TJSC - 5030666-05.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5030666-05.2025.8.24.0930/SCRÉU: CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
29/08/2025 02:43
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 16:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
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12/07/2025 11:42
Expedição de ofício - 1 carta
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09/06/2025 13:23
Decisão interlocutória
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09/06/2025 08:30
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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03/06/2025 02:37
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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15/05/2025 04:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10298888, Subguia 5364987
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15/05/2025 04:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 17 - Link para pagamento - 30/04/2025 14:26:27)
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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30/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:26
Juntada - Guia Gerada - ANADIR CARDOZO - Guia 10298888 - R$ 331,89
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30/04/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANADIR CARDOZO. Justiça gratuita: Indeferida.
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30/04/2025 14:26
Gratuidade da justiça não concedida
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15/04/2025 06:06
Conclusos para despacho
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15/04/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2025 14:44
Juntada de Petição
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07/04/2025 14:43
Juntada de Petição - CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SC024166 - JULIO CESAR GOULART LANES)
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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14/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 15:56
Despacho
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05/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
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05/03/2025 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANADIR CARDOZO. Justiça gratuita: Requerida.
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05/03/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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