TJSC - 5012499-72.2020.8.24.0005
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 223, 224
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04/09/2025 16:03
Expedição de ofício - 1 carta
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04/09/2025 16:03
Expedição de ofício - 1 carta
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04/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:42
Juntada de Petição
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03/09/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 218
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02/09/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 218
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28/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 214, 215
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27/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:50
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5017170-02.2024.8.24.0005/SC - ref. ao(s) evento(s): 47
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27/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 214, 215
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27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012499-72.2020.8.24.0005/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO GERMANOADVOGADO(A): JOHN EDWARD NIZAR (OAB SC035011)EXECUTADO: ADERSON AURELIO SAVISKIADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO CORREA REHDER (OAB SC026773) DESPACHO/DECISÃO 1.
O executado ADERSON AURELIO SAVISKI compareceu aos autos para alegar que a procuração anexa aos autos principais foi outorgada pelo síndico, em nome próprio, e não na condição de representante do Condomínio autor, o que geraria a nulidade do feito (evento 202).
Inicialmente, deve-se ressaltar que eventual irregularidade na procuração configura vício sanável, o qual, por si só, não é capaz de acarretar a nulidade do processo. É o que se extrai da leitura do art. 76 do CPC: verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
No caso, percebe-se que Wilson Nizar era o atual síndico do Condomínio, à época, possuindo poderes para representá-lo em juízo, bem como outorgar procuração, de modo que eventual erro material na procuração não tem o condão de gerar a nulidade de representação (evento 1, PROC2). Além disso, percebe-se que, após, nos autos principais, foi apresentada nova procuração, em nome do Condomínio, representado pelo Síndico, sendo sanada a irregularidade (evento 127, PROC1).
Ademais, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, para decretação da nulidade de um ato processual, bem como de todo o processo, como requer o executado, é necessária a demonstração de efetivo prejuízo à parte que suscitou o vício, o que não se verifica no caso em tela.
Desse modo, afasto a alegação de nulidade e dou seguimento ao feito.
Deixo de analisar a alegação de que o imóvel penhorado seria bem de família, porquanto tal matéria já foi analisada nos embargos de terceiro apensos e afastada. 2. Alegou o executado, ainda, que a multa executada tornou-se exorbitante.
Assiste razão ao executado.
Cuida-se de execução de astreinte fixada para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença proferida nos autos principais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I do CPC e, em consequência, confirmo a tutela antecipada concedida, fls. 90-92, para DETERMINAR que os réus realizem as obras necessárias a fim de solucionar as infiltrações do apartamento da cobertura, do qual o primeiro réu é possuidor e a segunda e o terceiro réus são proprietários, no prazo de 10 (dez) dias contar da liminar concedida, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) a partir do primeiro dia de atraso até o efetivo cumprimento, comlimitação da multa no valor do imóvel em questão (apartamento da cobertura).
Observa-se que a multa foi fixada sem um limite e acabou atingindo a quantia expressiva de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), que é quase o valor do imóvel objeto dos autos, o que foge do razoável.
Ademais, como o exequente alega que até hoje a obrigação não foi cumprida, poderia ter ajuizado incidente exigindo o cumprimento da obrigação de fazer ou indicando as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (art. 536 do CPC), o que contudo, não foi feito, limitando-se a ajuizar somente esta execução, para cobrança da multa fixada.
Percebe-se, então, que a multa acabou se tornando mais atraente ao credor que a própria obrigação de fazer determinada na sentença exequenda, o que não pode ser admitido, pois sabe-se que a finalidade da multa é compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Nesse sentido, a multa não pode se tornar mais desejável ao credor do que a satisfação da prestação principal, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa (STJ, REsp 1.060.293-RS).
Assim, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser possível a revisão do valor da astreinte a qualquer tempo, porquanto a decisão que a impõe não preclui, nem faz coisa julgada material.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
DESPROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
ESTIPULAÇÃO DE TETO PARA A COBRANÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos especiais interpostos por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A. e OTTÍLIA BELLINI e OUTROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em procedimento de liquidação de sentença, reduziu o valor da multa cominatória por descumprimento de ordem judicial de remoção de equipamentos e de limpeza de danos ambientais em imóvel destinado ao comércio de combustíveis. 2.
