TJSC - 5002756-61.2025.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:52
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003379-28.2025.8.24.0167/SC - ref. ao(s) evento(s): 21
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002756-61.2025.8.24.0167/SC AUTOR: RAQUEL DE SOUZA SIEDSCHLAGADVOGADO(A): TACIO DE MELO DO AMARAL CAMARGO (OAB PR050975) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO oposta por RAQUEL DE SOUZA SIEDSCHLAG, com fundamento nos arts. 145 e 146 do Código de Processo Civil, em face desta magistrada, sob a alegação de quebra da imparcialidade em decisões proferidas nos processos envolvendo a empresa SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORAÇÕES SPE LTDA. É o breve relatório. Decido. 1.
As hipóteses de suspeição do juiz estão previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
A parte excipiente fundamenta a arguição de suspeição no art. 145, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que esta magistrada teria atuado com parcialidade em benefício da parte adversa.
Tal assertiva, contudo, não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.
Com efeito, inexiste qualquer indício de relação pessoal, interesse econômico ou vínculo extraprocessual entre esta magistrada e as partes litigantes ou os respectivos patronos.
As decisões impugnadas foram proferidas no estrito exercício da jurisdição e estão devidamente fundamentadas em argumentos jurídicos, ainda que em sentido contrário à pretensão deduzida pelo excipiente.
Diferentemente do alegado pelo excipiente, esta magistrada já prolatou mais de uma dezena de sentenças condenatórias em desfavor da empresa ré, impondo-lhe o pagamento de indenizações por danos materiais e morais a consumidores prejudicados pelo inadimplemento contratual consubstanciado no atraso da entrega do empreendimento.
Igualmente, foram reconhecidos os direitos à rescisão contratual, à restituição dos valores pagos e à reparação por danos morais àqueles consumidores que manifestaram desinteresse na manutenção de contrato com a ré1.
Vejamos trecho do dispositivo de uma sentença prolatada por esta magistrada em 11/04/20252: 3.
DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RENATA BUSNELLO DE MARCHI contra SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORAÇÕES SPE LTDA para: a) declarar rescindido o “instrumento particular de promessa de venda e compra de frações de tempo de unidade autônoma fracionada, em regime de multipropriedade, e outras aventuras” referente ao empreendimento Surfland Garopaba (evento 1.12), celebrado entre as partes, fazendo-as retornar ao estado em que se encontravam antes das respectivas celebrações, o que importa na devolução, pela ré, imediatamente e em uma única parcela (Súmula 543, STJ), dos valores pagos pela autora, atualizados monetariamente pela INCC, desde o desembolso, e com juros moratórios de 1% ao mês, conforme a cláusula 6.1, a contar da data de extrapolamento do prazo de entrega do imóvel (CC, art. 406). b) condenar a ré ao pagamento da multa moratória em favor da parte autora, no percentual de 2% sobre o valor quitado do contrato, em razão do atraso na entrega do imóvel, atualizada monetariamente desde a data prevista para a entrega do empreendimento até a resolução contratual por sentença, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, tudo consoante a cláusula 6.1. c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora, com juros de mora, nos moldes do art. 406 do Código Civil, desde o inadimplemento, e correção monetária, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ).
Sobre este montante, deverá incidir correção monetária com base no INPC, além de juros de mora desde a citação, à razão de 1% ao mês até o dia 29/8/2024, em conformidade com o artigo 405 do Código Civil.
A partir de 30/8/2024, tanto a correção monetária quanto os juros de mora deverão ser substituídos exclusivamente pela taxa Selic, conforme estabelece o artigo 406 do Código Civil.
Ante o princípio da sucumbência, considerando que a parte autora decaiu de parte mínima dos pedidos, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º, do CPC.
Do mesmo modo, esta magistrada vem concedendo a tutela de urgência postulada pelos consumidores que postulam a rescisão contratual, visto que se mostra plausível a suspensão do pagamento das parcelas por aqueles que não desejam a manutenção do vínculo contratual.
Tal posicionamento encontra-se refletido em decisões proferidas em mais de vinte processos, no intervalo compreendido entre os meses de abril e setembro de 2025.
