TJSC - 5122904-43.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50744925820258240000/TJSC
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18/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5122904-43.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: KARINA AMORIMADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SANTINI TELES (OAB SC018856) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
16/09/2025 12:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50744925820258240000/TJSC
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09/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5122904-43.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO: CRX CREDITO LTDAADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de pedido de efeito suspensivo formulado pela parte embargante nos autos de embargos à execução. II – Como é de lei "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes" (CPC, art. 919, § 1º).
São três, portanto, os requisitos para o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, quais sejam: probabilidade do direito; perigo na demora; e garantia da execução.
Adianto que a execução relacionada não está garantida, razão pela qual é imperioso o indeferimento da suspensividade de plano, dispensando-se a análise dos demais pressupostos.
Esclareço, ainda, que a nomeação de bens à penhora na execução não caracteriza a garantia do juízo.
Sobre o tema, extraio da jurisprudência do Tribunal catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO. MERA NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA QUE NÃO GARANTE O JUÍZO.
REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC NÃO ATENDIDOS. TESE DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
DEMANDA EXECUTIVA FUNDADA EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO DIGITALMENTE PELA RECORRENTE E POR DUAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA A MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PRESENTES QUANDO DA DECISÃO COMBATIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 5037298-92.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Roberto da Silva, j. 31.08.2023; grifei) Já quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, consigno que, apesar de a declaração da pessoa natural atrair presunção juris tantum de hipossuficiência, a simples alegação formulada por curador especial, sem nenhum conhecimento da situação econômica da parte, não permite o deferimento da benesse (STJ, AgInt no AREsp n° 1.716.192/SC, rel.
Min. Raul Araújo, j. 30.11.2020).
O requerimento de gratuidade judiciária, portanto, deve ser indeferido, sem prejuízo da remuneração do assistente judiciário pela curadoria exercida.
III – Diante do exposto, nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos para discussão, deixando de atribuir-lhes efeito suspensivo.
Defiro a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 dias (CPC, art. 920, I).
Intime-se, também, a parte embargante. -
05/09/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:56
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
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05/09/2025 18:56
Determinada a intimação
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04/09/2025 18:12
Conclusos para despacho
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04/09/2025 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KARINA AMORIM. Justiça gratuita: Requerida.
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04/09/2025 18:12
Distribuído por dependência - Número: 50465590720238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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