TJSC - 5036356-15.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5036356-15.2025.8.24.0930/SCRÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
20/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 17:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2025 02:37
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 13:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 19:32
Expedição de ofício - 1 carta
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28/05/2025 15:32
Decisão interlocutória
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24/05/2025 02:33
Conclusos para despacho
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24/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 13:16
Juntada de Petição
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16/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 16:18
Juntada de Petição
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 13:44
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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23/04/2025 01:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 15:00
Despacho
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15/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
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15/03/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ULLYSSES JOSE LEMOS. Justiça gratuita: Requerida.
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15/03/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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