TJSC - 5026259-52.2021.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5026259-52.2021.8.24.0038/SC APELANTE: JORGE CAVALHEIRO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233)INTERESSADO: BIG PRECATORIOS LTDAADVOGADO(A): RENATA GONCALVES GRASSI DESPACHO/DECISÃO Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença, in verbis: Trata-se de "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais" movida por Jorge Cavalheiro dos Santos contra o Banco Santander (Brasil) S/A [Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - incorporado].
Relatou o autor, em breve síntese, que percebeu a existência de inúmeros descontos em seu benefício previdenciário, atinentes a contratos de empréstimo consignado [n.º 161396937, 161176627, 161174225, 161164122, 161153317, 160515053, 160515037, 160386849, 160336434, 159198821, 120325253, 101320195, 101206040]. Sustentou, todavia, que não autorizou tais empréstimos e pugnou pela declaração da inexistência da relação jurídica, com a devolução dos valores debitados, em dobro, assim como o pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados. Citado, o réu apresentou contestação no evento23. No mérito, a instituição financeira apresentou os contratos firmados entre as partes e, em suma, defendeu a licitude das contratações, assim como a regularidade dos procedimentos para conferência da documentação e aprovação do empréstimo.
Acrescentou que algumas delas referem-se a refinanciamento.
Discorreu sobre a impossibilidade de devolução em dobro, sobre a inexistência de falha na prestação do serviço ou de danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (evento31).
O saneador do evento34 fixou os pontos controvertidos, determinou a realização de perícia técnica e de audiência presencial. Na solenidade aprazada, reconheceu-se a prescrição da pretensão autoral em relação ao contrato de n.º 101206040, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora e foram ajustados os honorários periciais - evento69.
Sobreveio, em posterior, o laudo pericial respectivo - evento69 -, sobre o qual as partes se manifestaram, a tempo e modo, vindo conclusos os autos. Segue parte dispositiva da decisão: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação negocial entre as partes (Empréstimo n. 745276520); b) CONDENAR a ré à restituição, em dobro, dos valores debitados indevidamente da parte autora em razão de tal contrato, atualizados monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora.
Como a sucumbência foi recíproca - a parte autora decaiu no pedido de indenização por danos morais - condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais (metade para cada), e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ante a baixa complexidade da causa, a ser dividido de igual forma (metade em favor do procurador do réu e metade em favor do procurador do autor), vedada a compensação.
Suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora ante a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. A parte autora aviou apelo (145.1) pugnando pela procedência do pedido de condenação da adversa por danos morais, ante o comprometimento de verba alimentar de pessoa hipossuficiente e vulnerável sem lastro contratual válido.
Sugere o patamar indenitário de R$ 130.000,00. A ré aviou aclaratórios (148.1), os quais foram rejeitados (150.1). Após, a requerida interpôs apelação cível (161.1).
Primeiramente, assinalou que o instrumento de procuração foi assinado no ano de 2020, requerendo a intimação da parte para renová-la.
Em seguida, teceu considerações sobre a advocacia predatória alegadamente praticada pelo procurador que assinou a exordial, requerendo a suspensão da presente demanda até o fim do procedimento investigatório correlato e a intimação pessoal da parte autora para confirmar a postulação inicial.
No mérito, defendeu a regularidade dos contratos tomados, porque apresentou as vias contratuais e comprovou o cumprimento dos sinalagmas. Nessa toada, disse inexistir ato ilícito ou dever de reparação.
Subsidiariamente, que não há espaço à repetição dobrada, porque não agiu com dolo ou má-fé. A parte autora reiterou o apelo (164.1).
Contrarrazões pela parte autora no ev. 169.1 e pela ré no ev. 171.1.
Este julgador apreciou monocraticamente os recursos: Ante o exposto, voto no sentido de (i) conhecer parcialmente do recurso interposto pela ré e dar-lhe parcial provimento, readequando a forma de repetição do indébito; (ii) conhecer do recurso interposto pela parte autora e dar-lhe provimento, condenando a ré a indenizar a autora pelos danos morais causados. Ônus sucumbenciais redistribuídos.
De ofício, consectários legais reajustados, tudo conforme a fundamentação Em face da decisão monocrática, a ré aviou aclaratórios (22.1). A embargante sustenta, inicialmente, que o recurso é cabível diante da existência de vícios na decisão, notadamente obscuridade e omissão, porque a decisão teria incorrido em erro ao reconhecer a configuração de dano moral, sem que houvesse nos autos prova concreta do prejuízo alegado pelo autor.
