TJSC - 5020854-03.2022.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 08:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BCU04CV0
-
03/06/2025 08:15
Decisão do Tribunal mantida pela Corte Superior
-
02/06/2025 13:48
Recebidos os autos do STJ
-
05/08/2024 14:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5020854032022824000520240805145121
-
02/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
31/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
27/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
23/07/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 23/07/2024
-
22/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 22/07/2024 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5020854-03.2022.8.24.0005/SC APELADO: GEMEOS CONTABILIDADE CONSULTORIA E AUDITORIA EIRELI (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
19/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2024
-
19/07/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
19/07/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
19/07/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2024 15:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
18/07/2024 15:47
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
18/07/2024 14:43
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
18/07/2024 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
11/07/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 11/07/2024
-
10/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 10/07/2024 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5020854-03.2022.8.24.0005/SC APELADO: GEMEOS CONTABILIDADE CONSULTORIA E AUDITORIA EIRELI (RÉU) DESPACHO/DECISÃO GEMEOS CONTABILIDADE S/S LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 124, VI e XIX, e 129 da Lei n. 9.279/96 (evento 43, RECESPEC1).
Sem contrarrazões. É o relatório.
No recurso especial, é necessário que o recorrente demonstre a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, para que a admissão do recurso seja analisada, conforme previsto no art. 105, § 2º, da Constituição Federal.
No entanto, o critério de relevância ainda não está devidamente regulamentado, portanto, por enquanto, a parte não precisa indicar os fundamentos que tornam a questão de direito federal infraconstitucional relevante.
Com os requisitos extrínsecos atendidos, procedo à análise da admissibilidade do recurso.
Em relação à apontada ofensa aos arts. aos arts. 124, VI e XIX, e 129 da Lei n. 9.279/96, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, porque encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, que "o que se tem de concreto é o caso de simples reprodução de marca registrada insuscetível de causar qualquer confusão nos consumidores ou prejuízo.
Ou seja, há plena possibilidade de convivência harmoniosa entre as marcas, levando-se em consideração que a ré não constitui uma ameaça ao bom nome da autora, seja no tocante à reputação, seja pelo desvio de clientela".
Para ilustrar, destaco trecho do acórdão (evento 17, RELVOTO1): A apelante ajuizou ação com o propósito de compelir a ré a abster-se da utilização da marca "Gêmeos" no ramo de mercado de escritório de contabilidade, além de obter a condenação desta na obrigação de indenizar por danos morais, uma vez que é titular dos seguintes certificados de registro de marca expedidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI: [a] marca de serviço e apresentação nominativa "Gêmeos" [NCL(10) 36], com a especificação "administração de condomínio", de uso exclusivo, depositada em 30-06-2014, concedida em 13-12-2016 e vigente até o dia 13-12-2026 [processo n. 907899161]; [b] marca de serviço e apresentação nominativa "Gêmeos" [NCL(9) 35], com a especificação "assessoria, consultoria e informação em contabilidade; contabilidade", de uso exclusivo, depositada em 15-06-2011, concedida em 26-08-2014 e vigente até o dia 26-08-2024 [processo n. 903747650]; [c] marca de serviço e apresentação mista "Gêmeos" [CFE(4) 2.7.1, 26.1.1 e 27.5.1] [NCL(8) 35], com a especificação "prestação de serviços de contabilidade", de uso exclusivo, depositada em 20-07-2004, concedida em 11-03-2008 e vigente até o dia 11-03-2028 [processo n. 826713149] [evento 1, DOCUMENTACAO3].
A apelada, por sua vez, além de ostentar o nome fantasia "Gêmeos Contabilidade", apresenta como objeto social as "atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária" [cláusula quinta do contrato social] e possui sua sede à Rua Couceiros de Abreu, n. 116, Uruguay, em Salvador/BA [cláusula terceira do contrato social] [evento 1, CONTRSOCIAL6].
