICAS pela Fundação UNIMED - Universidade Gama Filho - Rio de Janeiro. - Local da perícia: A perícia será realizada no consultório do perito, localizado na Rua Menino Deus, n. 63, Bloco A, 3º andar - Sala 301 (MedForense), Centro, Florianópolis/SC, telefone (48) 3207-7307. - Data da perícia: Dia 02.12.2025, às 09h40min HONORÁRIOS PERICIAIS FIXO os honorários periciais no patamar de R$ 680,00.
Os honorários periciais correrão por conta do sistema de AJG, já que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. REGRAS IMPORTANTES A SEREM OBSERVADAS NO MOMENTO DA PERÍCIA Poderão participar do ato apenas o perito, a parte autora e os assistentes técnicos.
Como não se trata de audiência, a presença dos advogados no ato da perícia é dispensável.
A parte assume o compromisso de providenciar o comparecimento de seu assistente técnico ao ato, independentemente de intimação.
A parte autora deverá comparecer ao local da perícia, com 15 minutos de antecedência, trazendo consigo todos os exames e documentos médicos, antigos e atuais, relativos ao seu caso, para exibi-los ao perito.
O perito examinará a parte autora, analisará os documentos relativos ao caso e depois lançará o laudo por escrito, respondendo os quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes.
QUESITOS DO JUÍZO Os quesitos do juízo são os seguintes: a) A parte autora sofre de quais doenças? b) A parte autora está apta para desempenhar as funções do cargo de Professora? Justificar a resposta. c) A parte autora está apta para desempenhar as funções do cargo para o qual foi readaptada? Justificar a resposta. d) Os tratamentos indicados pelo médico assistente da autora inviabilizam a realização em concomitância com as funções do cargo de Professora? e) Os tratamentos indicados pelo médico assistente da autora inviabilizam a realização em concomitância com as funções do cargo para o qual foi readaptada? f) Demais considerações do Perito Judicial acerca do caso da autora.
QUESITOS DAS PARTES As partes poderão apresentar quesitos até 30 dias da data agendada para a perícia.
PRAZO PARA A ENTREGA DO LAUDO PELO PERITO O perito deverá entregar o laudo escrito no prazo de 15 dias, a contar da data da perícia.
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA DIZER SOBRE O LAUDO Depois de pronta a perícia, INTIMEM-SE as partes para, querendo, dizer sobre o laudo, no prazo comum de 15 dias.
CITAÇÃO CITE-SE a parte ré para oferecer defesa em 30 dias, prazo esse que valerá tanto para a Fazenda Pública como para o particular (art. 7º da Lei n. 12.153/2009).
Sempre que for possível, a citação deverá ocorrer por meio eletrônico (art. 246, §1º, do CPC/2015). No caso da Fazenda Pública, não havendo a opção eletrônica disponível, que se faça a citação via oficial de justiça.
No caso de réu particular, não havendo a opção eletrônica disponível, a tentativa de citação deverá ocorrer preferencialmente pela via postal, restando como terceira opção a tentativa de citação por oficial de justiça (arts. 246 e seguintes do CPC/2015).
RÉPLICA Se houver oferta de defesa, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica em 15 dias (art. 350 do CPC/2015), com a ressalva de que esse prazo será dobrado nos casos em que a parte autora estiver representada pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC/2015).
INTIMAÇÕES INTIMEM-SE as partes desta decisão.
A intimação da parte autora deverá ocorrer exclusivamente por meio eletrônico.
Se a parte autora não estiver representada por advogado, sua intimação deverá ser feita por telefone ou oficial de justiça.
A intimação da parte ré deverá ocorrer junto com a citação. -
02/09/2025 16:55
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018178-54.2025.8.24.0045/SC AUTOR: JANAINA DAMIANI RICARDO ROGERIOADVOGADO(A): EVERSON SALEM CUSTODIO (OAB SC031176)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CANDOTTI (OAB SC037035) DESPACHO/DECISÃO Fica intimada a parte autora para juntar aos autos cópia do seguinte documento no prazo de 15 (quinze) dias: (x) comprovante de residência atual e em seu nome, valendo-se para tanto de contas de água, luz, telefone, internet, tv por assinatura ou correspondência bancária.
Caso não possua nenhum destes documentos, a parte autora deverá apresentar um em nome do responsável pelo local onde reside, acompanhado da respectiva declaração de residência, com firma autenticada em cartório, esclarecendo ainda: qual vínculo com o declarante; há quanto tempo reside naquele endereço; e a que título lá se encontra, tudo comprovado através da documentação pertinente. -
20/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:35
Despacho
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20/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANAINA DAMIANI RICARDO ROGERIO. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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