Tece considerações sobre a responsabilidade civil e sobre o caso concreto. Além disso, aponta obscuridade quanto à fundamentação utilizada para fixação do valor da indenização, que considera excessiva e desproporcional. Alega que a decisão não apresentou critérios objetivos para justificar o montante arbitrado, o que comprometeria a transparência e a coerência do julgado.
Com vistas ao prequestionamento, requer a menção expressa aos dispositivos legais invocados, especialmente os artigos 186 do Código Civil e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça que tratam da moderação na fixação de indenizações por dano moral. É o relatório. Os embargos de declaração tem cabimento para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (c) corrigir erro material.
Cumpre, também, elucidar que, consoante preconiza o parágrafo único do art. 1.022 do Código de Ritos, considera-se omissa a decisão que: deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Acerca dos aclaratórios enquanto meio de impugnação das decisões judiciais, Humberto Theodoro Júnior, ensina que "o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material" (in Curso de Direito Processual Civil: execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal.
Vol.
III. 50 Ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1.066).
Em complemento, Misael Montenegro Filho esclarece: "o objetivo do recurso de embargos de declaração é o de emitir pronunciamento judicial que se integre à decisão interlocutória, à sentença ou ao acórdão, aperfeiçoando-os como atos processuais, possibilitando perfeita compreensão dos pronunciamentos, abrindo o caminho para a interposição do recurso principal", ao passo que "a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração apresenta a natureza jurídica de sentença complementar, aditando a primeira sentença proferida no julgamento do processo" (in Curso de Direito Processual Civil. 12 ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p. 741).
Mais especificamente em relação às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, Cássio Scarpinella Bueno disserta: Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado a alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de oficio ou a requerimento; e (iii) correção de erro material.
A primeira hipótese relaciona-se a intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer mas que não ficou suficiente claro, devido ate mesmo a afirmações inconciliáveis entre si.
A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos.
A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, e não são aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, ate mesmo de oficio, caberia ao magistrado pronunciar-se.
A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões ate então não enfrentadas sejam arguidas e decididas.
O prévio contraditório, em tais situações, e de rigor.
O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que e omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais.
O inciso III do art. 1.022 evidencia que também o erro material pode ensejar a apresentação dos embargos de declaração. Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos.
Justamente pela natureza desse vicio, a melhor interpretação mostra-se a de admitir os embargos de declaração para aquele fim, no que o CPC de 2015, diferentemente do de 1973, e expresso, mas de sua apresentação não impedir, a qualquer tempo, sua alegação e, se for o caso, seu reconhecimento judicial.
Não há como, sem deixar de conceber como material o erro, entender que a falta de sua alegação em embargos declaratórios daria ensejo a preclusão de qualquer espécie (in Manual de direito processual civil. 3 Ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 735-736).
Significa dizer, nas palavras de Marcus Rios Gonçalves, que a "finalidade dos embargos de declaração é distinta" das demais espécies recursais, visto que os aclaratórios não se prestam a "modificar a decisão, mas para integrá-la, sanar os vicios de obscuridade, contradição ou omissão que ela contenha, ou ainda corrigir erro material" (in Novo curso de direito processual civil: execução, processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões.
Vol. 3. 9.
Ed.
São Paulo: Saraiva, 2016. p. 315).
A par das premissas doutrinárias suso elencadas, observa-se que o acolhimento dos embargos de declaração demanda inequívoco reconhecimento de vício contido em sua fundamentação. Fixadas estas premissas, adianta-se que os aclaratórios opostos não comportam acolhimento. A decisão não é obscura ou omissa, mas clara e fundamentada nas razões pelas quais entendeu pela existência de abalo anímico indenizável e, igualmente, quanto aos critérios para fixação do quantum indenitário.
Veja-se: É preciso, portanto, que os descontos operados denotem dano imaterial que ultrapasse o mero dissabor, não se fazendo presumir o abalo anímico pela mera ação fraudulenta ou simplesmente pela natureza da verba de que foram deduzidos. No caso em comento, verifico excepcionalidade que justifica a condenação. É que foram 12 os contratos impugnados com sucesso pela parte autora. É bem verdade que 5 deles foram excluídos com no máximo uma parcela descontada; e que os demais foram excluídos com cinco, doze ou vinte e seis parcelas descontadas.
