TJSC - 5002358-31.2019.8.24.0004
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:32
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:27
Juntada de Petição
-
03/09/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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01/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002358-31.2019.8.24.0004/SC EXEQUENTE: ROSANE VENTURAADVOGADO(A): THIAGO MOACYR TURELLY (OAB SC020927) DESPACHO/DECISÃO I - Indefiro a implementação de busca automática e contínua de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira nas contas da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo pelo sistema auxiliar SISBAJUD, uma vez que se adota o entendimento de que a reiteração de anterior pesquisa frustrada de ativos financeiros somente é possível após o decurso do prazo de 1 (um) ano, salvo se o(a)(s) interessado(a)(s) instruir(em) o requerimento de nova diligência com indícios de alteração da situação econômica da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, isso para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente, sob pena de se possibilitar o tratamento mais favorável a uma das partes do processo, em detrimento do princípio da isonomia" (STJ, REsp n. 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15.6.2010, DJe 28.6.2010).
Essa última exigência, é importante mencionar, não importa na imposição à(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo da obrigação de investigar as contas bancárias da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, o que não lhe(s) seria possível; ao contrário, o que se deve "evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor" (STJ, REsp n. 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15.6.2010, DJe 28.6.2010), e que possam ser buscados por meio do sistema auxiliar.
II - Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995). -
28/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:56
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 71
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28/08/2025 17:56
Decisão interlocutória
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27/08/2025 14:51
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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25/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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22/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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21/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:56
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 64
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21/08/2025 16:56
Decisão interlocutória
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01/04/2025 14:05
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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28/03/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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21/03/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:06
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ARU03CV
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13/02/2025 11:06
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VISION MARKETING LTDA - ME)
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11/02/2025 13:05
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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30/11/2024 23:30
Remetidos os Autos - ARU03CV -> FNSCONV
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30/11/2024 23:30
Decisão interlocutória
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11/04/2024 09:59
Conclusos para decisão
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07/12/2023 11:05
Juntada de Petição
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30/09/2023 01:44
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ARU03CV
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30/09/2023 01:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VISION MARKETING LTDA - ME)
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30/09/2023 01:38
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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22/08/2023 12:10
Remetidos os Autos - ARU03CV -> FNSCONV
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14/04/2023 19:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 14/04/2023 19:02:55)
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14/04/2023 19:02
Decisão interlocutória
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23/02/2023 11:08
Conclusos para decisão
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23/02/2023 11:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/02/2023 11:16
Juntada de Petição
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20/01/2023 18:24
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Número: 50031609220208240004/SC
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24/11/2022 07:34
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Número: 50031609220208240004/SC
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07/07/2020 11:37
Suspensão/Sobrestamento - Lei 9.099/95
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13/05/2020 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/04/2020 18:56
Juntada de Petição
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27/04/2020 15:18
Distribuído - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Número: 50031609220208240004
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25/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 34
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15/04/2020 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/04/2020 14:52
Determinada a intimação
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14/04/2020 16:56
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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14/04/2020 16:32
Juntada de Petição
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14/04/2020 16:27
Juntada de Petição
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14/04/2020 10:46
Juntada de Petição
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13/04/2020 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 26
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27/03/2020 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2020 10:41
Decisão interlocutória
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20/03/2020 14:16
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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19/03/2020 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/03/2020 14:21
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
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17/03/2020 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/03/2020 18:39
Juntada - Peças Digitalizadas
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12/02/2020 13:22
Despacho/Decisão - Interlocutória
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07/02/2020 13:49
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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29/01/2020 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/01/2020 16:18
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
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27/01/2020 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/01/2020 14:52
Ato ordinatório praticado
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24/01/2020 18:15
Juntada - Peças Digitalizadas
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24/01/2020 18:15
Juntada - Peças Digitalizadas
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22/01/2020 13:18
Despacho/Decisão - Interlocutória
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10/12/2019 10:52
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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09/12/2019 16:55
Juntada de Petição
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01/10/2019 22:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6<br>Data do cumprimento: 01/10/2019
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30/09/2019 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: MARCIA REJANE BALBI SEVERO
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30/09/2019 17:54
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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24/09/2019 12:29
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2019 16:36
Expedição de ofício - 1 carta
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12/09/2019 16:10
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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12/09/2019 13:12
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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10/09/2019 10:42
Distribuído por dependência - Número: 03023345420158240004
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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