TJSC - 5030024-82.2025.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5030024-82.2025.8.24.0008/SC AUTOR: FJO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): JORGE DAVID MAES JUNIOR (OAB SC038872) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de tutela provisória, o(s) integrante(s) do polo ativo objetiva(m) a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, o pagamento dos débitos em aberto perante o condomínio, bem como a reintegração na posse do referido bem, em razão da mora/inadimplência do adquirente no pagamento das parcelas.
A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante arts. 300 a 310 do CPC.
O primeiro pressuposto (probabilidade do direito), para fins de rescisão contratual e imediata reintegração na posse do bem, não se encontra devidamente satisfeito, haja vista que a resolução deste tema imprescinde da confirmação da hipótese de rescisão contratual sob o crivo do contraditório.
Corroborando o exposto, transcrevo o(s) seguinte(s) precedente(s) do STJ: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDADE IMÓVEL.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NECESSIDADEDE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
PRECEDENTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.- Diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva norteador dos contratos, na antecipação de tutela reintegratória de posse, é imprescindível prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato.
Precedentes.- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.- Agravo no recurso especial não provido. (STJ, AgRg no REsp 1292370 / MS, Nancy Andrighi, 13.11.2012; grifado).
No mesmo sentido, importa colacionar o(s) seguinte(s) julgado(s) do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE VISAVA À REINTEGRAÇÃO DOS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL.
IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERENTES. PRETENDIDA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR SUA IMEDIATA REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL.
REQUISITOS APREGOADOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
PLEITO DE RESCISÃO FUNDADO NO INADIMPLEMENTO DOS PROMITENTES COMPRADORES.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO, POSSIBILITANDO AOS REQUERIDOS A DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO.
OUTROSSIM, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AOS PROMITENTES COMPRADORES PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO, AO MENOS NESTA PREMATURA FASE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026472-16.2018.8.24.0900, de Jaguaruna, rel.
Des.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2020; grifado).
PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - IMÓVEL - COMPRA E VENDA - RESCISÃO DO PACTO - SUPOSTO INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - PRÉVIA RESOLUÇÃO - NECESSIDADE - REQUISITOS AUTORIZADORES (CPC, ART. 300) - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DO DECISUM Sabe-se que "a cláusula de resolução expressa, por inadimplemento, não afasta a necessidade da manifestação judicial para verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel", de modo que, em regra, "a ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a 'rescisão' (rectius, resolução) do contrato.
Destarte, inadmissível a concessão de liminar reintegratória em ação de 'rescisão' de contrato de compra e venda de imóvel" (REsp n. 204.246/MG, Min.
Sálvio De Figueiredo Teixeira).
Assim, ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser mantido o indeferimento da tutela de urgência por meio da qual se pretendia determinar a imediata reintegração de posse do imóvel vendido pela agravante à agravada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038830-33.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-08-2025; grifado).
Ademais, quanto ao pedido de pagamento do condomínio/outras despesas, observo que a parte autora não demonstrou a existência de perigo de dano, uma vez que, salvo engano, não há cobrança administrativa ou judicial em curso.
Ainda que houvesse, eventuais prejuízos materiais poderiam ser discutidos oportunamente, mediante o contraditório.
Por tais razões, indefiro a tutela provisória postulada.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando a improbabilidade de obtenção de acordo nessa fase da demanda e o interesse na majoração da eficiência na prestação da tutela jurisdicional, mediante interpretação articulada dos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da CRFB com os arts. 4º, 8º e 334, § 4º, do CPC.
O eventual interesse das partes na composição pode ser veiculado por escrito ou, se for o caso, no início da audiência de instrução e julgamento, de modo a atender o disposto no art. 3º, § 3º, do CPC.
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
Ultrapassado o prazo referido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 343, § 1º, 348, 350, 351 e 437, §1 º, do CPC.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
05/09/2025 18:56
Conclusos para decisão
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05/09/2025 16:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11311659, Subguia 5934641 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.845,36
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05/09/2025 15:48
Link para pagamento - Guia: 11311659, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5934641&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5934641</a>
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05/09/2025 15:48
Juntada - Guia Gerada - FJO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Guia 11311659 - R$ 6.845,36
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05/09/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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