Ocorre que, considerando o vultuoso número de contratos, e também de parcelas acumuladas, resulta que a situação não pode ser tida como mero aborrecimento, porque gera justificada angústia e injustificado comprometimento financeiro à parte autora. Aliás, anote-se que ao menos um dos contratos tem parcelas de custo elevadíssimo frente aos rendimentos da parte ( contrato 101320195- parcelas de R$ 607,88), de forma que, somando-se a totalidade da situação delineada, evidencia-se a gravidade do ocorrido.
Sendo assim, há dano moral a ser reparado, razão pela qual a sentença deve ser reformada no ponto.
E: E, ante as particularidades da situação litigiosa, fixo o quantum indenitário em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Considera-se o montante apto a atender aos desígnios compensatório e pedagógico da condenação, além de compatível com a extensão do dano e a capacidade financeira das partes. Sobre este montante deve incidir juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira cobrança indevida.
Após a vigência da Lei n. 14.905/2024, deverá ser observada a alteração legislativa constante no art. 406 do Código Civil.
Correção monetária desde o presente arbitramento, nos termos do parágrafo único do art. 389, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Assim, as razões declinadas pela embargante não tem senão a intenção de rever a conclusão adotada- o que não se coaduna com essa estreita via recursal.
Conforme é consabido, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (STF, EDclAgRgRMS n. 26.259, Min.
Celso de Mello).
Por ser evidente o intento de rediscutir o julgado, tenho que protelatória a insurgência, razão pela qual aplico a sanção prevista pelo art. 1.026, §2º do CPC. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, "recurso manifestamente protelatório é aquele que não tem fundamento fático e/ou jurídico sério, sendo perceptível que a sua utilização tem como único objetivo retardar a marcha procedimental" (in Manual de Direito Processual Civil.
Salvador: Editora Juspdivm, 2017, p. 1706).
Nas palavras de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, caracterizam-se como protelatórios: [...] os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos CPC/1973, 543-C e 543-B. Se os embargos de declaração não buscam sanar omissão, contradição ou obscuridade do acórdão embargado desbordando, pois, dos requisitos indispensáveis inscritos no CPC/1973 535 do CPC [ CPC 1022]- mas sim rediscutir matéria já apreciada e julgada, eles são protelatórios (in Comentários ao Código de Processo Civil, de acordo com o Novo CPC- Lei 13.105/2015.
São Paulo: Editoria Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.139, grifou-se) Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA - MANIFESTO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADAS - TEMA DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - CARÁTER PROTELATÓRIO - MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração, ainda que sob a vigência do CPC/2015, continuam não se prestando para buscar uma nova apreciação ou reexame do mérito, com a finalidade de obter decisão diversa daquela já editada.
Assim, salvo em casos excepcionais, nos quais se observa a existência de erro material ou nulidade da decisão, os embargos declaratórios não devem se revestir de caráter infringente, já que não constituem via idônea à reapreciação da causa. II - A parte que faz uso de embargos de declaração evidentemente protelatórios deve ser condenada ao pagamento de multa sobre o valor atualizado da causa à parte contrária. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0019956-03.2016.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 4-7-2016, grifos meus).
PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO (NCPC, ART. 489, § 1º) - REDISCUSSÃO Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS - NCPC, ART. 1.026, §2º - APLICAÇÃO DE MULTA Aplica-se a multa processual disposta no § 2º do art. 1.026 do NCPC à parte que opõe embargos declaratórios absolutamente improcedentes e pretende a modificação do objeto da lide, com distorção das disposições legais pretensamente aplicável ao caso sub judice. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0004551-38.2010.8.24.0031, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 6-3-2017, grifos acrescidos).
In casu, verifico que a insurgência é manifestamente protelatória, porque tem como escopo a rediscussão do julgado.
Aplico a sanção no patamar de 1% sobre o valor da causa. Ante o exposto, conheço e rejeito os aclaratórios, aplicando a sanção prevista pelo art. 1.026/CPC, nos termos da fundamentação. Publique-se.
Intime-se. -
05/09/2025 19:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> DRI
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05/09/2025 19:15
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/09/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 15:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0301
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29/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5026259-52.2021.8.24.0038/SC APELANTE: JORGE CAVALHEIRO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233)INTERESSADO: BIG PRECATORIOS LTDAADVOGADO(A): RENATA GONCALVES GRASSI DESPACHO/DECISÃO Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença, in verbis: Trata-se de "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais" movida por Jorge Cavalheiro dos Santos contra o Banco Santander (Brasil) S/A [Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - incorporado].
