TJSC - 5021145-86.2025.8.24.0008
1ª instância - Segunda Turma Recursal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5021145-86.2025.8.24.0008/SCRELATOR: BERNARDO AUGUSTO ERNAUTOR: MARIA SALES DE VASCONCELOSADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948)ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 15/09/2025 - RECURSO INOMINADO -
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5021145-86.2025.8.24.0008/SCAUTOR: MARIA SALES DE VASCONCELOSADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948)ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102)SENTENÇAAnte o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina; b) condenar o MUNICÍPIO DE BLUMENAU ao pagamento dos valores reflexos do auxílio-alimentação suprimidos do terço constitucional de férias e gratificação natalina, no valor de R$ 3.746,93 (evento 1, CALC6), referente ao período de 2020 a 2025, bem como de eventuais parcelas vencidas e vincendas, cuja apuração deverá ser feita em cumprimento de sentença.
Os valores atrasados?deverão?ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E?a partir de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009,?até o dia 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de?correção monetária e juros de mora, a taxa Selic. A verba perseguida na presente ação é de caráter indenizatório, por isso não incide imposto de renda e contribuição previdenciária A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na?Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em?despesas processuais?e?honorários advocatícios?(art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022. Nada mais requerido nestes autos, arquivem-se. -
26/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:40
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 19:15
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2025 00:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:42
Decisão interlocutória
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01/07/2025 14:11
Conclusos para decisão
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01/07/2025 07:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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