O direito de propriedade da marca "Gêmeos" em nome da apelante é indiscutível nestes autos, pois está bem demonstrado por meio dos certificados de registro que acompanham a petição inicial.
Não se ignora, também, a exclusividade do uso da marca registrada em todo o território nacional.
A proteção legal conferida ao registro de marca, contudo, não pode ser interpretada fora do contexto social e tampouco tem caráter absoluto.
Assim se afirma a partir da orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "Expressões comuns consideradas marcas fracas ou evocativas, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva, permitem a mitigação da regra de exclusividade do registro, podendo conviver com outras semelhantes" [STJ, Recurso Especial n. 1.907.171/RJ, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17-10-2023].
A marca "Gêmeos" está longe de ser considerada forte e, apesar de não ser evocativa, pois nada tem a ver com a área de contabilidade, ainda assim mostra-se bastante comum, o que reclama uma maior atenção à potencialidade de a reprodução da marca confundir os consumidores.
Ou seja, a possibilidade da mitigação da força legal do registro de marca pressupõe também a viabilidade da coexistência harmônica.
Assim também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROPRIEDADE INTELECTUAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DAS MARCAS ECOPISO E ECOFLOOR.
COLIDÊNCIA COM AS MARCAS EUCAPISO E EUCAFLOOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO DOS PRODUTOS PELOS CONSUMIDORES.
MARCAS FRACAS.
EXCLUSIVIDADE MITIGADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.1.
Esta Corte já decidiu que: "para impedir o registro de determinada marca é necessária a conjunção de três requisitos: a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9.279/96 - Art. 124, XIX); afastando o risco de confusão, é possível a coexistência harmônica das marcas" (REsp 949.514/RJ, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ de 22/10/2007).2.
A "análise da potencial confusão do público alvo (sob a perspectiva do homem médio) não pode ficar adstrita aos elementos nominativos confrontados [....], revelando-se de fundamental importância o exame da natureza dos produtos e o meio em que o seu consumo é habitual, bem como o trade dress (conjunto-imagem) adjunto à marca, ou seja, a reunião dos elementos capazes de identificá-los e diferenciá-los dos demais, tais como: embalagem, rótulo, impressão visual, cores, formato, configuração do produto, disposição, estilização e tamanho das letras, desenhos, entre outros" (REsp 1.336.164/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/12/2019.) 3.
Na hipótese, ainda que haja alguma semelhança fonética e de grafia, tais expressões apresentam significados distintos, passando uma ideia mercadológica diversa, além de possuírem logomarcas muito diferentes, não havendo falar em colidência de marcas diante da impossibilidade de causar qualquer dúvida ou confusão ao consumidor.Confrontando-se o trade dress das marcas, não se constata potencial de confusão dos produtos no mercado de consumo, diante da constatação de evidente distinção entre suas embalagens e a disposição de elementos visualmente perceptíveis, devendo-se, outrossim, destacar que EUCAPISO e EUCAFLOOR utilizam como elemento marcário preponderante a expressão "EUCA", nomeando os mais variados produtos de sua razão social como "EUCATOL", "EUCAPISO", "EUCAFORM", "EUCAFIX", "EUCAPLAC UV", "EUCADOOR", "EUCAFORM".4.
Além disso, está-se diante de marcas fracas ou evocativas.
As marcas ECOPISO e ECOFLOOR valem-se de expressões comuns ou genéricas - ECO, PISO e FLOOR - e, apesar de a sua junção poder trazer um conjunto inédito protegido, ainda assim devem ser tidas como marcas fracas, sugestivas ou evocativas, pois apresentam baixo grau de distintividade e, por conseguinte, não devem conferir exclusividade no registro ou, ao menos, devem ter a sua exclusividade mitigada, podendo ser utilizadas por outras marcas semelhantes ou afins que almejem retratar pisos com um viés de sustentabilidade.5.