Relatou o autor, em breve síntese, que percebeu a existência de inúmeros descontos em seu benefício previdenciário, atinentes a contratos de empréstimo consignado [n.º 161396937, 161176627, 161174225, 161164122, 161153317, 160515053, 160515037, 160386849, 160336434, 159198821, 120325253, 101320195, 101206040]. Sustentou, todavia, que não autorizou tais empréstimos e pugnou pela declaração da inexistência da relação jurídica, com a devolução dos valores debitados, em dobro, assim como o pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados. Citado, o réu apresentou contestação no evento23. No mérito, a instituição financeira apresentou os contratos firmados entre as partes e, em suma, defendeu a licitude das contratações, assim como a regularidade dos procedimentos para conferência da documentação e aprovação do empréstimo.
Acrescentou que algumas delas referem-se a refinanciamento.
Discorreu sobre a impossibilidade de devolução em dobro, sobre a inexistência de falha na prestação do serviço ou de danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (evento31).
O saneador do evento34 fixou os pontos controvertidos, determinou a realização de perícia técnica e de audiência presencial. Na solenidade aprazada, reconheceu-se a prescrição da pretensão autoral em relação ao contrato de n.º 101206040, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora e foram ajustados os honorários periciais - evento69.
Sobreveio, em posterior, o laudo pericial respectivo - evento69 -, sobre o qual as partes se manifestaram, a tempo e modo, vindo conclusos os autos. Segue parte dispositiva da decisão: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação negocial entre as partes (Empréstimo n. 745276520); b) CONDENAR a ré à restituição, em dobro, dos valores debitados indevidamente da parte autora em razão de tal contrato, atualizados monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora.
Como a sucumbência foi recíproca - a parte autora decaiu no pedido de indenização por danos morais - condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais (metade para cada), e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ante a baixa complexidade da causa, a ser dividido de igual forma (metade em favor do procurador do réu e metade em favor do procurador do autor), vedada a compensação.
Suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora ante a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. A parte autora aviou apelo (145.1) pugnando pela procedência do pedido de condenação da adversa por danos morais, ante o comprometimento de verba alimentar de pessoa hipossuficiente e vulnerável sem lastro contratual válido.
Sugere o patamar indenitário de R$ 130.000,00. A ré aviou aclaratórios (148.1), os quais foram rejeitados (150.1). Após, a requerida interpôs apelação cível (161.1).
Primeiramente, assinalou que o instrumento de procuração foi assinado no ano de 2020, requerendo a intimação da parte para renová-la.
Em seguida, teceu considerações sobre a advocacia predatória alegadamente praticada pelo procurador que assinou a exordial, requerendo a suspensão da presente demanda até o fim do procedimento investigatório correlato e a intimação pessoal da parte autora para confirmar a postulação inicial.
No mérito, defendeu a regularidade dos contratos tomados, porque apresentou as vias contratuais e comprovou o cumprimento dos sinalagmas. Nessa toada, disse inexistir ato ilícito ou dever de reparação.
Subsidiariamente, que não há espaço à repetição dobrada, porque não agiu com dolo ou má-fé. A parte autora reiterou o apelo (164.1).
Contrarrazões pela parte autora no ev. 169.1 e pela ré no ev. 171.1. É o relatório. Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada neste Órgão Fracionário. Recurso da ré Admissibilidade Adianto que o recurso da requerida, conquanto próprio e tempestivo, admite apenas parcial conhecimento. É que o recurso carece de dialeticidade recursal na extensão em que pugna pela regularidade dos contratos. É absolutamente imprescindível que o recurso seja dialético, ou seja, que nele constem de forma explícita e precisa as razões pelas quais o decisum deve ser modificado, sob pena, justamente, de ser inadmitido. A respeito do princípio da dialeticidade recursal, colhe-se o magistério preciso de Humberto Theodoro Júnior: Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária.
Na verdade, isto não é um princípio que se observa apenas no recurso.
Todo o processo é dialético por força do contraditório que se instala, obrigatoriamente, com a propositura da ação e com a resposta do demandado, perdurando em toda a instrução probatória e em todos os incidentes suscitados durante o desenvolver da relação processual, inclusive, pois, na fase recursal.
Para que se cumpra o contraditório e ampla defesa assegurados constitucionalmente (CF, art. 5º, LV), as razões do recurso são elemento indispensável a que a parte recorrida possa respondê-lo e a que o tribunal ad quem possa apreciar-lhe o mérito.
