TJSC - 5020095-86.2021.8.24.0033
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5020095-86.2021.8.24.0033/SC AUTOR: VANDERLEI MULLER PIRESADVOGADO(A): LARISSA FELSKY (OAB SC029999)ADVOGADO(A): ANDRE DE FIGUEIREDO GARCIA (OAB SC052049)ADVOGADO(A): MARIA LUIZA CORREA (OAB SC041927) DESPACHO/DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da CRFB estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
 
 A respeito, anota Cassio Scarpinella Bueno: Do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo.
 
 Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita.
 
 Não é isso o que a CF estabelece.
 
 Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 4. ed.
 
 São Paulo: Saraiva, 2018. p. 59). A insuficiência de recursos é, assim, pressuposto para desfrutar da benesse.
 
 Não se pode deferir o benefício indistintamente, sob pena de concessão de privilégio ilegal (ofensa ao princípio da isonomia), de quebra da paridade de armas no processo e de prejuízo aos cofres públicos.
 
 Para concessão do benefício da justiça gratuita considera-se a renda familiar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011019-98.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025).
 
 E os critérios utilizados são os mesmos empregados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, previstos na Resolução CSDPESC 15/2014 (TJSC, Apelação n. 5037556-28.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025).
 
 Assim, considera-se necessitada a pessoa que, cumulativamente: a) aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; b) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. c) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se valores recebidos por programas oficiais de transferência de renda e benefícios assistenciais, bem como pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda.
 
 Será de quatro salários mínimos o limite previsto no item "a" quando: i) a entidade familiar for composta por mais de 5 (cinco) membros; ii) houver gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; iii) a entidade familiar for composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; iv) a entidade familiar for composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. No caso, embora intimada, a parte não juntou os documentos necessários à comprovação de sua hipossuficiência econômica, eis que deixou de apresentar documento comprobatório de sua renda mensal e documentos correspondentes do cônjuge/companheiro.
 
 Não bastasse isso, verifica-se dos extratos bancários que a movimentação financeira do autor Willian é incompatível com a alegação de hipossuficiência, diante da expressividade dos valores movimentados em sua conta bancária (evento 69, Extrato Bancário7).
 
 Cabe mencionar, a título de exemplo: i) saldo disponível em 31.03.2024 - R$ 10.820,08; ii) pagamento de boleto de R$ 5.157,57 em 05.03; iii) pix recebido de R$ 4.000,00 em 06.03; iv) pix recebido de R$ 19.000,00 em 19.03; v) pix recebido de R$ 4.000,00 em 27.03.
 
 Ante o exposto, indefere-se o benefício da justiça gratuita.
 
 Registre-se que o benefício da justiça gratuita postulado pelo autor Vanderlei já restou indeferido (ev. 57).
 
 Concede-se o prazo de 15 dias para comprovação do recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo.
 
 Caso haja pedido de parcelamento, fica autorizado o pagamento das custas em até 6 (seis) parcelas.
 
 Frise-se que o não pagamento da primeira parcela resultará no cancelamento automático do parcelamento.
 
 Além disso, o inadimplemento de qualquer parcela implicará no vencimento das remanescentes.
 
 Em qualquer das hipóteses, não será deferido novo parcelamento, devendo o cartório emitir nova guia de custas, abatendo eventual valor já recolhido, para pagamento à vista, em 15 dias, intimando a parte, por intermédio de seu advogado, para esse fim, sob pena de extinção do feito.
 
