TJSC - 5001318-44.2025.8.24.0508
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5001318-44.2025.8.24.0508/SC ACUSADO: ALEXANDRE CURTI VASCONCELOSADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE DEUCHER (OAB SC015796) DESPACHO/DECISÃO 1) Recebo a(s) resposta(s) à acusação apresentada(s) pelo(s) réu(s) (evento 14, DEFESA PRÉVIA1) e verifico, desde logo, que não estão presentes, no caso concreto, as hipóteses de absolvição sumária previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal. A defesa arguiu a preliminar de inépcia da denúncia.
Nesse ponto há de se registrar que o art. 41 do Código de Processo Penal estabelece os requisitos necessários para a validade da exordial acusatória. In casu, é possível constatar que a narrativa descreve os fatos criminosos com todas as circunstâncias: há a indicação e a qualificação do acusado, bem como a descrição dos fatos com a especificação da conduta.
Assim, permite ao réu se defender das acusações, ou seja, exercitar o contraditório e a ampla defesa.
Nesse norte, leciona Guilherme de Souza Nucci: A peça deve indicar o que o agente fez, para que ele possa se defender.
Se envolver outros argumentos, tornará impossível o seu entendimento pelo réu, prejudicando a ampla defesa.
Ensina Espíndola Filho que 'a peça inicial deve ser sucinta, limitando-se a apontar as circunstâncias que são necessárias à configuração do delito, com a referência apenas a fatos acessórios, que possam influir nessa caracterização.
E não é na denúncia, nem na queixa, que se devem fazer as demonstrações da responsabilidade do réu, o que deve se reservar para a apreciação final da prova, quando se concretiza (ou não) o pedido de condenação' (Cógido de Processo Penal Brasileiro anotado, v. 1, p. 418). (Manual de processo penal e execução penal. 5. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 220).
Diante da inexistência de vícios na exordial acusatória, afasta-se a tese levantada pela defesa.
Destaco que a prova dos autos acerca da culpabilidade do(s) acusado(s), a ser colhida na instrução probatória, será analisada na sentença. 2) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/08/2026 às 14 horas, com inquirição da testemunha arrolada na resposta (evento 14, DEFESA PRÉVIA1) e o interrogatório do(s) réu(s) ALEXANDRE CURTI VASCONCELOS.
Considerando que o exame de alcoolemia teve resultado positivo (processo 5011107-88.2020.8.24.0008/SC, evento 1, LAUDO4) e não houve impugnação da defesa na resposta preliminar (evento 14, DEFESA PRÉVIA1), indefiro a oitiva das testemunhas arroladas na exordial acusatória (evento 1, DENUNCIA1), uma vez que desnecessária. 2.1) Ministério Público, Defensoria Pública, advogados e testemunhas/informantes servidores públicos, estão autorizados a participar do ato por videoconferência, se for do seu interesse.
Notifique-se o superior hierárquico de eventual testemunha que exerça cargo público e requisitem-se os policiais militares, válida a cópia desta decisão como expediente. 2.2) Demais testemunhas e acusados residentes na Comarca deverão comparecer presencialmente ao Fórum (bairro da Velha, nesta cidade) ou ao escritório do advogado.
Tal medida é adotada em razão dos frequentes problemas de conexão que ensejaram elevado número de redesignações, gerando morosidade indesejada aos processos criminais. 2.3) Testemunhas/informantes/acusados residentes fora da Comarca poderão participar do ato de forma virtual.
Todos os links para acesso à audiência por videoconferência serão enviados com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da audiência.
Por conta disso, deverá ser certificada pelo Oficial de Justiça, no ato de intimação, o e-mail e/ou WhatsApp do destinatário para envio do link de acesso. No caso de testemunhas de fora do Estado, expeça-se carta precatória para intimação, com o prazo de 15 (quinze) dias (réu preso) ou 45 (quarenta e cinco) dias (réu solto) para cumprimento, informando-se o Juízo deprecado da data da audiência e cientificando-se as partes da expedição.
Eventuais dúvidas ou dificuldades no acesso poderão ser sanadas, exclusivamente, pelo WhatsApp (47) 98801-8786. 3) Intime-se a defesa para, em 5 (cinco) dias, substituir o depoimento de eventual testemunha abonatória por declaração escrita e assinada, acompanhada de cópia do documento de identidade.
Caso feito, ficam desde já dispensadas as intimações.
Destaca-se que será indeferida a oitiva de testemunha abonatória durante a audiência de instrução e julgamento. -
04/09/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 12:02
Decisão interlocutória
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03/09/2025 12:14
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências 2ª Vara Criminal Blumenau - 19/08/2026 14:00
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28/05/2025 15:18
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 15:39
Juntada de Petição - ALEXANDRE CURTI VASCONCELOS (SC015796 - RICARDO ALEXANDRE DEUCHER)
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19/05/2025 11:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 16/05/2025
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12/05/2025 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: RAMON LUCAS SANTANA DE BRITO
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12/05/2025 17:27
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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08/05/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 10:58
Recebida a denúncia
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23/04/2025 12:41
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011107-88.2020.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 5
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15/04/2025 15:40
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:52
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de VRG01BNU01 para BNU02CR01)
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14/04/2025 18:52
Distribuído por dependência - Número: 50111078820208240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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