O julgamento do recurso nada mais é do que um cotejo lógico-argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do recurso.
Daí por que, não contendo este a fundamentação necessária, o tribunal não pode conhecê-lo.
O novo Código se refere à necessidade da motivação do recurso em vários dispositivos (arts. 1.010, II e III; 1.016, II e III; 1.023; 1.028; e 1.029, I e III) e doutrina e jurisprudência estão acordes em que se revela inepta a interposição de recurso que não indique a respectiva fundamentação.
Por isso, abundantes são os precedentes jurisprudenciais no sentido de que não se pode conhecer do recurso despido de fundamentação. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
III. 50ª Edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 966, grifou-se) No mesmo norte, Marco Antonio Rodrigues disserta: Recursos devem trazer as razões do inconformismo do recorrente, não sendo possível que não tenham a devida fundamentação.
No Código de Processo Civil, esse princípio pode ser extraído das exigências de regularidade formal dos recursos. É o que se verifica nos arts. 1.010, III; 1.016, III; 1.012, § 1.º; e 1.029, III.
Nesses dispositivos encontram-se, entre as exigências formais dos recursos de apelação, agravo de instrumento, agravo interno e recursos especial e extraordinário, respectivamente, a necessidade de indicação das razões para reforma ou anulação do julgado.
Note-se, contudo, que o princípio da dialeticidade acaba por ser uma decorrência do próprio direito fundamental ao contraditório, previsto no art. 5.º, LV, da Constituição da República.
Quando alguém recorre, é fundamental, para que os recorridos se defendam, que aquele indique por que quer ver a decisão anulada, reformada ou integrada.
Caso contrário, os recorridos não têm como adequadamente postular a manutenção do julgado.
Analogicamente, seria como um réu ter de contestar uma demanda sem que o autor lhe indicasse a causa de pedir.
Na realidade, pode-se afirmar que a discursividade é uma garantia tanto para as partes como para o Poder Judiciário e para a sociedade, portanto.
Se o recurso não contém as razões do inconformismo do recorrente, o recorrido não tem como se defender plenamente de tal meio de impugnação.
Ademais, sem essas razões, não há como o próprio Judiciário decidir com cognição plena se o recurso deve ser acolhido.
Se o órgão julgador depende das razões recursais para a apreciação do recurso, conclui-se que o princípio em discussão assume um caráter de garantia à própria sociedade, sendo uma exigência ao bom exercício da função jurisdicional. (Manual dos Recursos. 1ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 39) Noutra dicção, denota-se que o divórcio ideológico entre os pressupostos do reclamo e o conteúdo do decisum implica, em última ratio, ausência de interesse recursal sob o viés da adequação, consoante assevera o destacado processualista Marcelo Abelha.
Leia-se: A importância da dialeticidade está diretamente relacionada com dois princípios importantíssimos no direito processual civil: dispositivo e contraditório.
O primeiro quando delimita o mérito do recurso, ou seja, só pode o juiz apreciar aquilo que foi objeto de pedido de rejulgamento, que precisa, necessariamente, estar dentro dos fundamentos dos recursos; o segundo quando permite o exercício do contraditório à interposição do recurso, ou seja, a parte tem o direito de interpor o recurso, mas,
por outro lado, o recorrido tem o direito amplo de oferecer suas contrarrazões.
Porém, só poderá fazer isso com eficiência se conhecer a delimitação da fundamentação e do pedido do recorrente presentes na dialeticidade do recurso.
O momento para oferecimento das razões do recurso é o de sua interposição.
São partes integrantes do recurso as razões que o justificam.
Interposto recurso sem razões ou se elas estiverem fora do prazo, não deve ser conhecido.
Assim, a demonstração da necessidade ou da utilidade da reforma da decisão, relaciona-se com o interesse em recorrer, pois, por se afigurar como requisito intrínseco de admissibilidade, sua ausência irá culminar na negativa de seguimento do recurso. (Manual de Direito Processual Civil. 6ª Edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.402) E, no caso vertente, não se constata a necessária correlação entre os argumentos trazidos em parte do recurso da instituição financeira e os fundamentos do decisum vergastado, notadamente no capítulo em que se invoca a regularidade da contratação.
Isso porque a apelante limita-se a suscitar o conteúdo dos instrumentos contratuais que assentou com a contestação.
