TJSC - 5060916-95.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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02/09/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5060916-95.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RICARDO FELIPPIADVOGADO(A): FAGNER FERREIRA AZAMBUJA (OAB SC024971)AGRAVADO: FERNANDO MARQUARDTADVOGADO(A): Tiago de Assis Pereira Maffezzolli (OAB SC032695)ADVOGADO(A): FERNANDO MARQUARDT (OAB SC029799) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO FELIPPI contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, nos autos dos Embargos à Execução n. 5016847-69.2022.8.24.0036/SC, cujo teor a seguir se transcreve (evento 139, Eproc 1G): I – Durante a audiência de instrução processual, a parte embargante requereu a instauração de incidente de falsidade (126.1), fundado no seu desconhecimento quanto às assinaturas constantes nas notas promissórias juntadas no evento 30, DOC2 e evento 30, DOC3. A seguir, o embargante peticionou em reforço ao exposto na audiência de instrução e requereu a instauração de incidente de falsidade para verificar autenticidade de nota promissória (132.1).
Intimada, a parte embargada se manifestou, alegou preclusão da matéria e rogou pelo indeferimento do pedido (137.1). É o breve relatório, decido.
Sem delongas, deixo de acolher o pedido formulado pela parte embargante nos eventos 126.1 e 132.1, pois a arguição de falsidade documental deve ser formulada por meio do incidente processual, nos termos do artigo 430 do Código de Processo Civil, cabendo a parte suscitá-la no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
No caso, verifica-se que o embargante deixou transcorrer o prazo sem exibir o respectivo pedido, uma vez que a parte embargada juntou a referida documentação ainda no evento 39 (em 11.2.2020) dos autos originários.
Portanto, intempestivo o requerimento.
Aliás, não bastasse a juntada há muito dos documentos na ação executiva, também nestes embargos houve juntada há longa data.
Ora, vê-se no evento 30 que, em 19.2.2024, foram acostados os documentos contra os quais, em 11.2.2025, a parte se insurgiu em relação à falsidade. Isto é, por todos os ângulos que se analise a questão suscitada o reconhecimento da preclusão se impõe.
A propósito, sobre o tema, colaciona-se da doutrina: Momento e forma de impugnar um documento. O prazo para impugnar o documento é de 15 dias, contados da ciência da juntada do documento aos autos. 2.1. Se o documento a ser impugnado for juntado na inicial, a impugnação será apresentada na própria contestação, em tópico específico para isso (e não em peça apartada). 2.2. Se o documento a ser impugnado for juntado na contestação, a impugnação será apresentada na própria réplica, em tópico específico para isso (e não em peça apartada). 2.3. Se o documento a ser impugnado for juntado em momento posterior (nas hipóteses do art. 435), a impugnação será apresentada em peça própria para isso (que, contudo, tramitará nos próprios autos). 2.4. Em síntese, a arguição de falsidade será sempre autuada nos próprios autos, devendo ser apresentada, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar, em até quinze dias após a juntada do documento (na contestação, réplica ou em peça específica para isso). (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al.
Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022.
E-book. p.914.
ISBN 9786559644995.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559644995/.
Acesso em: 08 jul. 2025.
Destaquei) Diante desse cenário, a considerar quaisquer das datas de apresentação da documentação combatida, inegável a intempestividade da arguição de incidente de falsidade documental, razão pela qual o indeferimento é imperativo.
II - Declaro encerrada a instrução processual.
O agravante argumenta, em linhas gerais, que: a) "o documento em comento sequer possui a assinatura do cônjuge do agravante, condição imprescindível para validade do título"; b) "não sendo reconhecida a assinatura então, tendo sido requerida a prova pericial na inicial, tem-se que não há que se falar em preclusão e/ou encerramento da instrução processual".
Requer, assim, a reforma da decisão interlocutória guerreada, acolhendo as teses recursais, "sendo determinada a realização da prova técnica pericial, consubstanciada no exame grafotécnico, com a finalidade de comprovar a ausência de autenticidade da assinatura lançada no título". É o breve relatório. Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que proferida em fase de execução – art. 1.015, § único, do Código de Processo Civil. Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Além disso, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
Sobre o pedido de incidente de falsidade, prescreve o art. 430 do Código de Processo Civil, in verbis: "a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.". Conforme bem delineado no decisório combatido, na execução de título extrajudicial n. 50040575820198240036 a parte embargada juntou a referida documentação ainda no evento 39 (em 11-2-2020), não havendo impugnação quanto à nota promissória a tempo e modo, pelo ora agravante.
Em sendo assim, verifica-se que houve a preclusão do pedido de incidente de falsidade, que deveria ser ajuizado dentro do prazo de defesa, ou seja, após a citação, conforme determina o art. 430 do Código de Processo Civil. No caso, a objeção foi formulada a destempo, porque ultrapassado o prazo da citação, razão pela qual a decisão que reconheceu a preclusão deve ser mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.SUSCITAÇÃO DA FALSIDADE QUE DEVE SER REALIZADA NO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 430 DO CPC.
LAPSO TEMPORAL DE 15 DIAS A CONTAR DA CITAÇÃO.
OBJEÇÃO FORMULADA A DESTEMPO.
PRECLUSÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014159-82.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2023).
Dessa forma, tem-se como irretocável o decisório combatido.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento. -
01/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 10:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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31/08/2025 10:40
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 7
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31/08/2025 10:40
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 11:29
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0601 para GCOM0401)
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06/08/2025 21:15
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:35
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0601 -> DCDP
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06/08/2025 11:35
Determina redistribuição por incompetência
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04/08/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (30/07/2025 15:07:20). Guia: 11006851 Situação: Baixado.
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04/08/2025 16:52
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 140, 139 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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