TJSC - 5024894-18.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5024894-18.2024.8.24.0018/SC APELANTE: MARIA ISMENE FAIBER (AUTOR)ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)APELADO: AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA ISMENE FAIBER em face de sentença prolatada pela 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência n. 50248941820248240018, ajuizada por si em face do AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 22, SENT1): 1. MARIA ISMENE FAIBER ajuizou ação declaratória e condenatória em desfavor de BANCO AGIBANK S A. 2.
Relatou que ao verificar extrato de conta corrente constatou a averbação de seguro em favor da instituição financeira.
Negou, contudo, que tenha efetivado a contratação. Postulou pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores desembolsados, além de compensação por dano moral. 3.
Citado, o réu apresentou contestação (EV. 14).
Sustentou que houve celebração do contrato, com ciência prévia da parte requerente acerca dos termos da contratação.
Refutou a pretensão de repetição de indébito em razão da ausência de cobrança indevida.
Requereu a improcedência. 4.
Houve réplica (EV. 20).
O dispositivo da sentença assim consignou: 33. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I do Código de processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento de conhecimento, na forma do artigo 203, §1º e, em consequência: (a) reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada na proposta de adesão nº 13475902 (EV 14, Contrato 2) e determinar cessação dos descontos, c; e, (b) condenar a parte ré a restituição em dobro dos valores, sendo que a quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido dos juros o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §1º), ambos a contar dos desembolsos (CC, art. 398). 34.
Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), CONDENO a autora e ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na proporção de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para a ré.
Arbitro a verba em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do baixo proveito econômico. 35.
No que se refere à parte autora, exigibilidade suspensão em razão do deferimento da gratuidade da justiça. 36.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A apelante sustentou, em síntese: a) a necessidade de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; b) a redistribuição do ônus sucumbencial e a majoração dos honorários advocatícios (evento 26, APELAÇÃO1).
Em resposta, o apelado apresentou contrarrazões (evento 33, CONTRAZAP1).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. 1.
Admissibilidade. Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2.
Mérito. a) Danos morais Inicialmente, não se ignora a afetação do Tema Repetitivo n. 1.328 perante o Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento é "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário".
No entanto, não há óbice à análise da matéria neste recurso, pois há determinação para suspender o processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial presentes na segunda instância e/ou na Corte da Cidadania que versem sobre idêntica questão jurídica.
Dito isso, a responsabilização civil exige a existência do dano.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível).
A jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido em alguns casos (in re ipsa ou presumido). Segundo o Superior Tribunal de Justiça: Dano é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa.
Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos).
Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho (www.stj.jus.br.
STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido; 01/07/2012). O Tribunal da Cidadania enumera alguns casos em que o dano moral é in re ipsa, como por exemplo inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, atraso de voo, diploma sem reconhecimento pelo Ministério da Educação, entre outros. Sobre o caso concreto, o Grupo de Câmaras de Direito Civil, deste egrégio Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, fixou o seguinte Tema: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO". (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023) (grifou-se).
Quanto ao ponto, não há tergiversação, pois “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente” (CPC, art. 926).
Ademais, “Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Já sobre a comprovação do dano moral, ressalvado posicionamento próprio deste Juízo, segundo o qual a vulnerabilidade econômica demonstrada nos autos é prova a ensejar o reconhecimento do dano moral, cumpre aderir ao posicionamento do Grupo de Câmaras para reconhecer a insuficiência de tais dados para assim impingir. Por conseguinte, uma vez não tendo sido requeridas e/ou produzidas provas que atestem, ainda que minimamente, o excesso, ou seja, o montante que superou o mero dissabor e abalou animicamente a parte autora, não há que se falar em dano moral. A propósito, extrai-se da jurisprudência desta Câmara: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.Desconto não autorizado por pensionista, a título de parcela de empréstimo consignado, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico. (TJSC, Apelação n. 5120572-16.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2025) (grifou-se).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DIGITAL -BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE") - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA PARTE AUTORA-1.PRELIMINAR POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE- PEDIDO PREJUDICADO- PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO- DECISÃO FAVORÁVEL A AGRAVANTE-2.
DO MÉRITO- 2.1 INEXISTENCIA DO DÉBITO- IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO PELO AUTOR- ÔNUS DE PROVA DA AUTENTICIDADE A CARGO DAQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (RÉ) -RECURSO REPETITIVO Nº 1061 DO STJ-AUTENTICIDADE INCOMPROVADA - CONTRATOS DIGITAIS COM INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO CONTRATO ENSEJADOR DA DÍVIDA- IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA- ALEGADO DESCONHECIMNETO DE AJUSTE- INDEMONSTRADO CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR NO AJUSTE- RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA-DESCONTO INDEVIDO- 2.2 REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO E DE REPETIÇÃO DOBRADA- 2.3 DANO MORAL-NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À TESE JURÍDICA FIXADA NO IRDR TEMA 25/TJSC- DANO MORAL EM CASO DE DESCONTO INDEVIDO NÃO É PRESUMIDO- IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE QUE O PREJUÍZO SUPORTADO CAUSOU DANOS À HONRA, À IMAGEM, À LIBERDADE, À VIDA OU À INCOLUMIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA NO CASO.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tema Repetitivo Nº 1061 do STJ-Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).Dianta da impugnação do autor, indemonstrada pelo réu a autorização para desconto em benefício previdenciário do autor, procedem os pleitos declaratório de inexistência de débito e de repetição de indébito.2. Diante da ausência de engano justificável, incide-se o art.42, parágrafo único, do CDC, sendo exigível a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados.3. IRDR Tema Nº25 do TJSC- Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário. (TJSC, Apelação n. 5129088-88.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A AUTORA INFORMA NÃO TER CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.PRETENSA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
INSUBSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ QUE NÃO MAIS É NECESSÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO 600663/RS). HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL QUE TAMBÉM NÃO FOI DEMONSTRADA.
