TJSC - 5083167-72.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083167-72.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: GABRIELA DIAS DE MOURA SANTOSADVOGADO(A): LUCAS SCHIRMER DE SOUZA (OAB SC062884)ADVOGADO(A): BERNARDO LAJUS DOS SANTOS (OAB SC045644)EXECUTADO: GABRIEL FERREIRA GUIMARAESADVOGADO(A): LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300)ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400)ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de arguição de impenhorabilidade formulada pela parte executada GABRIEL FERREIRA GUIMARAES, sob alegação de que os valores constritos são inferiores a 40 salários mínimos e, portanto, protegidos nos termos do art. 833, X, do CPC, independentemente se depositados em conta poupança, conta corrente ou outra aplicação financeira.
A parte exequente, intimada, limitou-se a requerer o levantamento do sigilo da decisão do evento 23 e a reabertura do prazo para manifestar-se sobre a arguição de impenhorabilidade. É o relato do essencial. 2. Não há razão para o deferimento do pedido da parte exequente de reabertura de prazo, eis que o sigilo da decisão não impedia o exercício de defesa acerca da arguição formulada pela parte executada. Passa-se a análise do mérito. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, por simples petição nos próprios autos da execução ou até mesmo de ofício, não dependendo, portanto, da propositura de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença.
O pleito da parte executada não merece acolhida. Não foram apresentados os extratos bancários completos do mês em que ocorridos os bloqueios, de forma a comprovar que as quantias eram mantidas nas contas bancárias como reserva de patrimônio. Acerca da impenhorabilidade de valores inferiores aos 40 salários mínimos legalmente previstos, até então era sedimentado entendimento jurisprudencial que considerava impenhorável "a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos." (STJ, Min.
Francisco Falcão).
Todavia, conforme decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio dos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.660.671 e 1.677.144 em 21-2-2024, a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de ativos depositados em outras espécies de aplicação financeira depende da comprovação nos autos de que o montante constitui de fato reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
O ônus de comprovar que a importância bloqueada constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial é - na esteira do novo entendimento do STJ - do devedor, até porque impossível ao credor a produção de tal prova e porque assim dispõe o art. 854, §3º do Código de Processo Civil.
Trata-se de prova de fácil produção à parte executada.
Basta que apresente os extratos bancários da conta atingida pelo bloqueio a demonstrar regulares aplicações financeiros ao longo do tempo com o fito de formar reserva ou, então, o investimento de valores obtidos com a venda de um bem, por exemplo, sem que haja, no período, diversos saques ou movimentações. É que a movimentação intensa denota um desvirtuamento do intuito de poupar, o que afasta a proteção advinda do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil. Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DA EXECUTADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – CONTA BANCÁRIA (ART. 833, INC.
X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – FLEXIBILIZAÇÃO – CONTA COM MOVIMENTAÇÕES QUE DESVIRTUAM SUA FINALIDADE POUPADORA – POSSIBILIDADE DE PENHORA – ENTENDIMENTO DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPENHORABILIDADE REJEITADA – RECURSO NÃO PROVIDO Os valores mantidos em conta bancária, ainda que inferiores a quarenta salários-mínimos, perdem sua proteção legal em certos contextos excepcionais. No caso, há intensa movimentação na conta após o ingresso do numerário, com as mais diversas finalidades, desnaturando a ideia prevista pelo legislador para proteger determinados valores poupados.
Precedentes desta C.
Câmara e do C.
STJ admitindo a penhora em casos similares. Observância, no caso, da Teoria do Mínimo Existencial, reduzindo a penhora à fração de trinta por cento do montante depositado em conta.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2202411- 95.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10-10-2023, grifou-se) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que deferiu a penhora de 30% do salário da devedora.
Inconformismo da executada.
A possibilidade de constrição de percentual de salário da executada deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto.
A penhora de 30% sobre verba salarial líquida de R$ 2.904,07 viola o mínimo existencial para uma vida digna.
Bloqueio de valores encontrados em conta corrente O artigo 833, inciso X, do CPC prevê a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos.
Recai, porém, sobre o devedor o ônus da prova de impenhorabilidade (CPC, art. 854, §3º, I).
Ausência de elementos que demonstrem que o montante localizado em conta (R$ 931,13) possui finalidade de poupança ou que se trata de verba de natureza salarial. Decisão reformada em parte para impedir a penhora dos vencimentos da executada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravode Instrumento 2155201-48.2023.8.26.0000; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09-08-2023; grifo não existente no original) Na espécie, a parte executada não comprovou que a conta em que efetivada a constrição era utilizada com o intuito de poupar valores, pois não acostou os extratos bancários completos.
Portanto, de rigor o indeferimento do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da importância bloqueada, com a consequente conversão da indisponibilidade em penhora. 3.
ISTO POSTO, rejeito o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado por GABRIEL FERREIRA GUIMARAES, mantendo o bloqueio de ativos realizado e convertendo a indisponibilidade em penhora (R$ 1.189,09), com amparo no art. 854, §5º do Código de Processo Civil. Intimem-se. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada.
Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa.
II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário.
O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página.
A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem.
Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, se for o caso. 4. Prestadas as informações do item anterior e irrecorrida a decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores oriundos do bloqueio em desfavor de GABRIEL FERREIRA GUIMARAES.
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. 5.
Fica intimado o devedor RODRIGO VILLALBA PROENCA SABARIEGO, por meio da Defensoria Pública, para apresentar impugnação à indisponibilidade, no prazo de 10 (dez) dias.
A defesa deverá ser instruída com todas as provas aptas a demonstrarem a impenhorabilidade e a imprescindibilidade da quantia bloqueada, sob pena de preclusão. Apresentada a impugnação prevista no art. 854, §3º, do CPC, a parte exequente será intimada, com urgência, para o contraditório no prazo de 5 (cinco) dias. -
03/09/2025 18:11
Conclusos para decisão
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03/09/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 11:21
Juntada de Petição
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31/07/2025 15:17
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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31/07/2025 15:17
Decisão interlocutória
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03/07/2025 18:07
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/04/2025 01:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/04/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/04/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/03/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 18:19
Juntada de Petição
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24/02/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/02/2025 13:57
Juntada de Petição - GABRIEL FERREIRA GUIMARAES (SC013001 - LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO / SC022400 - GABRIEL HENRIQUE DA SILVA / SC003300 - LEOBERTO BAGGIO CAON)
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11/02/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 08:34
Determinada a intimação
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07/02/2025 20:45
Conclusos para decisão
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18/12/2024 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2024 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIEL FERREIRA GUIMARAES. Justiça gratuita: Deferida.
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11/12/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO VILLALBA PROENCA SABARIEGO. Justiça gratuita: Deferida.
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02/11/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/11/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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