TJSC - 5004648-88.2025.8.24.0010
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004648-88.2025.8.24.0010/SC AUTOR: MAIARA APARECIDA DAMACENAADVOGADO(A): EDIR KESTRING PERIN CORAL (OAB SC033012) ATO ORDINATÓRIO 1.
Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (dias), especificarem detalhadamente as provas que pretendem produzir, justificando-as detidamente, sob pena de indeferimento. 1.1.
Acaso pleiteada a prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo, indicar o respectivo rol (que deverá conter a qualificação completa prevista no art. 450 do CPC, em especial o CPF), limitado a três testemunhas, sob pena de preclusão. 2.
Em havendo pedido de produção probatória, o processo será enviado para decisão de saneamento. 3.
Inertes ou com pedido de julgamento antecipado, o processo seguirá concluso para sentença. 4. Acaso a parte ré tenha pleiteado a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a fim de que se possa examinar o respectivo pedido oportunamente, fica desde logo intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à juntada de: (a) declaração de rendimento mensal (contracheque) acompanhada, se tiver conta bancária, de extrato de movimentação dos últimos três meses; (b) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel ou veículo (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); (c) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; (d) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); (e) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida). A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça gratuita é aferido de acordo com a renda familiar. Fica ciente, desde logo, que, entre outros fatores, tem este Juízo adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. -
05/09/2025 07:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 07:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 06:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 17:45
Juntada de Petição
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13/08/2025 08:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 08:57
Determinada a citação
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11/08/2025 19:19
Conclusos para despacho
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11/08/2025 19:19
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: Procedimento Comum Cível
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10/08/2025 03:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/08/2025 11:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAIARA APARECIDA DAMACENA. Justiça gratuita: Requerida.
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08/08/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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