Ocorre que o fundamento da sentença, com relação aos contratos apresentados nos autos, está calcado no fato de que a prova técnica atestou que a assinatura aposta nos instrumentos não pertence ao autor.
Logo, vê-se que a genérica argumentação recursal não tem o condão de infirmar o fundamento da sentença, razão pela qual, como dito, o recurso não é dialético nessa extensão.
Com relação aos demais contratos, a sentença estabeleceu que a alegação de que não houve cobranças não encontrava suficiente demonstração nos autos- ponto tampouco impugnado especificamente pela parte ré.
Logo, conheço do recurso somente na parcela restante. Preliminares Primeiramente, assinalou que o instrumento de procuração foi assinado no ano de 2020, requerendo a intimação da parte para renová-la.
Em seguida, teceu considerações sobre a advocacia predatória alegadamente praticada pelo procurador que assinou a exordial, requerendo a suspensão da presente demanda até o fim do procedimento investigatório correlato e a intimação pessoal da parte autora para confirmar a postulação inicial.
As pretensões, porém, restam prejudicadas e não admitem guarida, mormente, antes mesmo da sentença, a parte autora tenha promovido o substabelecimento em favor de outro profissional.
Ademais, não há hipótese de suspensão da demanda, vez que saneada a representação processual da parte. Repetição do indébito Não conhecida a impugnação na extensão que buscava debater a regularidade dos contratos, tem-se que hígida a determinação de devolução dos valores correlatos.
Subsidiariamente, a parte pretende que a repetição seja simples, porque carecem os autos de prova de má-fé.
A respeito da repetição, convém asseverar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, no sentido de que: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, j. 21-10-2020, DJe 30-3-2021).
Decidiu-se ainda "modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", esta operada em 30/03/2021.
Significa dizer que, para os descontos anteriores à modulação, prospera a compreensão até então aplicada por este órgão fracionário de que a comprovação de má-fé seria indispensável à recomposição em dobro.
Aos descontos posteriores, porém, aplica-se o entendimento de que os abatimentos violam a boa-fé objetiva, atraindo, assim, a devolução dobrada.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 10 (DEZ) CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADOS NA INICIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.1.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PARTE RÉ QUE PRETENDE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA PARA PROVAR A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DA REFERIDA TRANSFERÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE PRETENDE, A SEU TURNO, A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DOCUMENTAL E GRAFOTÉCNICA.
PERÍCIA DOCUMENTAL INÚTIL NA HIPÓTESE.
EVENTUAL PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO EM BRANCO QUE NÃO INDUZ A SUA INVALIDADE.
FALSIDADE DE ASSINATURA NÃO AVENTADA DE FORMA EXPRESSA EM RÉPLICA, TORNANDO DESPICIENDA A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRELIMINARES AFASTADAS.2.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO A 6 (SEIS) DOS 10 (DEZ) CONTRATOS IMPUGNADOS NA EXORDIAL.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.3.
CONTRATOS N. 590270129, 735808112 E 804050086.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLIGIDO AO FEITO.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PARTICULAR.4.
CONTRATO N. 805366937.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO COMPROVADA PELA CASA BANCÁRIA RÉ.
AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS.
INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS OPERADOS SOBRE O BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.5.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE QUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DÊ-SE NA FORMA SIMPLES E NA FORMA DOBRADA, A DEPENDER DA DATA EM QUE REALIZADOS.
TESE RECENTEMENTE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS OPERADOS ATÉ 30.03.2021, E NA FORMA DOBRADA PARA OS POSTERIORES A ESSA DATA.6.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
ATO ILÍCITO RECONHECIDO.
DESCONTOS QUE ALCANÇARAM MAIS DE 17% (DEZESSETE POR CENTO) DA MÓDICA RENDA DO CONSUMIDOR.
COMPROMETIMENTO À SUBSISTÊNCIA QUE REVELA AFRONTA À ESFERA DE DIREITOS EXTRAPATRIMONIAIS DO AUTOR.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
PRECEDENTES.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5002391-76.2021.8.24.0060, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-09-2022). Nessa toada, entendo que os valores descontados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, pois não há prova de má-fé.
A existência de fraude ou a cobrança sem lastro processual é, em meu entender, insuficiente para tanto, pois, a despeito da responsabilidade objetiva da fornecedora, não há como individuar que tenha sido a autora do ilícito.
E os valores descontados posteriormente àquela devem ser restituídos na forma dobrada, porque a cobrança sem lastro contratual é suficiente para violar a boa-fé objetiva.
