TJSC - 5009263-68.2023.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica e Vara Regional de Execucoes Fiscais Estaduais da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 125 e 127
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28/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
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27/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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27/08/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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27/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009263-68.2023.8.24.0018/SC AUTOR: INDYAN APARECIDA KRUTSCHNER OLIVEIRA LUBIANADVOGADO(A): RONALDO SERNAJOTO GARCIA (OAB SC053636) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por INDYAN APARECIDA KRUTSCHNER OLIVEIRA LUBIAN em face do MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC e do ESTADO DE SANTA CATARINA, na qual a parte autora pleiteia o fornecimento dos fármacos cloridrato de duloxetina 60mg (cymb duloxetina) para tratamento de transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33) e de hidroxicloroquina 400mg, formoterol 6mcg + budesonida 200mcg (synbcort bombinha 6/200) e do suplemento alimentar L caps 60 para síndrome seca Sjögren (CID 10 M350).
Das providências O Supremo Tribunal Federal definiu no Tema 1234 de repercussão geral (RE n. 1.366.243/SC) que as teses firmadas, à exceção da competência, devem ser aplicadas aos processos em andamento, no exato grau de jurisdição onde se encontravam no dia da publicação da ata de julgamento do mérito (19/09/2024).
Como repisado pela Suprema Corte nos Embargos de Declaração do Leading Case supracitado, julgado em 16/12/2024: "[...] os novos critérios de análise judicial do ato administrativo definidos na repercussão geral Tema 1234 devem ser observados a partir da publicação da ata de julgamento (para os casos pendentes - sem trânsito em julgado na fase de conhecimento), independentemente da fase em que o processo estiver e em qualquer grau de jurisdição, isto é, onde o processo se encontrava à época da publicação da ata de julgamento do mérito (19.9.2024).
Exemplificativa e hipoteticamente, caso o processo estivesse no segundo grau de jurisdição (TJ ou TRF), o (a) relator (a) deveria intimar as partes para se manifestar sobre a adequação às teses do presente tema, incluindo questões de fato ou de direito, com a reabertura da possibilidade de discussão, sendo vedada decisão surpresa sem que as partes tenham se manifestado previamente (art. 10 do CPC). (grifos meus)" No Tema 1234/STF, que discutia a legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados no SUS, ficou definido, primordialmente, que: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. No Tema 06 de repercussão geral (RE n. 566.471/RN), o STF estabeleceu requisitos específicos para as demandas prestacionais, os quais são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC): A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Foram editadas as Súmulas Vinculantes 60 e 61 que estabelecem que as teses firmadas no julgamento dos Temas 1234 e 6 da sistemática da repercussão geral são de observância obrigatória.
Na decisão registrada no Evento 105, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a eventual perda do interesse de agir em relação ao medicamento padronizado formoterol 6mcg + budesonida 200mcg (Synbcort bombinha 6/200), o qual é disponibilizado pelo SUS e foi fornecido à paciente após solicitação administrativa, conforme informado pelo Estado de Santa Catarina no Evento 30.
Além disso, a parte autora foi intimada a apresentar atestado e receituário médico atualizados, devendo o profissional responsável esclarecer se a paciente fez uso dos medicamentos padronizados para tratamento de transtorno depressivo — fluoxetina, nortriptilina, amitriptilina e clomipramina — bem como informar se permanece a prescrição médica dos seguintes itens: cloridrato de duloxetina 60mg (Cymb Duloxetina), hidroxicloroquina 400mg e suplemento L Caps 60.
Contudo, a parte autora deixou de se manifestar sobre a perda do interesse de agir em relação ao medicamento formoterol 6mcg + budesonida 200mcg (Synbcort bombinha 6/200); de informar se fez uso dos medicamentos padronizados mencionados na decisão; e de esclarecer se permanece a prescrição médica do cloridrato de duloxetina 60mg (Cymb Duloxetina), da hidroxicloroquina 400mg e do suplemento L Caps 60.
Na manifestação do Evento 121, a parte autora limitou-se a apresentar receitas médicas recentes, das quais se verifica que apenas o cloridrato de duloxetina 60mg permanece prescrito.
Os demais medicamentos indicados nas receitas não são objeto do pedido inicial e são padronizados pelo Sistema Único de Saúde.