Assim, é possível a convivência das marcas ECOPISO e ECOFLOOR com as marcas EUCAPISO e EUCAFLOOR, pois são suficientemente distintas, não se constatando potencial confusão dos produtos no mercado de consumo.6.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a nulidade da decisão do INPI que cancelou o registro das marcas ECOPISO e ECOFLOOR. (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.495.899/PR, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17-10-2023) No caso dos autos, chama a atenção a circunstância de a ré exercer as suas atividades na cidade de Salvador/BA, enquanto que a autora está sediada em Balneário Camboriú/SC [evento 1, CONTRSOCIAL5].
Evidentemente que a rede mundial de computadores tem o poder de aproximar os consumidores, de modo que a prestação de serviços possa transcender as fronteiras geográficas por intermédio de anúncios em plataformas de busca e redes sociais.
Todavia, não se afigura crível que a ré, um escritório de contabilidade com atuação local, pudesse atrair clientes da região da autora.
De mais a mais, a apelante apresenta sua marca por meio de sinais [trade dress] totalmente distintos dos da ré, a qual se limita a reproduzir o nome e, ainda assim, o faz por meio da utilização de estilo e fonte de letra diferentes.
Portanto, o que se tem de concreto é o caso de simples reprodução de marca registrada insuscetível de causar qualquer confusão nos consumidores ou prejuízo.
Ou seja, há plena possibilidade de convivência harmoniosa entre as marcas, levando-se em consideração que a ré não constitui uma ameaça ao bom nome da autora, seja no tocante à reputação, seja pelo desvio de clientela.
A propósito, colhe-se precedente deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E DOMÍNIO.
TOGADA A QUO QUE REJEITOU O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCONFORMISMO DA AUTORA.DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 4-11-21.
INCIDÊNCIA DO CPC/15.PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
LEI N. 9.279/96.
COLISÃO DE MARCAS.
MARCAS NOMINATIVAS COM SINAIS DISTINTIVOS SEMELHANTES.
AVALIAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO DE MARCAS.
NECESSIDADE DE QUE A COEXISTÊNCIA DAS MARCAS SEJA APTA A CAUSAR CONFUSÃO NO CONSUMIDOR OU PREJUÍZO AO TITULAR DA MARCA REGISTRADA ANTERIORMENTE.
PRECEDENTES.
CASO CONCRETO QUE SE VERIFICOU A POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA DAS MARCAS.
INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE CONSUMIDORES E DE PREJUÍZO COMPROVADO À APELANTE.
EMPRESAS QUE, EMBORA ATUEM NO MESMO SEGMENTO, EXERCEM ATIVIDADES ESTRATEGICAMENTE DIFERENTES EM RAZÃO DA ESPECIALIZAÇÃO DE UMA, QUE FOI MANIFESTADA EXPRESSAMENTE NA PRÓPRIA MARCA, DISTINGUINDO-A DA OUTRA.
SENTENÇA PRESERVADA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE FIXADOS, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC/15.
EXEGESE DA SÚMULA N. 52 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5006646-09.2021.8.24.0018, rel.
Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 19-04-2022) E, também, desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE PROCESSO MARCÁRIO.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE COLIDÊNCIA ENTRE AS MARCAS "COLÉGIO LEGADO" E "SCHOOL LEGACY", BEM COMO DE CONFUSÃO DOS CONSUMIDORES.
PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA QUE A DEMANDADA SE ABSTENHA DE USAR A MARCA. DECISÃO QUE REJEITOU O PLEITO LIMINAR. REGISTRO DE MARCA EM IDIOMA ESTRANGEIRO.
NOME SUFICIENTEMENTE DISTINTIVO. MARCA QUE SE DEFINE COMO SINAL VISUAL, DEVENDO-SE CONSIDERAR O CONJUNTO-IMAGEM APRESENTADO POR CADA LITIGANTE EM SUA ATUAÇÃO NO MERCADO. LOGOMARCAS VISUALMENTE DISTINGUÍVEIS.
ESCOLAS SITUADAS EM ESTADOS DIFERENTES.
POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA ENTRE AS MARCAS.
AUSÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE OS CONSUMIDORES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040674-86.2023.8.24.0000, rel.
Juiz de Direito de Segundo Grau Cláudio Eduardo Régis de Figueiredo e Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 1º-02-2024) A inexistência de prejuízo, por corolário, inviabiliza a pretensão da apelante de ver a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais (Grifei).
A propósito, colho do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO DE MARCA.
EXPRESSÃO DE USO COMUM.
EXCLUSIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "marcas fracas, que constituem expressão de uso comum (como no particular), de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva, atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes" (AgInt no REsp n. 1.988.324/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2.
A modificação do posicionamento adotado pela Corte local, acerca da inexistência de concorrência desleal e prejuízo para os consumidores, esbarra na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.436.225/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 04-03-2024, grifei).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
JULGAMENTO QUE APLICA PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo de lei.2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Julgamentos na origem que reconhecem o caráter fraco da marca, diante da utilização de expressão de uso comum, corriqueiro e desprovida de originalidade, sendo aplicáveis os precedentes do Superior Tribunal de Justiça mencionados no acórdão recorrido, o que atrai a incidência do verbete nº 83 da Súmula desta Corte Superior. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 408.516/RS, relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 26-02-2024).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA A FIM DE RESTABELECER A SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.1. "Marcas tidas como fracas ou evocativas constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva, atraindo a mitigação da regra de exclusividade do registro, podendo conviver com outras semelhantes.
Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.516.110/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.).2. "A vedação à registrabilidade de vocábulos ou sinais de caráter genérico ou de uso comum deve ser analisada à luz de sua aplicabilidade ao produto ou serviço que se pretende identificar, e não com vistas à própria palavra ou sinal examinados isoladamente" e, assim, somente "configura-se a concorrência desleal diante de imitação de marca passível de despertar confusão no consumidor, na medida em que a similitude visual de produtos/serviços, por meio da justaposição de cores e estilização coincidente, conjugada com a identidade de público-alvo, promove inquestionável tumulto por promover no consumidor a falsa ideia de estar adquirindo produto/serviço outro" (REsp n. 1.237.752/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 27/5/2015.). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.636.038/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 11-12-2023, grifei).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DAS MARCAS ECOPISO E ECOFLOOR.
COLIDÊNCIA COM AS MARCAS EUCAPISO E EUCAFLOOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO DOS PRODUTOS PELOS CONSUMIDORES.
MARCAS FRACAS. EXCLUSIVIDADE MITIGADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Esta Corte já decidiu que: "para impedir o registro de determinada marca é necessária a conjunção de três requisitos: a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9.279/96 - Art. 124, XIX); afastando o risco de confusão, é possível a coexistência harmônica das marcas" (REsp 949.514/RJ, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ de 22/10/2007). 2.
A "análise da potencial confusão do público alvo (sob a perspectiva do homem médio) não pode ficar adstrita aos elementos nominativos confrontados [....], revelando-se de fundamental importância o exame da natureza dos produtos e o meio em que o seu consumo é habitual, bem como o trade dress (conjunto-imagem) adjunto à marca, ou seja, a reunião dos elementos capazes de identificá-los e diferenciá-los dos demais, tais como: embalagem, rótulo, impressão visual, cores, formato, configuração do produto, disposição, estilização e tamanho das letras, desenhos, entre outros" (REsp 1.336.164/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/12/2019.) 3.
Na hipótese, ainda que haja alguma semelhança fonética e de grafia, tais expressões apresentam significados distintos, passando uma ideia mercadológica diversa, além de possuírem logomarcas muito diferentes, não havendo falar em colidência de marcas diante da impossibilidade de causar qualquer dúvida ou confusão ao consumidor.