INDÉBITO QUE DEVE SER REPETIDO NA FORMA DOBRADA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei no 8.078/90, sendo prescindível a comprovação da má-fé.PLEITEADO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO PRESUMEM A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, REFERENTE AO TEMA 25, POR PARTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO ABALO ANÍMICO.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
PLEITO SUBSEQUENTE RELATIVO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO PREJUDICADO.Desconto mensal indevido em benefício previdenciário não presume, por si só, a ocorrência de dano moral passível de indenização, a qual depende da comprovação do efetivo abalo anímico.MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA EM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CUSTAS DO PROCESSO DISTRIBUÍDAS DE MANEIRA PROPORCIONAL AOS GANHOS E PERDAS DE CADA PARTE.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SUA VEZ, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL PREJUDICADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5019951-06.2021.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATO QUE, POR SI SÓ, NÃO DÁ AZO À LESÃO ANÍMICA. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002114-49.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2024) (grifou-se).
Afasta-se, destarte, o dano moral. 3.
Julgamento monocrático.
Cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com base no art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator:[...]IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;[...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Ademais, sobre a observância do entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão:[...]III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Em consonância com as normas processuais civis citadas, o art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou prever que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Nesse contexto, observe-se que o Grupo de Câmaras de Direito Civil julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, firmando a seguinte tese: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO". (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023) (grifou-se).
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do recurso, porquanto a temática discutida nos autos encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, sobretudo no âmbito desta Câmara julgadora. 4. Ônus sucumbencial A parte autora sustentou a necessidade redistribuição do ônus sucumbencial e a majoração dos honorários advocatícios. Extrai-se da sentença: 34.
Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), CONDENO a autora e ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na proporção de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para a ré.
Arbitro a verba em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do baixo proveito econômico. 35.
No que se refere à parte autora, exigibilidade suspensão em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Muito embora a parte autora tenha decaído em relação ao pedido de indenização por danos morais, a autora sagrou-se vencedora em relação ao pedido principal - declaração de inexistência da relação jurídica com o apelado/réu e cabimento da repetição de indébito em dobro.
Assim, é caso de condenar a parte ré ao pagamento da integralidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.
Quanto ao valor fixado a título de honorários advocatícios, o parâmetro a ser utilizado no caso concreto seria o valor atualizado da causa, uma vez que o valor atribuído à causa não pode ser considerado irrisório (R$ 20.455,34 - evento 1, INIC1), assim, não é permitida a fixação da quantia por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Ressalta-se, por fim, que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Por essas razões, deve ser dado provimento ao recurso no ponto. 5.
Honorários recursais Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1.
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Diante de tais premissas, portanto, inviável o arbitramento dos honorários recursais, porque não configurados os supramencionados pressupostos autorizadores, em razão do parcial provimento do recurso. 6. Ante o exposto, com base no artigo 932, V, 'c', do CPC, c/c art. 132, inciso XV, do Regimento Interno, conheço do recurso de apelação da parte autora e dou-lhe parcial provimento para reconhecer a sucumbência mínima da autora e, em consequência, condenar a parte ré ao pagamento da integralidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Honorários recursais incabíveis.
Custas legais.
Intimem-se.
Transitado em julgado, procedam-se as baixas devidas. -
27/05/2025 11:23
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP357590
-
27/05/2025 10:40
Juntada de Petição - AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA (SP336353 - PETERSON DOS SANTOS)
-
10/04/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0201
-
10/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:37
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
-
09/04/2025 15:39
Remessa Interna para Revisão - GCIV0201 -> DCDP
-
09/04/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ISMENE FAIBER. Justiça gratuita: Deferida.
-
09/04/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
09/04/2025 15:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001838-18.2024.8.24.0159
Panificio e Confeitaria Kamile LTDA
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/01/2025 15:59
Processo nº 5024215-86.2023.8.24.0039
Municipio de Lages/Sc
Roberto Pedro da Cruz
Advogado: Nelson Jose Karam Althoff
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/11/2023 11:48
Processo nº 5004274-69.2025.8.24.0011
Dilson da Silva
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Marisol Rosario Barros
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/04/2025 13:56
Processo nº 5013195-19.2024.8.24.0054
Marcus Vinicius da Cunha
Attiva Industria de Maquinas LTDA
Advogado: Rudi Orsi Basso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/10/2024 13:38
Processo nº 5001117-43.2024.8.24.0005
Knn Brasil LTDA
Marilia Vieira Junqueira Vilela
Advogado: Fernando Fernandes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/02/2024 17:26