TJSC - 5089808-37.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5089808-37.2025.8.24.0930/SC AUTOR: VERA TERESA CIDADE DE JESUSADVOGADO(A): FLAVIA FERNANDES ZAMPIERI (OAB SC050549)ADVOGADO(A): JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a decisão do evento 5 contém erro material, que demanda correção (art. 494, I, CPC), nos termos abaixo indicados.
Da justiça gratuita - necessidade de esclarecimentos Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
PRESUNÇÃO DE POBREZA AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 'Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade' (STJ, AgRg no Ag 708995/GO, rel.
Min.
Paulo Furtado, j. em 13.10.2009)" (AI n. 2011.053350-3, de Rio Negrinho, Terceira Câmara de Direito Civil, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 17.02.2012).
Por isso, aquele que solicita o benefício da gratuidade da justiça pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração de imposto de renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da justiça gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais).
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte interessada para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de justiça gratuita ou recolher as custas, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC).
Salienta-se que, consoante a dicção do art. 98, § 5º e § 6º, do CPC, a pretendida gratuidade poderá ser concedida apenas em relação a alguns atos processuais, consistir na redução percentual ou no parcelamento de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Desde já, autorizo o parcelamento das custas iniciais em três vezes, na forma do art. 5º da Resolução CM n. 3/2019.
Registra-se, por oportuno, que eventual parcelamento das custas iniciais, em quantidade de parcelas superiores àquelas previstas na resolução, deverá ocorrer mediante cartão de crédito, cuja viabilidade poderá ser consultada no próprio endereço eletrônico do Poder Judiciário de Santa Catarina (https://www.tjsc.jus.br/parcelamento-de-custas). Neste caso, a autora deverá, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento da primeira parcela, bem como realizar o depósito/pagamento das demais parcelas nos meses subsequentes, independentemente de intimação, sob pena de cancelamento da distribuição. -
28/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
25/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
24/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 17:43
Decisão interlocutória
-
24/07/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
02/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 19:09
Decisão interlocutória
-
01/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VERA TERESA CIDADE DE JESUS. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/07/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015110-26.2025.8.24.0036
Cassemiro Nesnik
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanuel Izidio Peixer Roper
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/09/2025 14:46
Processo nº 5059051-58.2025.8.24.0090
Monica Raquel Gutierrez Iriarte
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Graziela Figueiredo Andrade de Carvalho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/07/2025 22:48
Processo nº 5102466-30.2024.8.24.0930
Milene Jupira Cameu
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/09/2024 12:31
Processo nº 5032051-94.2024.8.24.0033
Ingrid Roberta de Godoy de Franca
Benedito Santana Junior
Advogado: Guilherme Lopes Dutra
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/11/2024 15:24
Processo nº 5000984-43.2017.8.24.0038
Adriana Vieira Maia Correa
Maycon Cesar Rocher da Rosa
Advogado: Rafaela Fransozi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/04/2017 09:22