TJSC - 5072333-45.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5072333-45.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: RENE ROTTA ADVOGADOS ASSOCIADOS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RODRIGO CONTINI CAVAGNOLI (OAB SC038690)ADVOGADO(A): RENÊ ELIAS ROTTA (OAB SC009139)ADVOGADO(A): RAFAEL EDUARDO ANDREOLA (OAB SC018799) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Município de Itajaí/SC, em objeção à decisão interlocutória que rejeitou a impugnação oposta, homologando o valor apresentado por Rene Rotta Advogados Associados.
Descontente, o Município de Itajaí/SC argumenta que: A questão central do recurso consiste em definir o critério de atualização do proveito econômico para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública.
A norma é clara ao determinar a aplicação da taxa SELIC como fator único de atualização para todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
A finalidade do dispositivo foi unificar e simplificar o cálculo, vedando a cumulação de diferentes índices de correção e juros.
A distinção criada pelo juízo de origem, entre "apuração da base de cálculo" e "atualização da condenação", é artificial e contraria o espírito da norma.
O cálculo dos honorários sobre o proveito econômico resulta em uma obrigação de pagar quantia certa, que se enquadra perfeitamente no conceito de "condenação" previsto na Emenda Constitucional.
Assim, para se chegar ao valor do proveito econômico na data da liquidação, deve-se partir do valor histórico do crédito tributário anulado e atualizá-lo exclusivamente pela taxa SELIC, conforme determina o comando constitucional.
Nestes termos, pugnando pela concessão de efeito suspensivo, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência.
Sem contrarrazões.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que “é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais” (Súmula n. 189 STJ).
Em apertada síntese, é o relatório.
Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade.
Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs.
IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal.
No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs.
XV e XVI.
No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado.
O Município de Itajaí/SC se insurge contra o decisum que rejeitou a impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5016025-84.2025.8.24.0033.
A comuna agravante sustenta que "a norma é clara ao determinar a aplicação da taxa SELIC como fator único de atualização para todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
A finalidade do dispositivo foi unificar e simplificar o cálculo, vedando a cumulação de diferentes índices de correção e juros".
Pois bem.
Sem rodeios, adianto: a irresignação não prospera.
Consoante se extrai do título executivo judicial que aparelha o feito (Evento 1, Título Executivo Judicial 5), o Município de Itajaí/SC foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor da Ação Anulatória n. 5035382-84.2024.8.24.0033.
O nosso Sodalício tem entendimento firme no sentido de que “'a verba advocatícia deve considerar o benefício patrimonial alcançado, ou seja, o valor da dívida naquele momento, e isto pressupõe, certamente, o cálculo mediante a atualização monetária e a aplicação dos juros de mora, conforme previsto na própria certidão de dívida ativa' (Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003975-28.2025.8.24.0000, rel.
Juiz de Direito de Segundo Grau Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 15/04/2025).
Em outras palavras, o proveito econômico corresponde “'ao valor executado devidamente corrigido segundo os mesmos índices utilizados pela fazenda municipal na cobrança do crédito tributário em questão' (Des. Artur Jenichen Filho)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007188-76.2024.8.24.0000, de relatoria do signatário, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 16/02/2024).
Nessa toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXTINGUIR AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ PARA DEFINIR A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DA LEGISLAÇÃO LOCAL PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO SOMENTA ATÉ 09/12/2021, A PARTIR DO QUE INCIDIRIA A SELIC.
INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES.
TESE DE QUE O PERCENTUAL ESTABELECIDO DEVERIA INCIDIR SOBRE O VALOR CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELOS MESMO ÍNDICES DOS TRIBUTOS.
TESE ACOLHIDA.
ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO, NÃO HÁ FALAR EM ADOÇÃO DA SELIC, MAS DOS CRITÉRIOS LEGAIS QUE ATUALIZAM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PERCENTUAL DEFINIDO QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELOS MESMOS ÍNDICES DOS TRIBUTOS (CONFORME PREVISTO NA PRÓPRIA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA) ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO E, A PARTIR DISSO, PELA SELIC.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES CONHECIDO E PROVIDO PARA REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022632-52.2024.8.24.0000, rela.
Desa.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 25/06/2024).
Sob a mesma diretriz: "Quando se fixam honorários com base no valor atualizado de uma execução fiscal, é evidente que estão sendo consideradas as quantias cobradas inicialmente na ação (isto é, o somatório dos débitos previstos nas CDAs) de forma... atualizada, sendo essa atualização realizada pelos encargos previstos nas próprias certidões". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077973-63.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 10/12/2024).
Roborando esse entendimento: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO FISCAL.
BASE DE CÁLCULO: VALOR ORIGINAL DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS COINCIDENTES COM OS PREVISTOS NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.
APLICAÇÃO SUBSEQUENTE DA TAXA SELIC [EC N. 113/2021].
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003975-28.2025.8.24.0000, rel.
Juiz de Direito de Segundo Grau Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 15/04/2025).
Sintetizando: a base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar o benefício patrimonial alcançado, compreendendo, assim, tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios previstos na CDA-Certidão de Dívida Ativa.
Deste modo, perfilho da conclusão a que chegou o magistrado singular, no sentido de que "a atualização do proveito econômico deve reproduzir os mesmos critérios que a Fazenda aplicaria para exigir o crédito, conforme entendimento do STJ no Tema 905: em relações tributárias, os juros aplicáveis às condenações da Fazenda devem observar os mesmos parâmetros utilizados para a cobrança de seus créditos.
Assim, correta a metodologia do Exequente ao aplicar IPCA e juros de mora, tal como previsto na legislação municipal e na CDA" (Evento 20).
Ex positis et ipso facti, mantenho a decisão vergastada.
Incabíveis honorários recursais, visto que "'é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso' (Ministro Antônio Carlos Ferreira)" (STJ, EDcl no AREsp n. 2.812.137, Ministro Humberto Martins, j. monocrático em 08/08/2025).
Dessarte, com arrimo no art. 932, do CPC, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se. -
11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5072333-45.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 13:22
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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