TJSC - 5000353-35.2025.8.24.0001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Abelardo Luz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 16:44
Juntada de Petição
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22/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000353-35.2025.8.24.0001/SC EXEQUENTE: DELURDES VANCINIADVOGADO(A): MANUELA MARTINI (OAB SC030304)ADVOGADO(A): PATRICIA DA SILVA MEDEIROS (OAB SC037513) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por DELURDES VANCINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Ao evento 16, PET1, o executado requereu a exclusão ou minoração das astreintes aqui executadas, ao argumento de que o não atendimento à ordem expedida nos autos principais não ocorreu por má-fé.
Vieram os autos conclusos. Decido. 1.
Da análise de todo o contexto processual, denota-se que a parte executada foi intimada por duas vezes para o cumprimento da obrigação, sendo, inclusive, majorado o valor das astreintes frente à recalcitrância no reestabelecimento do benefício da parte autora. Anota-se que o benefício ali reestabelecido se trata de verba alimentar, de modo que não há a possibilidade de demora para sua concessão, já que isto impacta diretamente na subsistência da parte interessada - a qual, conforme lá mencionado, se encontra incapacitada para exercer suas atividades laborais. Além disso, a jurisprudência é firme no sentido da possibilidade de fixação de astreintes nestes casos, não havendo o que se falar em sua aplicação somente em casos de má-fé: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMORA EXCESSIVA.
ASTREINTE.
FIXAÇÃO CONTRA O PODER PÚBLICO.
CABIMENTO.
PATAMAR MÍNIMO.
MANUTENÇÃO DO VALOR. 1.
Hipótese em que não se pode acolher argumentação no sentido de que a Administração Pública estaria adotando as providências necessárias ao atendimento da determinação judicial, ante o inconcebível lapso temporal decorrido desde o deferimento da tutela de urgência (15/03/2004), sendo que o procedimento solicitado administrativamente já estava com uma demora superior a 4 (quatro) anos para sua conclusão.
II. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido do cabimento de multa por descumprimento de ordem judicial, inclusive contra o Poder Público, com fundamento nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil.
III.
Mantida a fixação de multa diária por descumprimento no valor de R$ 100,00 (cem reais), em consonância com entendimento sedimentado nesta Corte. (TRF4, AG 5044297-18.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, julgado em 03/06/2025) Portanto, inviável a exclusão da multa fixada na decisão que determinou o reestabelecimento da decisão.
Entretanto, quanto à sua redução, assiste razão à Autarquia.
A multa lá fixada teve como valor diário o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em discordância com o entendimento jurisprudencial consolidado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ASTREINTES.
VALOR RAZOÁVEL.
PRAZO MATERIAL.
CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MODIFICAÇÃO PELA SENTENÇA.
MORA CONFIGURADA.
PENALIDADE EXIGÍVEL. 1. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso. 2.
Tratando a hipótese de prazo para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis, sendo afastada a regra estabelecida pelo caput do artigo 219 do CPC. 3.
Tendo sido determinada, em sede de tutela provisória de urgência, a implantação de benefício previdenciário em favor da parte agravada e não havendo o cumprimento da determinação judicial até a data de prolação da sentença, embora decorrido o prazo assinalado para tanto, resta configurada a mora do INSS a jusitificar a aplicação da multa fixada, sendo desimportante, na hipótese, o fato de que a sentença reconhecer o direito a outra espécie de aposentadoria. (TRF4, AG 5047914-54.2022.4.04.0000, 9ª Turma, Relator CELSO KIPPER, julgado em 12/04/2024) - grifei.
Portanto, DIMINUO o valor lá fixado para fazer constar o importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, adeque, se necessário, os cálculos trazidos na peça exordial, observando que a multa só pode ser computada em dias úteis, conforme entendimento desta Corte Catarinense (TJSC, Apelação n. 0303581-26.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025; e TJSC, Apelação n. 5015022-47.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025). 3.
Após, CUMPRA-SE conforme determinado na decisão inicial. Intimações automatizadas. -
20/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:25
Indeferido o pedido
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22/05/2025 18:43
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:29
Juntada de peças digitalizadas
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08/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
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03/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/04/2025 16:04
Juntada de Petição
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12/03/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DELURDES VANCINI. Justiça gratuita: Deferida.
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05/03/2025 16:31
Juntada de Petição
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05/03/2025 16:30
Juntada de Petição
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/02/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/02/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/02/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 12:31
Determinada a intimação
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06/02/2025 15:46
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:05
Juntada de Petição
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05/02/2025 12:03
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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05/02/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DELURDES VANCINI. Justiça gratuita: Requerida.
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05/02/2025 12:03
Distribuído por dependência - Número: 50036533920248240001/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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