Confrontando-se o trade dress das marcas, não se constata potencial de confusão dos produtos no mercado de consumo, diante da constatação de evidente distinção entre suas embalagens e a disposição de elementos visualmente perceptíveis, devendo-se, outrossim, destacar que EUCAPISO e EUCAFLOOR utilizam como elemento marcário preponderante a expressão "EUCA", nomeando os mais variados produtos de sua razão social como "EUCATOL", "EUCAPISO", "EUCAFORM", "EUCAFIX", "EUCAPLAC UV", "EUCADOOR", "EUCAFORM". 4.
Além disso, está-se diante de marcas fracas ou evocativas.
As marcas ECOPISO e ECOFLOOR valem-se de expressões comuns ou genéricas - ECO, PISO e FLOOR - e, apesar de a sua junção poder trazer um conjunto inédito protegido, ainda assim devem ser tidas como marcas fracas, sugestivas ou evocativas, pois apresentam baixo grau de distintividade e, por conseguinte, não devem conferir exclusividade no registro ou, ao menos, devem ter a sua exclusividade mitigada, podendo ser utilizadas por outras marcas semelhantes ou afins que almejem retratar pisos com um viés de sustentabilidade. 5.
Assim, é possível a convivência das marcas ECOPISO e ECOFLOOR com as marcas EUCAPISO e EUCAFLOOR, pois são suficientemente distintas, não se constatando potencial confusão dos produtos no mercado de consumo. 6.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a nulidade da decisão do INPI que cancelou o registro das marcas ECOPISO e ECOFLOOR. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.495.899/PR, rel.
Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17-10-2023).
Desse modo, "o recurso especial, no caso, encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, porquanto, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.274.298/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-8-2023).
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43.
Intimem-se. -
09/07/2024 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2024
-
09/07/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
04/07/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2024 17:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
03/07/2024 17:29
Recurso Especial não admitido
-
01/07/2024 14:28
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
30/06/2024 23:41
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
26/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
25/06/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 578273, Subguia 111210 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 233,96
-
24/06/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
24/06/2024 12:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 578273, Subguia 111210
-
24/06/2024 12:49
Juntada - Guia Gerada - GEMEOS CONTABILIDADE S/S LTDA - Guia 578273 - R$ 233,96
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
04/06/2024 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 04/06/2024
-
03/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 03/06/2024 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5020854-03.2022.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO APELADO: GEMEOS CONTABILIDADE CONSULTORIA E AUDITORIA EIRELI (RÉU) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 1.022 DO CPC.
SUSCITADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. direito da titular da marca a sua ostentação exclusiva que foi examinado no aresto à luz da possibilidade de coexistência pacífica.
NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DAs MATÉRIAs, POR DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA RECURSAL ELEITA INADEQUADA PARA ESSA FINALIDADE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de maio de 2024. -
31/05/2024 14:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2024
-
31/05/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
29/05/2024 00:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2024 14:37
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0401 -> DRI
-
28/05/2024 14:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/05/2024 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
13/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/05/2024<br>Data da sessão: <b>28/05/2024 14:00</b>
-
13/05/2024 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 28 de maio de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5020854-03.2022.8.24.0005/SC (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO APELANTE: GEMEOS CONTABILIDADE S/S LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC056644) APELADO: GEMEOS CONTABILIDADE CONSULTORIA E AUDITORIA EIRELI (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de maio de 2024.
