TJSC - 5142424-96.2022.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 19:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50763875420258240000/TJSC
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23/09/2025 12:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50763875420258240000/TJSC
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22/09/2025 16:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50763875420258240000/TJSC
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02/09/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5142424-96.2022.8.24.0023/SC EXECUTADO: EMBRAFRIO ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS LTDAADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC em face de EMBRAFRIO ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS LTDA, ambos qualificados. Realizada penhora, a parte executada veio ao feito alegar que os valores bloqueados se enquadrariam nos arts. 835, X, e 866, do CPC, e são, portanto, impenhoráveis, pois a constrição teria a mesma natureza que a penhora realizada sobre o faturamento da empresa, e o numerário seria destinado ao pagamento de seus funcionários. 2. De início, ao contrário do alegado pela parte executada, a constrição levada a efeito neste processo recaiu sobre ativos financeiros depositados em sua conta bancária, de acordo com os arts. 835, §1º, do CPC e art. 11, I, da LEF, e não se confunde com a penhora sobre o faturamento da empresa disciplinada no art. 866, do CPC, motivo pelo qual o pedido neste ponto está prejudicado. 3. Quanto à alegada impenhorabilidade, assim dispõe a legislação de regência: Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; O dispositivo em questão visa proteger os ganhos oriundos das remunerações acima descritas, obtidos diretamente pelo devedor e destinados ao seu sustento, já efetivamente depositados nas contas dos empregados da empresa.
Não se olvida a importância dos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa, porém, antes dessa efetiva transferência, os valores depositados em conta corrente da empresa executada são classificados como ativo circulante, de livre movimentação, não albergados pelas exceções de impenhorabilidade do art. 833 do Código de Processo Civil.
Igualmente, mesmo que ampliada a interpretação para abranger o iminente pagamento da folha salarial pela pessoa jurídica aos seus colaboradores, percebe-se que não há comprovação no feito de que o bloqueio realizado é capaz de inviabilizar o pagamento da folha salarial dos colaboradores da executada ou mesmo a atividade empresarial por ela exercida.
Incumbia à parte exequente o ônus de comprovar que a quantia tornada indisponível poderia ser alcançada pelo instituto da impenhorabilidade, já que os valores depositados em conta corrente da empresa executada são ativo circulante sem vinculação específica. Ademais, por inexistir expressa proteção legal, é ônus da parte devedora comprovar que referida quantia seria utilizada exclusivamente para a finalidade de pagamento de salários e manutenção de suas atividades (art. 373, I, do CPC).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PENHORA ON LINE PELO SISTEMA BACENJUD EM CONTA DE TITULARIDADE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
PRETENSÃO DESTA ACERCA DO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO.
PLEITO DE REFORMA DO DECISUM, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA DESTINA-SE AO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE SEUS FUNCIONÁRIOS E DESPESAS COM PRESTADORES DE SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DISPOSITIVO QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ADEMAIS, NÃO COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA ARGUIDA.
IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025751-14.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2020).
Por fim, importante mencionar que apesar de a executada alegar a impenhorabilidade e, por via correlata, onerosidade excessiva, deixou de indicar outros meios menos onerosos capazes de saldar o débito executado, nos termos do parágrafo único do art. 805 do CPC. Logo, afasta-se a tese de impenhorabilidade do valor bloqueado. 4. Diante do exposto, indefiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados, pois não configurada nenhuma das previsões do art. 833 do CPC. 5.
Converto o bloqueio realizado em penhora, independentemente de termo. 6. Intime-se a executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 16 da LEF.
Intimem-se as partes. -
29/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:38
Determinada a intimação
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29/08/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000079862106. Valor transferido: R$ 189.609,00
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29/08/2025 12:23
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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29/08/2025 12:23
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EMBRAFRIO ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS LTDA)
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29/08/2025 10:22
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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29/08/2025 07:43
Conclusos para decisão
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28/08/2025 18:18
Juntada de Petição
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28/08/2025 18:17
Juntada de Petição - EMBRAFRIO ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS LTDA (SC023796 - CELSO ALMEIDA DA SILVA)
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03/08/2025 15:38
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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03/08/2025 15:38
Decisão interlocutória
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01/06/2025 06:26
Conclusos para decisão
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18/03/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/03/2025 00:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2025 05:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 05:40
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2025 06:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2025 18:35
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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28/08/2024 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2024 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 18:58
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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20/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
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23/06/2023 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2023 18:28
Expedição de ofício - 1 carta
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08/02/2023 14:48
Determinada a citação
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09/01/2023 14:22
Conclusos para despacho
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28/12/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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