TJSC - 5005149-92.2023.8.24.0016
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISANGELA KARLA FERREIRA ALVES. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/09/2025 23:21
Juntada de Certidão
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01/09/2025 23:10
Audiência de mediação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 03/11/2025 14:00
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22/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
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21/08/2025 18:35
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (FNSURBA04 para ESTCEJ01)
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21/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5005149-92.2023.8.24.0016/SC AUTOR: SEBASTIAO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizado por SEBASTIAO DE OLIVEIRA contra BANCOSEGURO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO CARTOES S.A., visando a repactuação de dívidas.
A Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, lançada pelo CNJ, salienta que a definição legal de superendividamento exclui a contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Em acréscimo, como o sistema tem como base a boa-fé, o consumidor poderá ser excluído da proteção caso verificada a má-fé, excluindo-se da conciliação e do plano de pagamento as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar o pagamento (arts. 54-A, § 3° e 104-A, § 1° do CDC).
Assim, para a correta aplicação da lei, é importante que se esclareça a destinação dos valores obtidos com os débitos assumidos, sendo necessário que a integralidade das informações financeiras seja providenciada, com a juntada de todos os extratos de movimentação bancária e contratos.
Igualmente, são excluídas do plano de pagamento as dívidas com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural (art. 104-A), além dos empréstimos que observam a limitação dos descontos no benefício previdenciário imposta pela Lei n. 14.131/21.
Dessa forma, as situações de superendividamento que merecem a intervenção estatal são aquelas decorrentes de fatos involuntários e/ou imprevisíveis (doença, desemprego involuntário, internamentos etc.).
Frise-se, portanto, que é requisito legal essencial de acesso à primeira fase do procedimento a juntada de todos os contratos que a parte pretende repactuar, acompanhados da comprovação de destinação dos valores emprestados.
O procedimento, por sua vez, é bifásico.
Toda essa documentação deve ser providenciada na fase pré-processual, oportunidade em que é realizado verdadeiro levantamento financeiro, são analisados e listados todos os detalhes dos débitos e o consumidor superendividado é orientado a organizá-los, preenchendo formulário sócio-econômico, bem como realizando cursos de reeducação financeira e oficinas que o auxiliem a lidar com os padrões e hábitos que o mantém em situação de superendividamento (Psicologia do Consumo).
Assim, de posse de todas essas informações, o CEJUSC deve auxiliar o consumidor a elaborar parecer técnico contendo sugestão de plano de pagamento, momento a partir do qual é designada audiência conciliatória com os credores.
Nessa ocasião, o consumidor apresentará o plano de pagamento elaborado, com prazo máximo de 5 anos, preservando seu mínimo existencial e também as garantias e as formas de pagamento originalmente contratadas, sendo franqueado às partes a plena oportunidade de debater e negociar.
Portanto, o procedimento se trata de sistema de reeducação financeira que visa promover mudança de mentalidade através da proposição de quitação da dívida em cinco anos.
Dessa forma, o superendividamento deve ser enfrentado mediante boa-fé e responsabilidade compartilhada entre os atores implicados.
A boa-fé, no caso concreto, implica no dever de cooperação entre as partes: aos credores impõe o dever de adaptar seus mecanismos de concessão de crédito e facilitar a renegociação, de cooperar ativamente para auxiliar o consumidor a superar o estado de ruína; enquanto ao consumidor cabe organizar-se, instruir-se e educar-se financeiramente, abstendo-se de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento (especialmente a de contrair novas dívidas), comprometendo-se a não colocar em perigo o pagamento do plano.
Ressalta-se, a primeira fase do procedimento é pré-processual, obrigatória e deve ser realizada no âmbito do CEJUSC: trata de adequação dos operadores do mercado de concessão de crédito, levantamento de dados e engloba educação financeira, conscientização e acolhimento do consumidor, o que não pode ser substituído por sucessivos pedidos de emenda, em arremedo ao procedimento de superação e ressignificação de hábitos visado pelo legislador. É dizer, o processo judicial em si só deverá ser efetivamente instaurado após finalizada a fase pré-processual: após a realização de instrução, saneamento e conciliação no CEJUSC, não cabendo nessa fase embrionária a inversão contenciosa do ônus da prova1.