Desembargador TORRES MARQUES Presidente -
10/05/2024 13:18
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 13/05/2024
-
10/05/2024 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
10/05/2024 13:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>28/05/2024 14:00</b><br>Sequencial: 29
-
07/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
29/04/2024 14:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0401
-
26/04/2024 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
12/04/2024 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 12/04/2024
-
11/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 11/04/2024 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Nº 5020854-03.2022.8.24.0005/SC RELATOR: Juiz DAVIDSON JAHN MELLO APELADO: GEMEOS CONTABILIDADE CONSULTORIA E AUDITORIA EIRELI (RÉU) EMENTA apelação cível. ação de obrigação de não fazer com pedido de indenização por danos morais. abstenção de uso de marca registrada. sentença de improcedência. insurgência da autora. aventado uso indevido da marca "gêmeos" por parte da demandada, em razão desta atuar no mesmo ramo de mercado [escritório de contabilidade]. insubsistência. direito de uso exclusivo de marca registrada que comporta mitigação na hipótese de a marca ser "fraca" e for possível a convivência harmoniosa. precedente do superior tribunal de justiça [stj, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.495.899/PR, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17-10-2023]. marca em questão que, embora não seja evocativa, está longe de ser considerada forte. apresentação pela ré que em nada se assemelha aos sinais distintivos [trade dress] ostentados pela autora. circunstância de a ré exercer suas atividades em outro estado da federação (BAHIA) e de forma local que evidencia a incapacidade de causar prejuízo à autora, permitindo a convivência harmoniosa, ainda que ambas anunciem os seus serviços por meio de plataformas eletrônicas de busca e pelas redes sociais. precedentes deste Órgão fracionário [TJSC, Apelação Cível n. 5006646-09.2021.8.24.0018, rel.
Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 19-04-2022] e desta corte de justiça [TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040674-86.2023.8.24.0000, rel.
Juiz de Direito de Segundo Grau Cláudio Eduardo Régis de Figueiredo e Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 1º-02-2024]. ausência de prejuízo que justifique a pretensão indenizatória por danos morais. sentença escorreita. recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso.
Honorários recursais incabíveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de abril de 2024. -
10/04/2024 15:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/04/2024
-
10/04/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
10/04/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/04/2024 18:53
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0401 -> DRI
-
09/04/2024 18:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/04/2024 15:32
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
25/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/03/2024<br>Data da sessão: <b>09/04/2024 14:00</b>
-
25/03/2024 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 09 de abril de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5020854-03.2022.8.24.0005/SC (Pauta: 19) RELATOR: Juiz DAVIDSON JAHN MELLO APELANTE: GEMEOS CONTABILIDADE S/S LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC056644) APELADO: GEMEOS CONTABILIDADE CONSULTORIA E AUDITORIA EIRELI (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de março de 2024.
Desembargador TORRES MARQUES Presidente -
22/03/2024 14:45
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/03/2024
-
22/03/2024 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
22/03/2024 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2024 14:00</b><br>Sequencial: 19
-
21/03/2024 15:56
Retirado de pauta
-
11/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/03/2024<br>Data da sessão: <b>26/03/2024 14:00</b>
-
11/03/2024 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de março de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5020854-03.2022.8.24.0005/SC (Pauta: 14) RELATOR: Juiz DAVIDSON JAHN MELLO APELANTE: GEMEOS CONTABILIDADE S/S LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC056644) APELADO: GEMEOS CONTABILIDADE CONSULTORIA E AUDITORIA EIRELI (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de março de 2024.
Desembargador TORRES MARQUES Presidente -
08/03/2024 14:21
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/03/2024
-
08/03/2024 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
08/03/2024 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>26/03/2024 14:00</b><br>Sequencial: 14
-
27/11/2023 11:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
-
27/11/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:36
Classe Processual alterada - DE: Apelação / Remessa Necessária PARA: Apelação
-
24/11/2023 14:46
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
-
24/11/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação (14/11/2023). Guia: 6813659 Situação: Baixado.
-
24/11/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015237-64.2023.8.24.0090
Genor Longhini
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/12/2023 06:41
Processo nº 5017648-89.2021.8.24.0045
Maria Correa Pereira
Mitra Metropolitana de Florianopolis
Advogado: Pedro Madalena
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/11/2021 16:56
Processo nº 5014969-10.2023.8.24.0090
Araceli da Silva
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/12/2023 06:43
Processo nº 5003863-79.2023.8.24.0113
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Thomas Herman Sant Ana Maciel
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/05/2023 17:13
Processo nº 5013532-83.2023.8.24.0008
Marcia Luzia Lupepsa Silveira
Ananias Cudugn Ramos
Advogado: Simone Leske
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/05/2023 16:09