A decisão de liquidação condenou RAÍZEN ao pagamento de multa diária (astreinte) pelo descumprimento de ordem judicial, fixada inicialmente em R$ 23.020.000,00, reduzida pelo Tribunal de origem a R$ 5.000.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a multa cominatória é desproporcional e se pode/deve ser revista para evitar enriquecimento sem causa. 4.
Há também a discussão sobre a possibilidade de incidência de juros sobre a multa e a responsabilidade da parte recorrente pelo descumprimento da ordem judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando constatada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados. 6.
A revisão do valor das astreintes deve considerar a importância do bem jurídico tutelado e a proporcionalidade em relação ao valor da obrigação principal, evitando enriquecimento sem causa. 7.
O Superior Tribunal de Justiça permite, em situações excepcionais em que as astreintes se tornam excessivas, a fixação de um teto para a cobrança da penalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso especial de RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A. conhecido em parte e parcialmente provido para reduzir o montante acumulado das astreintes; recurso especial de OTTÍLIA BELLINI e OUTROS conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A decisão que comina astreintes pode ser revista a qualquer tempo, considerando a razoabilidade e a proporcionalidade em relação ao valor da obrigação principal. 2.
A revisão do valor das astreintes deve evitar enriquecimento sem causa e considerar a importância do bem jurídico tutelado". (RECURSO ESPECIAL Nº 1604753 - RS; Rel. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; julgado em 7.5.2025, grifei) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REDUZIU O VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, POR CONSIDERÁ-LA ABUSIVA.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
A jurisprudência do STJ firmou a orientação de que a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material.
Assim, é possível a modificação do cabimento dessa sanção ou do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante. Precedentes.3.
A reforma das conclusões a que chegou o Tribunal estadual quanto a necessidade de redução da multa aplicada pelo descumprimento judicial, porque se mostra exorbitante, encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
Precedentes.4. É assente nesta Corte que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica a recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
Precedente.
AgRg no Ag nº 1.276.510/SP, Rel.
Ministro PAULO FURTADO, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe 30/6/2010.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1882502/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021, grifei).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o valor da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.2. 'O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida' (AgInt no REsp 1.846.190/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe de 27/04/2020).3.
Na hipótese, ficou caracterizada a exorbitância do valor executado a título de multa cominatória (R$ 84.500,00), diante das seguintes peculiaridades: a) o débito que originou a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito era de R$ 153,65 (cento e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos); b) a obrigação principal resultou na condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
Daí o provimento do recurso especial da agravada para reduzir o montante executado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tal como procedeu o Juízo de primeiro grau.4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.625.951/SE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 10/8/2020, DJe 26/8/2020, grifei).
Nesse rumo, extrai-se da jurisprudência do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
INTERLOCUTÓRIO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, MANTENDO A MULTA COMINATÓRIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL. MULTA COMINATÓRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO ATINGIDA PELA PRECLUSÃO OU COISA JULGADA.
ACOLHIMENTO.
EXEGESE DO ARTIGO 537, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENTENDIMENTO DA CORTE DA CIDADANIA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RETARDO NO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PENALIDADE QUE DEVE SER MANTIDA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE REDUÇÃO DO VALOR (R$ 89.000,00).
QUANTIA QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
NUMERÁRIO QUE EXORBITA O VALOR DO BEM PRINCIPAL. REDUÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056893-48.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-10-2022, grifei).
Desse modo, tendo em vista que a multa cominatória tem por objetivo constranger a parte executada ao cumprimento da obrigação de fazer determinada, e não levá-la à insolvência ou gerar enriquecimento ilítico ao credor, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho por bem limitar o valor das astreintes em R$500.000,00 (quinhentos mil reais). 3.
Houve a procedência parcial dos embargos de terceiro de autos n. 5017170-02.2024.8.24.0005, a fim de reservar a meação do imóvel penhorado nestes autos, vejamos (evento 47, SENT1): 2 - JULGO PROCEDENTES, em parte, os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO tão somente para determinar que seja reservada à coproprietária embargante, após eventual alienação do imóvel de matrícula 18.722 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC, a parte que lhe toca (50%), na forma do art. 843 do CPC.
