TJSC - 5071095-88.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5071095-88.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DESCHAMPS, GRUTZMACHER E ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860)AGRAVADO: KADE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA (Massa Falida/Insolvente)ADVOGADO(A): EDSON CRIVELATTI (OAB MT008887) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (evento 1, INIC1) interposto por Deschamps, Grützmacher e Advogados Associados contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC (evento 37, DESPADEC1, origem), em Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios (n. 5007380-15.2025.8.24.0019) ajuizada em desfavor de Kade Engenharia e Construção Ltda., que indeferiu o pedido liminar para reserva de valores suficientes ao pagamento dos honorários exigidos.
Sustenta, em síntese, que (i) "foi evidenciado todo o trabalho despendido pela agravante nos autos da execução fiscal nº 2006.72.02.010600-0/SC (5001210- 47.2018.4.04.7202), embargos à execução fiscal nº 2007.72.02.003812-5/SC (5003641- 30.2013.4.04.7202), e cumprimentos de sentença nº(s) 5000654-34.2021.4.04.7204 e 5000652-64.2021.4.04.7204, trabalho esse que resultou em significativa redução do débito devido pela agravada"; e (ii) "a mera reserva de valores não indica que o valor será necessariamente destinado a agravante, mas apenas garantirá que, caso confirmado o direito pretendido, será realizado o pagamento em seu favor, e dessa maneira, a agravante será remunerada pelo serviço prestado".
Dessa maneira, pretende a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinada a reserva de valores suficientes para fins de pagamento dos honorários advocatícios exigidos, e, ao final, o provimento do recurso para, confirmando-se a antecipação da tutela recursal, reformar a decisão combatida.
Reconhecida a suspeição pela Excelentíssima Desembargadora Denise Volpato (evento 4, DESPADEC1).
Redistribuídos os autos, vieram conclusos. É o necessário relato.
DECIDO. 1. De início, necessário consignar que a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
De outra banda, nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal.
Na espécie, adianto que o Agravo de Instrumento não deve ser provido, o que, por conseguinte, dispensa a notificação da parte adversa, neste Tribunal de Justiça, para apresentação de contraminuta.
Assim, passa-se à análise do recurso pela via monocrática. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. Na espécie, colhe-se que a parte Agravante ajuizou Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, arguindo que prestou serviços advocatícios em favor da empresa Agravada "nos autos da execução fiscal nº 2006.72.02.010600-0/SC (5001210- 47.2018.4.04.7202), embargos à execução fiscal nº 2007.72.02.003812-5/SC (5003641- 30.2013.4.04.7202), e cumprimentos de sentença nº(s) 5000654-34.2021.4.04.7204 e 5000652-64.2021.4.04.7204, trabalho esse que resultou em significativa redução do débito devido pela agravada".
Afirma que a empresa Agravada ajuizou Ação de Recuperação Judicial n. 0000048-06.2006.8.24.0001, que posteriormente foi convolada em Ação de Falência.
Diante desse cenário, almeja a reserva de valores suficientes para garantir que a Agravada efetue o pagamento dos honorários advocatícios exigidos.
Contudo, denota-se que, além da necessidade de apuramento acerca do dever da parte Agravada em pagar os honorários advocatícios, os valores pretendidos carecem de liquidez.
Ainda que a Agravante sustente na exordial que os honorários se resumem ao importe atual de R$ 10.623.309,71 (dez milhões, seiscentos e vinte e três mil, trezentos e nove reais e setenta e um centavos), inexiste documento ou prova similar que ateste a exigibilidade da quantia apontada.
Inclusive, a Agravante confessa que "devido ao fato de não haver contrato de honorários escrito, apenas verbal, bem como a empresa agravada se encontrar em situação falimentar, a agravante ajuizou a ação de arbitramento de honorários advocatícios".
Portanto, consoante disposto na decisão combatida, "em que pese a demonstração documental dos trabalhos exercidos pelos advogados da requerente, não é possível verificar, em sede de cognição sumária, se houve ou não o pagamento, ainda que parcial, de honorários advocatícios em razão dos serviços prestados e tampouco se houve ou não ajuste em valor diverso do requerido pela autora.
Assim, mostra-se necessária a prévia angularização da demanda, a fim de permitir a ampla defesa da parte ré, possibilitando, assim, a apresentação de eventuais documentos que possam esclarecer os fatos". Sob essa ótica, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
RESERVA DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
AJG.
DEFERIMENTO.
A RESERVA DE VALORES SE MOSTRA POSSÍVEL APENAS QUANDO O VALOR DO CRÉDITO DA PARTE JÁ SE ENCONTRA DEFINIDO, SITUAÇÃO DIVERSA DOS AUTOS.
NECESSÁRIO PROCEDER À INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS.
Agravo de Instrumento, Nº 51863697520218217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 01-12-2021). (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RENÚNCIA DO MANDATO.
RESERVA DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
A reserva de valores em ação em curso se mostra possível apenas quando o valor do crédito da parte já está definido.
Tratando-se de ação de arbitramento de honorários, tendo havido a renúncia precoce do mandato, não é possível concluir, por ora, a respeito do valor efetivamente devido ao agravante.
Assim, mostra-se necessário proceder à instrução processual para determinar o valor devido ao agravante em razão da atuação nas ações em que patrocinou os agravados.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJRS.
Agravo de Instrumento, Nº 50488981720218217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 05-04-2021). (grifo nosso) Dessarte, mantém-se incólume a decisão agravada. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Comunique-se ao juízo a quo.
Custas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas. -
08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5071095-88.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 04/09/2025. -
05/09/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0603
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05/09/2025 15:37
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:22
Alterado o assunto processual - De: Pagamento (Direito Civil) - Para: Prestação de serviços
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05/09/2025 14:33
Remessa Interna para Revisão - GCIV0603 -> DCDP
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05/09/2025 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GCIV0303 para GCIV0603)
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05/09/2025 13:57
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCIV3 -> DCDP
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05/09/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 08:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> CAMCIV3
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05/09/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 08:57
Determinada a intimação
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04/09/2025 15:30
Remessa Interna para Revisão - GCIV0303 -> DCDP
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04/09/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (04/09/2025 14:20:23). Guia: 11295549 Situação: Baixado.
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04/09/2025 15:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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