Nesse sentido, conforme Enunciado 41 do FONAMEC – Fórum Nacional de Mediação e Conciliação, "Caso o consumidor ingresse diretamente em juízo, sem o cumprimento da fase obrigatória do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, após análise de eventual tutela de urgência, o juiz poderá suspender o andamento do feito e remeter os autos ao CEJUSC para a realização da audiência autocompositiva prevista no referido dispositivo legal." Esclarecido isso, quanto ao pedido de tutela, verifica-se que não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, máxime porque inexistem nos autos elementos capazes de evidenciar qualquer irregularidade na contratação das operações financeiras ou na efetivação os descontos realizados.
Isso porque não foram apresentados os dados relativos a todos os débitos assumidos, formas de pagamento e encargos contratados, com a juntada dos respectivos contratos.
Igualmente, verifica-se que não foram colacionadas provas definitivas nos autos acerca da situação de superendividamento comprometedora do mínimo existencial (renda mensal equivalente a R$ 600,00, conforme art. 3º, caput, do Decreto n. 11.150/22), na medida em que, aparentemente, a parte autora infere renda superior a isso.
Da mesma forma, não há documentação nos autos capaz de demonstrar que o inadimplemento não decorre de conduta fraudulenta ou de má-fé, ou, ainda, que não está relacionada à aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo ou de alto valor, esclarecendo o destino e a aplicação dos recursos financeiros tomados em mútuo.
Por sua vez, também não foi comprovada documentalmente a ocorrência de superendividamento decorrente de alteração brusca da situação de vida em virtude de fatos involuntários e/ou imprevisíveis (doença, desemprego involuntário, internamentos), contemporânea ao superendividamento.
Além disso, sem a juntada de todos os contratos representativos dos débitos, não é possível verificar a validade do Plano de Pagamento apresentado, que deve limitar-se ao tipo de contratação atendida pelo procedimento, respeitar o prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial (R$ 600,00) e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Nesse tocante, o art. 104-A do CDC não prevê mera moratória dos débitos, de modo que não se pode, sob o pálio de controlar o superendividamento, impor aos credores uma moratória forçada por meio de prestação diversa e não prevista na legislação de regência, eternizando o cumprimento da obrigação.
Frise-se que a juntada de todos os contratos é essencial, já que as dívidas com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural não se submetem ao procedimento (art. 104-A).
Ademais, o procedimento de superendividamento não é aplicável aos descontos previdenciários operados dentro dos limites de margem consignável previstos na Lei n. 14.131/20212.
Igualmente, não é permitida a aplicação analógica dos limites previstos na Lei n. 10.820/03 para contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento, bem como, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1085), a proteção também não abarca deduções em conta corrente3, já que os débitos automáticos autorizados são revogáveis pelo próprio consumidor a qualquer tempo.
Nesse tocante, como essa é uma fase pré-processual e, de regra, ainda não há processo, a viabilidade da concessão da gratuidade será realizada após o requerimento expresso do consumidor para a instauração do procedimento de repactuação.
Como esclarecido inicialmente, é na fase pré-processual que toda essa documentação deve ser coletada. É somente após essa organização preliminar e a eventual realização de audiência que, não havendo a renegociação autocompositiva, abre-se a possibilidade ao consumidor de efetivamente propor um processo objetivando o pagamento parcelado das dívidas preservando o mínimo existencial, mediante provocação expressa do Juízo competente.
Assim, não há no presente momento comprovação da probabilidade do direito invocado ou prova do perigo na demora, seja pela ausência da documentação supracitada, seja pela atual fase, cujo procedimento, frise-se, não prevê inversão do ônus da prova, imposição de plano ou mesmo possibilidade de alteração contratual unilateral. É dizer, o que a parte autora pretende é antecipação dos efeitos da condenação da fase processual do procedimento de repactuação.
ANTE O EXPOSTO: INDEFIRO a tutela provisória de urgência, porque ausentes os requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil.
O pedido de concessão da justiça gratuita à parte autora foi deferido (evento 97), o que será reanalisado em caso de eventual solicitação de inauguração do processo de repactuação.
SUSPENDO o presente feito e DETERMINO o encaminhamento ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para adequação do procedimento com a instauração da fase pré-processual. 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
EXTINÇÃO PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA DEMANDADA PKL ONE PARTICIPAÇÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTOS EFETUADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AUTORA PELA REFERIDA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.DEFENDIDO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
INSUBSISTÊNCIA.
PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DOS CONTRATOS.
APRESENTAÇÃO INADEQUADA DO PLANO DE PAGAMENTO.
PLANILHAS COM DADOS INSUFICIENTES.
RITO BIFÁSICO QUE NÃO COMPORTA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU ESTÁGIO EMBRIONÁRIO.