Assim, retifique-se o termo de penhora (evento 100) para que conste como objeto da constrição 50% do imóvel matriculado sob n.º 18722, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca.
Destaque-se que, tratando-se de imóvel indivisível, conforme dispõe o art. 843 do CPC, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
Desse modo, deverá ser alienado o imóvel em sua integralidade; do produto da alienação, então, será preservada a quota-parte do coproprietário do imóvel.
Justamente em razão disso, é que deverá ser observada a necessidade de cientificação prévia dos coproprietários, acerca da alienação judicial, consoante previsão expressa do art. 889, do CPC: Art. 889.
Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: (...) II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; 4.
Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo, ocasião em que deverá apresentar proposta de honorários.
No mais, cumpra-se integralmente a decisão de evento 193. 5.
Cumpra-se.
Intimem-se. Balneário Camboriú, 25 de agosto de 2025.
Eduardo CamargoJuiz de Direito -
26/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:27
Decisão interlocutória
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27/06/2025 16:19
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos de Terceiro Cível Número: 50171700220248240005/SC
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26/05/2025 15:56
Conclusos para despacho
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25/03/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 207
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13/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:18
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 201
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27/02/2025 07:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 200
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25/02/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 204
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 204
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12/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 22:16
Juntada de Petição
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11/02/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 194
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11/02/2025 09:11
Expedição de ofício - 1 carta
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11/02/2025 09:11
Expedição de ofício - 1 carta
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05/02/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 195
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30/01/2025 18:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 197 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 21/01/2025 15:25:44)
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 194 e 195
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13/12/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 17:17
Decisão interlocutória
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22/10/2024 19:30
Juntada de Petição
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22/10/2024 19:26
Juntada de Petição
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25/09/2024 11:22
Juntada de Petição
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16/09/2024 15:58
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50171700220248240005
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04/09/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 182
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
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23/08/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 183
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23/08/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
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22/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 20:51
Juntada de Petição
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20/06/2024 09:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 177<br>Data do cumprimento: 20/06/2024
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04/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 172
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21/05/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 177<br>Oficial: CLARICE KOHL
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21/05/2024 14:13
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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13/05/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
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13/05/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
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07/05/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2024 16:24
Despacho
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23/04/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 159
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08/04/2024 12:46
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 163<br>Motivo: Devolução por solicitação do cartório.
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01/04/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
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28/03/2024 14:55
Juntada de Petição
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25/03/2024 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 163<br>Oficial: CHARLES PAUL
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25/03/2024 17:12
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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21/03/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
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21/03/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
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21/03/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2024 14:29
Despacho
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11/03/2024 16:12
Conclusos para despacho
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08/03/2024 08:47
Juntada de Petição
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04/03/2024 16:47
Juntada de Petição
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05/02/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7210584, Subguia 3711107 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 113,54
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05/02/2024 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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02/02/2024 13:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7210584, Subguia 3711107
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02/02/2024 13:49
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO EDIFICIO GERMANO - Guia 7210584 - R$ 113,54
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02/02/2024 13:49
Juntada - Guia Cancelada - CONDOMINIO EDIFICIO GERMANO - Guia 7210491 - R$ 113,54
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02/02/2024 13:45
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO EDIFICIO GERMANO - Guia 7210491 - R$ 113,54
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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19/01/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 144
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07/11/2023 15:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 139<br>Data do cumprimento: 07/11/2023
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05/10/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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31/08/2023 12:42
Juntada de peças digitalizadas
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31/08/2023 09:48
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50401661420218240000/TJSC
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21/07/2023 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 139<br>Oficial: MAURICIO GIORDANI BOCARDO (por substituição em 31/10/2023 18:40:46)
