TJSC - 5122719-05.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5122719-05.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: BRUNA BEATRIZ LEMES DA SILVAADVOGADO(A): WALLACE ALAIN DE GOES (OAB SC058405)EMBARGANTE: R & B PECAS E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): WALLACE ALAIN DE GOES (OAB SC058405)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MGADVOGADO(A): ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada para que se manifeste, em 5 dias, diante do pedido de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração. -
09/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5122719-05.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MGADVOGADO(A): ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de pedido de efeito suspensivo formulado pela parte embargante nos autos de embargos à execução. II – Como é de lei "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes" (CPC, art. 919, § 1º).
São três, portanto, os requisitos para o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, quais sejam: probabilidade do direito; perigo na demora; e garantia da execução.
Adianto que a execução relacionada não está garantida, razão pela qual é imperioso o indeferimento da suspensividade de plano, dispensando-se a análise dos demais pressupostos.
Esclareço, ainda, que a nomeação de bens à penhora na execução não caracteriza a garantia do juízo.
Sobre o tema, extraio da jurisprudência do Tribunal catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO. MERA NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA QUE NÃO GARANTE O JUÍZO.
REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC NÃO ATENDIDOS. TESE DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
DEMANDA EXECUTIVA FUNDADA EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO DIGITALMENTE PELA RECORRENTE E POR DUAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA A MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PRESENTES QUANDO DA DECISÃO COMBATIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 5037298-92.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Roberto da Silva, j. 31.08.2023; grifei) III – Diante do exposto, nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos para discussão, deixando de atribuir-lhes efeito suspensivo.
Defiro a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Concedo à parte embargante os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput e § 1°).
Intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 dias (CPC, art. 920, I).
Intime-se, também, a parte embargante. -
05/09/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:56
Determinada a intimação
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04/09/2025 16:01
Juntada de Petição - BRUNA BEATRIZ LEMES DA SILVA / R & B PECAS E SERVICOS LTDA (SC058405 - WALLACE ALAIN DE GOES)
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04/09/2025 15:58
Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNA BEATRIZ LEMES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/09/2025 15:58
Distribuído por dependência - Número: 50568448820258240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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