TJSC - 5005312-34.2025.8.24.0103
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Ibirama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
27/08/2025 15:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
27/08/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/08/2025 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005312-34.2025.8.24.0103/SC AUTOR: SIMONE SILVA DE LIMAADVOGADO(A): JOAO LUIZ VIEIRA FILHO (OAB SC047923) DESPACHO/DECISÃO SIMONE SILVA DE LIMA ajuizou ação contra COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, alegando, em síntese, que: a) durante os últimos dois anos, sofre com o desabastecimento contínuo e reiterado de água; b) a interrupção, durante a semana, chegava a perdurar por 24 horas e, aos finais de semana, por até 6 dias; c) dada a relevância dos fatos, a imprensa televisiva e vereadores cobraram providências da companhia ré; e d) além disso, em determinados dias, a água é suja, impura, barrenta e com mau cheiro, de forma que, em pesquisa junto ao site da ré, é possível constatar, por meio de relatórios, que a água fornecida não atende aos requisitos de qualidade, inclusive com coliformes totais.
Pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela: [...] seja a ré compelida a disponibilizar o serviço adequado, SEM INTERRUPÇÕES e SEM A PRESENÇA DE COLIFORMES TOTAIS (ÁGUA DENTRO DOS PADRÕES DE QUALIDADE) na residência da parte autora, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em casos de descumprimento. 3) A antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, como providência de natureza cautelar (300, §2º, do CPC), ou a tutela de evidência (311, II, CPC), a fim de que seja determinado a disponibilização de caminhões-pipas diariamente à população, de forma indiscriminada e para atendimento de todas as residências, fixando-se os horários regulares de passagem dos caminhões pipas, mediante comunicação nas redes sociais da companhia, de forma ampla, de modo que a população possa se organizar para recebimento da água, sempre que houver a interrupção no fornecimento, independente do motivo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em casos de descumprimento. 4) A antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, como providência de natureza cautelar (300, §2º, do CPC), ou a tutela de evidência (311, II, CPC), a fim de que seja determinado a complementação do Abastecimento por meio do fornecimento de galões de água, com pelo menos cinquenta litros de água ao dia por pessoa que habite em cada unidade residencial, dividido proporcionalmente entre água potável (consumo) e não potável (para uso, por exemplo, com necessidades básicas), inclusive que fixe horário regular do fornecimento da água, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em casos de descumprimento. 5) A antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, como providência de natureza cautelar (300, §2º, do CPC), ou a tutela de evidência (311, II, CPC), a fim de que seja colocado à disposição da população, de forma imediata, caminhões pipas, quando houver interrupções no abastecimento para manutenções preventivas e corretivas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por dia em casos de descumprimento. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida no pedido inicial, desde que estejam presentes: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese, a parte autora alega, em síntese, que está sofrendo pelo constante desabastecimento de água em sua residência, sem justificativa e/ou prévia comunicação por parte da ré.
Disse, ainda, que a água, quando fornecida, não atende os padrões de qualidade descritos na Portaria 2914/11 do Ministério da Saúde.
Nos termos do art. 6º, §1°, da Lei n. 8.987/95, "Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas".
Ainda, consoante previsto no §3° do dispositivo adrede mencionado, a descontinuidade do serviço só legítima quando "I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade".
E se não fosse isso, porquanto aplicável ao caso o CDC, tem-se "Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito" (CDC, art. 8º).
Aplicando tais orientações ao caso concreto, entendo que o pleito antecipatório merece acolhida.
Isso porque as faturas e relatórios de qualidade emitidos pela própria ré (vide XXXX), demonstram que o fornecimento de água está ocorrendo fora dos parâmetros definidos Portaria 2.914/11 do Ministério da Saúde.
A prova documental anexa à exordial também indica constantes interrupções do fornecimento de água na unidade consumidora da consumidora, circunstâncias que, em sede de cognição sumária, dão conta de evidenciar que o serviço prestado pela companhia não se encontra de acordo tanto com a legislação que regula a qualidade da água fornecida como no que se refere à normativa atinente às concessionárias de serviços públicos.
Presente, pois, a probabilidade do direito.
Por sua vez, o periculum in mora é evidente, porquanto são vários os malefícios e riscos à saúde que a ingestão de água imprópria pode causar.
Além disso, trata-se de serviço essencial à manutenção de condições mínimas de alimentação e higiene dos consumidores, razão por que o deferimento da tutela de urgência é medida acertada.
Por fim, não há falar em irreversibilidade dos efeitos do provimento, pois não se vislumbra qualquer risco de dano por conta do acolhimento do pleito liminar.
Conclusão Ante o exposto, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré: a) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa única (não diária) de R$ 3.000,00 (três mil reais), forneça à parte autora, água dentro dos padrões de qualidade exigidos pelo Ministério da Saúde, de forma contínua e ininterrupta, salvo situação comprovada de caso fortuito, força maior e necessidade de manutenção da rede.
Também fica autorizada a interrupção do fornecimento de água para quando houver necessidade de ampliação da rede, ocasião em que a parte autora deverá ser avisada com 24 horas de antecedência. b) disponibilize caminhão-pipa diariamente ao abastecimento da residência do autor, fixando-se os horários regulares de passagem, mediante comunicação prévia, sempre que houver a interrupção no fornecimento, independente do motivo; c) complemente o abastecimento por meio do fornecimento de galões de água, com pelo menos cinquenta litros de água ao dia por pessoa que habite na residência do autor, dividido proporcionalmente entre água potável e não potável, fixando horário regular para o fornecimento.
DEFIRO, desde já, o pedido de inversão do ônus da prova, pois a parte autora e a parte ré enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
DEIXO de designar audiência conciliatória porquanto evidente que, no caso concreto, as chances de composição são remotas.
Desta forma, não obstante a audiência conciliatória seja uma etapa do procedimento do Juizado Especial, no caso concreto essa determinação deve ser flexibilizada para melhor atender à razoável duração do processo (CPC, art. 139, II), evitando-se a realização de ato cujo resultado é previsível.
Ressalto que no curso do processo, havendo novos elementos que apontem quanto a possibilidade de composição ou manifestado interesse por qualquer das partes, poderá ser designada audiência para esse fim.
CITE-SE a parte ré para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se. -
26/08/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 16:24
Concedida a tutela provisória
-
26/08/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 17:03
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de AQI0101 para IIR0101)
-
23/08/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE SILVA DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
-
23/08/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001031-68.2024.8.24.0071
Renato Sabas Campos Chites
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Gustavo de Lima Tenguan
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/08/2024 10:29
Processo nº 5142424-96.2022.8.24.0023
Municipio de Itajai/Sc
Embrafrio Armazens Gerais Frigorificos L...
Advogado: Cleberson das Neves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/09/2023 15:50
Processo nº 5004639-30.2025.8.24.0139
Jucara Eloisa da Silva
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/08/2025 09:53
Processo nº 5000345-76.2024.8.24.0071
Jacqueline Socha Fossatti
Lgf Industria e Comercio Eletronico LTDA...
Advogado: Luiz Conrrado Moura Ramires
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/03/2024 12:10
Processo nº 5004233-09.2025.8.24.0139
50.190.386 Maelin de Castro
48.385.623 Clara Soares de Oliveira Grib...
Advogado: Jose Jacir Carvalho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/08/2025 09:50