 Intime(m)-se.
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                                            03/09/2025 23:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            03/09/2025 23:20 Gratuidade da justiça não concedida 
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                                            23/08/2025 10:16 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2025 01:13 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80 
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                                            22/08/2025 12:20 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TST SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA - EXCLUÍDA 
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                                            22/08/2025 10:38 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 81 
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                                            01/08/2025 02:53 Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82 
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                                            31/07/2025 17:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILLIAM RICARDO POTTER. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            31/07/2025 02:16 Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82 
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                                            30/07/2025 15:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/07/2025 15:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/07/2025 15:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/07/2025 15:36 Despacho 
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                                            25/07/2025 17:33 Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão 
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                                            10/04/2025 15:20 Juntada de Petição 
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                                            12/09/2024 14:51 Conclusos para julgamento 
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                                            05/08/2024 22:17 Juntada de Petição 
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                                            05/08/2024 22:17 Juntada de Petição 
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                                            05/08/2024 22:17 Juntada de Petição 
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                                            05/08/2024 22:17 Juntada de Petição 
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                                            05/08/2024 22:17 Juntada de Petição 
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                                            05/08/2024 22:17 Juntada de Petição 
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                                            26/06/2024 17:54 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 66 
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                                            06/06/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67 
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                                            27/05/2024 14:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/05/2024 14:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/05/2024 14:58 Despacho 
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                                            16/05/2024 17:45 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2024 16:58 Juntada de Petição 
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                                            16/05/2024 16:15 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 58 
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                                            16/05/2024 16:15 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58 
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                                            16/05/2024 16:15 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59 
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                                            09/05/2024 18:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/05/2024 18:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/05/2024 18:15 Gratuidade da justiça não concedida 
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                                            09/05/2024 12:52 Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão 
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                                            10/04/2023 07:40 Conclusos para julgamento 
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                                            15/02/2023 18:33 Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências - 14/02/2023 15:20. Refer. Evento 38 
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                                            14/02/2023 16:13 Despacho 
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                                            14/02/2023 15:19 Juntada de Petição 
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                                            14/02/2023 13:01 Conclusos para despacho 
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                                            13/02/2023 11:35 Juntada de Petição 
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                                            01/02/2023 13:49 Juntada de Petição 
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                                            01/02/2023 13:49 Juntada de Petição 
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                                            09/01/2023 15:35 Juntada de Petição 
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                                            25/10/2022 01:20 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39 
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                                            15/10/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 
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                                            07/10/2022 13:48 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 40 
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                                            07/10/2022 13:48 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 
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                                            07/10/2022 13:48 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 
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                                            05/10/2022 18:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência 
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                                            05/10/2022 18:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência 
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                                            05/10/2022 18:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência 
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                                            05/10/2022 18:28 Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências - 14/02/2023 15:20 
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                                            05/10/2022 10:02 Despacho 
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                                            04/10/2022 16:34 Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão 
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                                            17/08/2022 15:20 Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão 
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                                            24/09/2021 19:09 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            24/09/2021 17:33 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29 
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                                            24/09/2021 15:57 Juntada de Petição 
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                                            23/09/2021 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30 
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                                            13/09/2021 10:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/09/2021 10:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/09/2021 10:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/09/2021 11:36 Juntada de Petição 
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                                            09/09/2021 17:25 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21 
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                                            08/09/2021 14:37 Juntada de Petição 
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                                            08/09/2021 14:37 Juntada de Petição 
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                                            04/09/2021 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22 
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                                            25/08/2021 18:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/08/2021 18:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/08/2021 17:14 Decisão interlocutória 
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                                            25/08/2021 17:04 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            25/08/2021 12:49 Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de IAI04CV01 para IAI01CV01) 
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                                            24/08/2021 17:47 Despacho 
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                                            24/08/2021 13:59 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            23/08/2021 13:46 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (IAI01BA01 para IAI04CV01) 
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                                            22/08/2021 17:35 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10 
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                                            22/08/2021 17:35 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            22/08/2021 17:35 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            20/08/2021 16:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/08/2021 16:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/08/2021 16:13 Determinada a intimação 
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                                            16/08/2021 18:34 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            12/08/2021 09:08 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (IAI01CV01 para IAI01BA01) 
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                                            12/08/2021 07:43 Decisão interlocutória 
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                                            11/08/2021 11:14 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            11/08/2021 11:14 Classe Processual alterada - DE: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS PARA: Procedimento Comum Cível 
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                                            10/08/2021 16:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TST SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            10/08/2021 16:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANDERLEI MULLER PIRES. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            10/08/2021 16:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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