Sobre este montante deve incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desembolso. Após a vigência da Lei n. 14.905/2024, deverá ser observada a alteração legislativa constante no parágrafo único do art. 389 e no art. 406, ambos do Código Civil.
Tudo isso conforme a orientação da CIRCULAR CJG/SC N. 345/2024, de forma que adequo o ponto de ofício. Recurso autoral Admissibilidade O recurso da parte autora preenche os pressupostos necessários ao seu conhecimento. É bom que se diga que, a despeito de peticionado em duplicidade, o segundo peticionamento é mera reiteração, em razão da anterior interposição de aclaratórios pela adversa. Mérito No mérito, a parte alega haver dano moral indenizável a ser reconhecido, porque a fraude perpetrada atinge pessoa idosa e hipossuficiente, comprometendo valores de subsistência.
Sobre os danos morais, é a lição de Carlos Roberto Gonçalves: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio.É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (in: Direito Civil brasileiro. v4: responsabilidade civil. 12. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 388).
E, em definição de Sílvio de Salvo Venosa: "dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade" (in: Direito Civil: responsabilidade civil. e.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2007. p. 38).
Nesse sentido, esta Corte já decidiu que a presença de "descontos indevidos no holerite do aposentado, conquanto a ele representem incômodos e insatisfação, não revelam, por si sós, abalo de ordem moral, ainda mais num cenário em que os valores que foram descontados deverão ser restituídos por expressa ordem judicial, isto é, o dano (material) será ressarcido, não havendo sentido em buscar indenização moral como forma de suprir o prejuízo financeiro objetivamente sentido" (TJSC, Apelação n. 5003727- 55.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2022).
E: "[...] embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (TJSC, Apelação Cível n. 0301583-51.2015.8.24.0074, de Trombudo Central, rel.
João Batista Goés Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-03/2018).
O entendimento foi inclusive confirmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no âmbito do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte: 1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FORAM OBJETO DE ANÁLISE POR OCASIÃO DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
DESCONTO INDEVIDO DE VERBA QUE, "IPSO FACTO", NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO A ELEMENTO DA PERSONALIDADE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU A INTERESSE EXISTENCIAL DO INDIVÍDUO.
RECONHECIMENTO DO DANO MORAL QUE DEPENDE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, EMBORA DECORRA DO CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NÃO AUTORIZA O IMEDIATO RECONHECIMENTO DE RISCO À SUBSISTÊNCIA.
REITERAÇÃO DE CONDUTAS QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE EVENTUAL FIXAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO, CASO A CASO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS, NO ÂMBITO DA LEI N. 13.709/18, QUE SEQUER FEZ PARTE DAS ASSERTIVAS DA BENEFICIÁRIA, NEM MESMO INTEGROU A ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
TESE JURÍDICA FIRMADA: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO".2) JULGAMENTO DO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
ADMISSIBILIDADE.
PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
QUESTÃO DECIDA EM INTERLOCUTÓRIO ANTERIOR E NÃO RECORRIDO.
TEMÁTICA PRECLUSA.
RAZÕES DO APELO QUE ENFRENTAM ADEQUADAMENTE O CAMINHO INTELECTIVO PERCORRIDO PELO JUÍZO SINGULAR E AUTORIZAM O AFASTAMENTO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES.
MÉRITO.
ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
SUBSISTÊNCIA PARCIAL. REQUERIDA QUE DEIXOU DE RECOLHER OS HONORÁRIOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA ESSENCIAL PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO, SOBRETUDO DIANTE DA IMPUGNAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.061 DO STJ.
CONTRATOS ACOSTADOS PELA RECORRIDA QUE, ADEMAIS, TRATAM DE RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS E NÃO SERVEM AO AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SER SIMPLES, EM OBEDIÊNCIA À MODULAÇÃO IMPOSTA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AFETAÇÃO DE ELEMENTO DA PERSONALIDADE OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AUTORA QUE CHEGOU A LEVAR QUASE DEZ ANOS PARA PERCEBER OS DESEMBOLSOS EM SEU BENEFÍCIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
NECESSÁRIO AFASTAMENTO DAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023). É preciso, portanto, que os descontos operados denotem dano imaterial que ultrapasse o mero dissabor, não se fazendo presumir o abalo anímico pela mera ação fraudulenta ou simplesmente pela natureza da verba de que foram deduzidos. No caso em comento, verifico excepcionalidade que justifica a condenação. É que foram 12 os contratos impugnados com sucesso pela parte autora. É bem verdade que 5 deles foram excluídos com no máximo uma parcela descontada; e que os demais foram excluídos com cinco, doze ou vinte e seis parcelas descontadas.