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21/07/2023 18:55
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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19/07/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA SALETE FERNANDES. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/07/2023 12:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50401661420218240000/TJSC
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27/06/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
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26/06/2023 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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19/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 132 e 133
-
09/06/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2023 11:07
Despacho
-
24/04/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 125
-
22/03/2023 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 124
-
10/02/2023 15:57
Expedição de ofício - 1 carta
-
10/02/2023 15:57
Expedição de ofício - 1 carta
-
08/02/2023 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4982845, Subguia 2616528 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 85,38
-
06/02/2023 16:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4982845, Subguia 2616528
-
06/02/2023 16:41
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO EDIFICIO GERMANO - Guia 4982845 - R$ 85,38
-
06/02/2023 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
06/02/2023 16:36
Juntada de Petição
-
03/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
24/01/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 10:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50401661420218240000/TJSC
-
07/11/2022 15:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50401661420218240000/TJSC
-
14/09/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
-
29/08/2022 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
21/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108 e 110
-
11/08/2022 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 18:05
Juntada de Petição
-
22/06/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
21/06/2022 11:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 103
-
13/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
03/06/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 12:07
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
28/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
-
18/05/2022 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/05/2022 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/05/2022 19:07
Decisão interlocutória
-
21/04/2022 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
18/04/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
04/04/2022 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
04/04/2022 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
30/03/2022 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/03/2022 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/03/2022 12:00
Despacho
-
31/01/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
11/12/2021 16:37
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 20:08:46). Refer. Evento 83
-
11/12/2021 16:37
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 20:08:46). Refer. Evento 82
-
11/12/2021 16:37
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 20:08:45). Refer. Evento 81
-
11/11/2021 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
09/11/2021 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
24/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
14/10/2021 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2021 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2021 13:52
Decisão interlocutória
-
06/10/2021 19:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50401661420218240000/TJSC
-
09/08/2021 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2021 16:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 68
-
05/08/2021 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
05/08/2021 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
05/08/2021 14:51
Juntada de Petição
-
28/07/2021 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
27/07/2021 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
26/07/2021 16:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1972867, Subguia 1162138 - Boleto pago (1/1) - R$ 528,50
-
26/07/2021 13:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50401661420218240000/TJSC
-
23/07/2021 16:02
Juntada de Petição
-
19/07/2021 14:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1972867, Subguia 1162138
-
19/07/2021 14:15
Juntada - Guia Gerada - ADERSON AURELIO SAVISKI - Guia 1972867 - R$ 528,50
-
14/07/2021 14:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/07/2021
-
05/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
25/06/2021 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2021 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2021 16:49
Decisão interlocutória
-
12/04/2021 18:21
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2021 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
29/03/2021 17:39
Juntada de Petição
-
06/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
24/02/2021 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
24/02/2021 08:06
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 4.751,24
-
23/02/2021 17:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
13/02/2021 02:42
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto(s) cancelado(s)
-
01/02/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
28/01/2021 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
-
26/01/2021 11:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
26/01/2021 11:29
Juntada - Guia Gerada - ADERSON AURELIO SAVISKI Guia nº 1.151.171 - R$ 4.735,39
-
19/01/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 14:14
Juntada de Petição
-
18/01/2021 14:12
Juntada de Petição - ADERSON AURELIO SAVISKI (SC009326 - MARCO ANTONIO MINIKOSKI)
-
06/01/2021 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
-
30/12/2020 14:26
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
-
21/12/2020 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/12/2020 16:42
Expedição de ofício - 1 carta
-
10/12/2020 16:40
Expedição de ofício - 1 carta
-
10/12/2020 16:39
Expedição de ofício - 1 carta
-
05/12/2020 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
03/12/2020 07:05
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 69,06
-
03/12/2020 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
01/12/2020 20:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
01/12/2020 20:19
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO EDIFICIO GERMANO Guia nº 1.016.176 - R$ 66,06
-
26/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
24/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
16/11/2020 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
14/11/2020 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2020 19:46
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2020 19:36
Determinada a intimação
-
09/11/2020 18:19
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2020 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
02/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
23/10/2020 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 15:46
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PROC 1 - Evento 6 - Juntada de peças digitalizadas - 14/10/2020 17:52:52
-
14/10/2020 17:52
Juntada de peças digitalizadas
-
01/09/2020 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
23/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
-
13/08/2020 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/08/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 16:11
Distribuído por dependência - Número: 00102334720138240005
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TRASLADO DE PEÇAS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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