TJSC - 5062231-55.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:58
Conclusos para decisão
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02/09/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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27/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5062231-55.2023.8.24.0930/SCAUTOR: DALVINA FREITAS DE LIZADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação n. 50622315520238240930, ajuizado por DALVINA FREITAS DE LIZ contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para: a) declarar a abusividade das taxas de juros praticadas, limitando-as às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para os períodos das contratualidades, quais sejam, de 5,11% a.m. (contrato n. 032350003411), 5,68% a.m. (contrato n. 032350004527), 5,78% a.m. (contrato n. 032350006225) e 7,64% a.m. (contrato n. 032350016100); b) reconhecer a legalidade da capitalização dos juros e, por corolário, manter a utilização da Tabela Price; c) determinar a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação.
Havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deve ser de forma simples, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024, com correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; Diante da sucumbência recíproca fixo, por equidade, os honorários advocatícios, no importe de R$ 1.500,00 para cada procurador das partes, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da justiça gratuita.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE. -
26/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 16:10
Julgado procedente em parte o pedido
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06/05/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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01/04/2025 06:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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31/03/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 15:54
Despacho
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24/03/2025 16:04
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Conclusos para julgamento - 27/09/2024 11:34:47)
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13/09/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2024 15:46
Despacho
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11/07/2024 12:50
Conclusos para decisão
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10/07/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2024 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/06/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2024 17:34
Decisão interlocutória
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21/02/2024 13:15
Conclusos para decisão
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07/02/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/01/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/12/2023 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/12/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2023 11:34
Decisão interlocutória
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17/12/2023 18:11
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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30/10/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/10/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/10/2023 12:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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09/10/2023 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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06/10/2023 16:09
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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29/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2023 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2023 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/09/2023 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DALVINA FREITAS DE LIZ. Justiça gratuita: Deferida.
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21/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2023 19:01
Decisão interlocutória
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03/08/2023 08:15
Conclusos para decisão
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02/08/2023 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 11:48
Decisão interlocutória
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03/07/2023 13:19
Conclusos para decisão
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01/07/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DALVINA FREITAS DE LIZ. Justiça gratuita: Requerida.
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01/07/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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