INICIAL QUE JÁ DEVE ESTAR AMPARADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS E, TAMBÉM, DA RELAÇÃO DE CREDORES, DAS DÍVIDAS E DO PLANO DE PAGAMENTO.
PRECEDENTES.Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a ação de repactuação de dívidas, por ser um rito bifásico e especial, já deve estar acompanhada dos contratos, da relação de credores e débitos, além do próprio plano de pagamento, sob pena de inépcia da exordial (CPC, art. 320).HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, EIS QUE NÃO FIXADA VERBA DESSA NATUREZA NA ORIGEM.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5049293-51.2024.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025). 2.
TJSC, Apelação n. 5000874-54.2022.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2024 3. "(...) 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. (...) 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. [...]." (REsp n° 1863973/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 09.03.2022) -
20/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:04
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 18:44
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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28/06/2025 15:39
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:33
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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20/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 98
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19/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 98
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16/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 11:15
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:12
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PR092239
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22/02/2025 17:49
Juntada de Petição
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15/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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27/01/2025 12:42
Juntada de Petição
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24/01/2025 13:48
Juntada de Petição
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24/01/2025 06:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 87
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24/01/2025 06:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 87
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20/01/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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08/01/2025 11:24
Expedição de ofício - 2 cartas
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08/01/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCOSEGURO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/01/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/01/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/01/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO CETELEM S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/01/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/01/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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10/12/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 17:00
Despacho
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29/11/2024 07:21
Juntada de Petição
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06/11/2024 13:15
Juntada de Petição
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30/10/2024 02:13
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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23/10/2024 17:39
Juntada de Petição - BANCO CETELEM S.A. (PE028490 - SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE)
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18/10/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 15:02
Decisão interlocutória
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18/10/2024 12:51
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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04/10/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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09/09/2024 18:05
Juntada de Petição
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03/09/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 20:33
Juntada de Petição
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23/07/2024 10:48
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. / BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (SC024841 - MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO)
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06/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52 e 53
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05/07/2024 11:58
Juntada de Petição
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04/07/2024 17:23
Juntada de Petição
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04/07/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 11:32
Juntada de Petição
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04/07/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/07/2024 15:35
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SP227541 - BERNARDO BUOSI)
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19/06/2024 18:05
Juntada de Petição - BANCOSEGURO S.A. (SC042233 - EDUARDO CHALFIN)
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18/06/2024 11:28
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50144922920248240000/TJSC
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14/06/2024 18:25
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 39
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14/06/2024 18:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 40
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14/06/2024 18:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
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14/06/2024 18:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/06/2024 18:50
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50144922920248240000/TJSC
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07/06/2024 16:15
Juntada de Petição
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06/06/2024 14:00
Juntada de Petição
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06/06/2024 13:49
Juntada de Petição - BANCO CETELEM S.A. (BA021269 - PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY)
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03/06/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/05/2024 06:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/05/2024 18:01
Expedição de ofício - 1 carta
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09/05/2024 18:01
Expedição de ofício - 1 carta
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09/05/2024 18:01
Expedição de ofício - 1 carta
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09/05/2024 18:01
Expedição de ofício - 1 carta
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09/05/2024 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2024 12:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50144922920248240000/TJSC
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08/04/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/04/2024 23:45
Juntada - Guia Cancelada - SEBASTIAO DE OLIVEIRA - Guia 7310382 - R$ 6.451,24
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02/04/2024 23:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEBASTIAO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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27/03/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2024 15:47
Determinada a citação
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19/03/2024 10:19
Conclusos para decisão
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18/03/2024 13:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 23
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18/03/2024 13:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50144922920248240000/TJSC
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/02/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 08:48
Juntada - Guia Gerada - SEBASTIAO DE OLIVEIRA - Guia 7310382 - R$ 6.451,24
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20/02/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEBASTIAO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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16/02/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/02/2024 20:01
Gratuidade da justiça não concedida
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16/02/2024 15:46
Conclusos para decisão
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16/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/02/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 12
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/01/2024 04:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/01/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/01/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/01/2024 08:15
Determinada a intimação
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2024 18:15
Conclusos para decisão
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08/01/2024 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CNZ0101 para FNSURBA04)
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08/01/2024 16:32
Alterado o assunto processual
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08/01/2024 16:32
Alterado o assunto processual - De: Superendividamento (Direito Civil) - Para: Contratos bancários
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08/01/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 14:06
Terminativa - Declarada incompetência
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08/01/2024 13:06
Conclusos para decisão
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21/12/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEBASTIAO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/12/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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