Ocorre que, considerando o vultuoso número de contratos, e também de parcelas acumuladas, resulta que a situação não pode ser tida como mero aborrecimento, porque gera justificada angústia e injustificado comprometimento financeiro à parte autora. Aliás, anote-se que ao menos um dos contratos tem parcelas de custo elevadíssimo frente aos rendimentos da parte ( contrato 101320195- parcelas de R$ 607,88), de forma que, somando-se a totalidade da situação delineada, evidencia-se a gravidade do ocorrido.
Sendo assim, há dano moral a ser reparado, razão pela qual a sentença deve ser reformada no ponto.
Reconhecido o abalo anímico, convém adentrar na seara de ponderação do quantum indenizatório. Acerca da temática em análise, é consabido que a compensação pecuniária a título de danos morais demanda fixação correlata ao infortúnio experimentado pela vítima, de modo a compensar, sob o viés pecuniário, o gravoso abalo anímico que decorre do evento danoso, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito.
Com efeito, o arbitramento do montante indenizatório deve levar em conta o caráter pedagógico da reprimenda, servindo de desestimulo à reiteração do ato ilícito, mormente em face de práticas comerciais lesivas aos direitos dos consumidores, sabidamente vulneráveis na relação negocial.
Em última análise, sobreleva-se verdadeira função social do quantum indenizatório, na medida em que ostenta caráter pedagógico em relação à observância da legislação consumerista por parte dos fornecedores de produtos e serviços.
Não destoa o magistério de Carlos Alberto Bitar: A fixação do quantum da indenização, que compete ao juiz à luz das condições fáticas do caso em concreto, é o momento culminante da ação de reparação, exigindo ao intérprete ou ao aplicador da lei, de um lado, prudência e equilíbrio, mas, de outro, rigor e firmeza, a fim de fazer-se justiça às partes: ao lesado, atribuindo-lhe valor que lhe permita a recomposição de sua situação; ao lesante, cominando-lhe sanção que importe em efetiva reparação pelo mal perpetrado. (in Responsabilidade civil: teoria e prática. 5. ed. rev e atual.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 112, grifou-se).
E, ante as particularidades da situação litigiosa, fixo o quantum indenitário em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Considera-se o montante apto a atender aos desígnios compensatório e pedagógico da condenação, além de compatível com a extensão do dano e a capacidade financeira das partes. Sobre este montante deve incidir juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira cobrança indevida.
Após a vigência da Lei n. 14.905/2024, deverá ser observada a alteração legislativa constante no art. 406 do Código Civil.
Correção monetária desde o presente arbitramento, nos termos do parágrafo único do art. 389, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Ônus sucumbenciais Frente ao acolhimento do recurso autoral, redistribuo os ônus sucumbenciais ao inteiro encargo da parte ré.
Fixo honorários sucumbenciais devidos pela mesma em favor do patrono adverso em 18% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85/CPC. Ante o exposto, voto no sentido de (i) conhecer parcialmente do recurso interposto pela ré e dar-lhe parcial provimento, readequando a forma de repetição do indébito; (ii) conhecer do recurso interposto pela parte autora e dar-lhe provimento, condenando a ré a indenizar a autora pelos danos morais causados. Ônus sucumbenciais redistribuídos.
De ofício, consectários legais reajustados, tudo conforme a fundamentação. -
27/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 13:18
Remetidos os Autos - DCDP -> DRI
-
27/08/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BIG PRECATORIOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/08/2025 11:07
Remetidos os Autos - CAMCIV3 -> DCDP
-
26/08/2025 19:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> CAMCIV3
-
26/08/2025 19:45
Terminativa - Conhecido o recurso e provido - Complementar ao evento nº 11
-
26/08/2025 19:45
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e provido em parte
-
26/08/2025 19:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> CAMCIV3
-
26/08/2025 19:45
Despacho
-
25/03/2025 15:55
Juntada de Petição
-
24/10/2024 11:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0301
-
24/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:14
Remessa Interna para Revisão - GCIV0301 -> DCDP
-
23/10/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE CAVALHEIRO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
23/10/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 161 do processo originário (27/09/2024). Guia: 8867498 Situação: Baixado.
-
23/10/2024 14:12
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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