Dessa forma, deve a parte autora se manifestar expressamente sobre os pontos determinados na decisão do Evento 105, sob pena de extinção do feito em relação ao medicamento padronizado formoterol 6mcg + budesonida 200mcg (Synbcort bombinha 6/200), bem como aos não padronizados hidroxicloroquina 400mg e suplemento L Caps 60.
Ressalta-se que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) não realizou análise individualizada dos medicamentos cloridrato de duloxetina 60mg, hidroxicloroquina 400mg e suplemento L Caps 60 para tratamento das patologias que acometem a parte autora.
Tratam-se, portanto, de medicamentos não padronizado no Sistema Único de Saúde para o quadro clínico apresentado pela autora, segundo as balizas fixadas no Tema 1234/STF: Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
Ante o exposto: 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, manifeste-se expressamente sobre o determinado na decisão do Evento 105, sob pena de extinção quanto ao medicamento padronizado formoterol 6mcg + budesonida 200mcg (Synbcort bombinha 6/200) e aos não padronizados hidroxicloroquina 400mg e suplemento L Caps 60. 2. Intimem-se os requeridos para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se quanto à adequação às teses firmadas nos Temas 1234 e 06 do STF, nos termos do art. 10 do CPC, inclusive quanto a eventuais questões de fato ou de direito, conforme fundamentação exposta, especialmente no que se refere à omissão da CONITEC na avaliação dos fármacos cloridrato de duloxetina 60mg (cymb duloxetina), hidroxicloroquina 400mg e do suplemento L caps 60 para tratamento de transtorno depressivo recorrente e síndrome seca Sjögren. -
26/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:15
Decisão interlocutória
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05/06/2025 09:34
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:25
Juntada de Petição
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25/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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27/02/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 18:08
Despacho
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27/02/2025 17:08
Conclusos para despacho
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12/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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11/02/2025 14:36
Juntada de Petição
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19/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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04/12/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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04/12/2024 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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04/12/2024 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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03/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 14:19
Despacho
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21/11/2024 13:04
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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20/09/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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25/07/2024 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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25/07/2024 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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17/07/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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17/07/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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15/07/2024 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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15/07/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/07/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/07/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/07/2024 15:40
Juntada de Petição
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02/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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02/12/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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20/11/2023 14:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 81
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20/11/2023 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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20/11/2023 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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17/11/2023 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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17/11/2023 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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17/11/2023 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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17/11/2023 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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17/11/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/11/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/11/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/11/2023 14:30
Indeferido o pedido
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17/11/2023 11:31
Conclusos para despacho
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16/11/2023 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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16/11/2023 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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16/11/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/11/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/11/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/11/2023 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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16/11/2023 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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14/11/2023 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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13/11/2023 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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13/11/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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10/11/2023 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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10/11/2023 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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10/11/2023 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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09/11/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/11/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/11/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/11/2023 15:39
Despacho
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26/10/2023 12:00
Conclusos para despacho
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23/10/2023 22:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 45
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19/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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13/10/2023 03:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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10/10/2023 12:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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10/10/2023 12:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 11:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/09/2023 09:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 47
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28/09/2023 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/09/2023 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/09/2023 01:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/09/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2023 07:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
23/09/2023 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/09/2023 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
21/09/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/09/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2023 14:52
Decisão interlocutória
-
20/09/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
18/08/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
17/08/2023 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
03/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
27/07/2023 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
27/07/2023 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
25/07/2023 19:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2023 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/07/2023 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/07/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2023 16:59
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2023 13:27
Juntada de peças digitalizadas
-
24/07/2023 13:25
Conclusos para decisão
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13/07/2023 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
13/07/2023 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/07/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2023 17:26
Despacho
-
12/07/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 11:21
Juntada de Petição
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10/07/2023 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
31/05/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/05/2023 13:39
Despacho
-
31/05/2023 07:07
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/04/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2023 13:26
Despacho
-
17/04/2023 14:16
Conclusos para despacho
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17/04/2023 14:16
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
10/04/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INDYAN APARECIDA KRUTSCHNER OLIVEIRA LUBIAN. Justiça gratuita: Requerida.
-
10/04/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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