TJSC - 5050825-42.2023.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50734930820258240000/TJSC
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11/09/2025 18:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 31 Número: 50734930820258240000/TJSC
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07/09/2025 01:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050825-42.2023.8.24.0023/SC EXECUTADO: GUILHERME POLLNOWADVOGADO(A): KLEBER FABIANO SCHROEDER (OAB SC057481) DESPACHO/DECISÃO O executado impugnou o resultado do sisbajud ao argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis, porque furto de seu trabalho como autônomo e inferiores a 40 salários mínimos (art. 854, §3º, do CPC). Decido.
Sobre a impenhorabilidade de bens, o Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;[...]§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
No caso, o executado alega, mas não prova que os valores bloqueados eram efetivamente fruto de seu trabalho como autônomo.
Isso poderia ser melhor ilustrado, por exemplo, pela juntada de declarações dos seus pagadores, recibos de pagamento e extratos bancários correlacionados a essas movimentações e contemporâneos ao bloqueio realizado.
Aliás, nunca é demais lembrar que o só fato de se tratar de bloqueio inferior a 40 salários mínimo não faz prova da impenhorabilidade, tampouco autoriza a liberação imediata da respectiva quantia, cabendo ao executado demonstrar, ainda que por mínimos indicativos, que o alvo da constrição era efetivamente destinado à subsistência própria/familiar ou mesmo à formação de uma reserva financeira.
No mais, ao contrário do alegado pelo executado, o diminuto valor do bloqueio frente à dívida global (R$834,65 X R$28.730,70) também justifica a sua manutenção no caso concreto.
Trata-se de medida que respeita binômio basilar da execução (interesse do credor X menor onerosidade ao devedor), na linha do entendimento que permite a mitigação da regra da impenhorabilidade de salário e poupança: A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1931623, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 14/02/2022). A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (STJ, Corte Especial, EREsp 1582475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 3/10/2018).
Tendo o STJ relativizado a possibilidade de penhora de percentual de salário para satisfação de dívida não alimentar, tal entendimento deve abranger a quantia depositada em poupança, mormente que aquela verba é de subsistência imediata e esta é uma reserva técnica para eventual situação futura de emergência.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057197-76.2023.8 .24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5057197-76.2023.8.24 .0000, Relator.: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 01/02/2024, Primeira Câmara de Direito Comercial).
Nessa ordem de ideias, considerando a ausência de qualquer indicativo de impenhorabilidade do montante bloqueado, não vejo óbice para que seja destinado ao pagamento do credor desta demanda.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 833 e 854, ambos do CPC, rejeito as alegações do executado, reconhecendo a validade da penhora e determinando o prosseguimento regular da execução. À vista dos documentos apresentados, indicativos da hipossuficiência financeira, forte no art. 99, §3º, do CPC, defiro o benefício da Justiça gratuita ao executado. Intimem-se as partes.
Preclusa, fica desde logo autorizada a expedição de alvará em favor do Município.
ADVIRTA-SE o exequente de que, em caso de inércia, os autos serão suspensos, conforme artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. O mero pedido genérico de prosseguimento do feito, desacompanhado de indicação clara e específica das medidas processuais a serem adotadas, não será considerado impulso válido e poderá ocasionar a suspensão do processo.
Indefiro desde já eventual pedido de dilação de prazo, tendo em vista que a parte poderá peticionar a qualquer momento mesmo que o processo esteja suspenso. -
28/08/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 21:15
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUILHERME POLLNOW. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077476454. Valor transferido: R$ 10,89
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18/08/2025 19:25
Juntada de Petição
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18/08/2025 14:26
Juntada de Petição - GUILHERME POLLNOW (SC057481 - KLEBER FABIANO SCHROEDER)
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15/08/2025 23:24
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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15/08/2025 23:24
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GUILHERME POLLNOW *83.***.*43-67)
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15/08/2025 23:24
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GUILHERME POLLNOW)
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15/08/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077476446. Valor transferido: R$ 10,00
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15/08/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077476446. Valor transferido: R$ 10,00
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15/08/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077476446. Valor transferido: R$ 722,59
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15/08/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077476462. Valor transferido: R$ 50,00
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15/08/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077476462. Valor transferido: R$ 31,17
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13/08/2025 14:38
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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07/08/2025 16:28
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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07/08/2025 16:27
Decisão interlocutória
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07/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUILHERME POLLNOW. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/05/2025 06:58
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:07
Juntada de Petição
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02/08/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2024 02:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/07/2024 05:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2024 05:12
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/10/2023 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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12/10/2023 06:47
Expedição de ofício - 1 carta
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29/06/2023 17:21
Determinada a citação
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29/06/2023 15:44
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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