TJSC - 5021732-37.2025.8.24.0064
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5021732-37.2025.8.24.0064 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 08/09/2025. -
09/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5021732-37.2025.8.24.0064/SC REQUERENTE: ELZA BATISTA DE BORBAADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 1/2024 desta 4ª Vara Cível da comarca de São José (SC), fica intimada a parte, pessoa física requerente do pedido de gratuidade judiciária, para recolher as custas ou acostar os seguintes documentos, referentes a toda sua unidade familiar: - em caso de trabalho formal, última declaração do Imposto de Renda ou comprovante atual de renda (3 últimas folhas de pagamento), ou, em caso de trabalho informal, declaração de renda mensal emitida pelo empregador. - CTPS, com ou sem registro. - certidão negativa ou positiva de propriedade de veículos (DETRAN). - certidão negativa ou positiva de propriedade de imóveis (Cartórios de Registro de Imóveis). - cópia da última conta de água. - cópia da última conta de luz. - comprovantes de eventuais despesas extraordinárias impositivas (como com saúde e educação). - declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo próprio interessado (ou por procurador com poderes especiais para tanto – CPC, art. 105) contendo as seguintes informações: i) profissão, ii) valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar; iii) número de seus dependentes, se tiver, iv) relação de eventuais despesas extraordinárias impositivas; v) relação de seus de bens imóveis e móveis (excepcionando-se aqueles que facilitam a habitabilidade), notadamente veículos automotores e outros bens de monta, com indicação dos respectivos valores.- procuração legível. Prazo: 15 dias.
Advertência: sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da Justiça (CPC, art. 99, § 2°) – se entender o(a) magistrado(a) que o pedido não fora suficientemente instruído, a omissão de informações pode dar ensejo à presunção de desnecessidade e conduzir ao indeferimento do benefício da Justiça gratuita.
Observação (para a hipótese de gratuidade requerida na petição inicial): O parcelamento em até 12 vezes do pagamento das custas processuais por meio de cartão de crédito independe de autorização judicial.
A autorização judicial é necessária apenas no caso de parcelamento por meio de boletos bancários. -
08/09/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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