Veja-se3: Com efeito, o prazo contratualmente previsto para a entrega dos imóveis há muito expirou, visto que o registro de incorporação na matrícula do imóvel ocorreu em 14/05/2019 (R.9-7.547), já tendo transcorrido, desde então, os 42 meses destinados ao término da obra, os 120 dias reservados para a equipagem e, inclusive, a tolerância de 180 dias, estando a ré em mora a partir de 10/09/2023.
Destarte, o prazo fatal encerrou há quase 2 anos, mas ainda não há notícias de quando as unidades serão efetivamente entregues aos consumidores pela empresa ré, que vem postergando reiteradamente o cumprimento de sua obrigação.
Ademais, em consulta ao sistema eproc, verifica-se que já há centenas de ações propostas por consumidores contra a SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORAÇÕES SPE LTDA, objetivando a rescisão contratual, em virtude do evidente atraso na conclusão da obra.
Assinale-se, por oportuno, que esta magistrada vinha indeferindo os pedidos de tutela de urgência que visavam a suspensão do pagamento das parcelas, sob o entendimento de que, estando a causa de pedir vinculada ao reconhecimento da responsabilidade da ré pelo atraso na entrega da obra, as alegações contidas na inicial dependiam da instrução probatória.
Ocorre que, recentemente, alterei o meu entendimento, pois a defesa da ré, que não nega o atraso na entrega das unidades habitacionais nem se opõe aos pedidos rescisórios, vem pautada na ocorrência de fortuitos externos (pandemia, desvalorização cambial e interrupções na cadeia de fornecimento). Contudo, a partir do estudo dos autos em que já prolatei sentença, verifiquei que tais argumentos não se mostram suficientes para afastar a sua responsabilidade pelo inadimplemento.
Isso porque, embora a pandemia da Covid-19 tenha causado impactos significativos em diversas esferas, inclusive a nível global, tal circunstância, por si só, não constitui justificativa suficiente para o inadimplemento generalizado de contratos, tampouco isenta as partes do cumprimento das obrigações assumidas.
Além disso, não se olvida que o Decreto Estadual n. 515, editado em 17 de março de 2020, declarou situação de emergência em todo o território catarinense, impedindo o exercício de serviços privados não essenciais.
Todavia, a Portaria n. 24, de 1º de abril de 2020, autorizou a retomada dos serviços de construção civil no Estado. Logo, à míngua de prova em sentido contrário, tenho que o referido lapso temporal (inferior a um mês) não seria suficiente para justificar o atraso na entrega, que deveria ter ocorrido em setembro de 2023, já computado o prazo de tolerância de 180 dias.
A respeito, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
LOTEAMENTO COMERCIALIZADO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEFESA CENTRADA NA ALEGAÇÃO DE QUE O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DEU-SE PELA OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE FORÇA MAIOR (PANDEMIA DE COVID-19).
INSUBSISTÊNCIA.
PARTE RÉ QUE TECE ALEGAÇÕES GENÉRICAS A RESPEITO DA PANDEMIA E INSTRUI OS AUTOS APENAS COM "LINKS" DE REPORTAGENS ACERCA DOS EFEITOS DA PANDEMIA NO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL DO AUTOR TENHA SE DADO EM DECORRÊNCIA DOS EFEITOS DA PANDEMIA. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM 2018, COM TERMO FINAL PREVISTO PARA SETEMBRO DE 2020. PANDEMIA DECRETADA EM MARÇO DE 2020. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE, ATÉ A DATA EM QUE DECRETADA A PANDEMIA, A REQUERIDA VINHA ATUANDO DE FORMA DILIGENTE EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PERANTE O REQUERENTE.
RESOLUÇÃO DA AVENÇA QUE, NESSE CENÁRIO, REVELA-SE CABÍVEL, POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO CABÍVEL DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADO PARA A DATA DO DESEMBOLSO DE CADA PARCELA A SER RESSARCIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5016891-05.2020.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-06-2022 - grifei).
Neste contexto, considerando o interesse da parte autora em rescindir o contrato, em razão do respectivo inadimplemento pela ré, o pedido de suspensão das parcelas vincendas é medida cabível.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também está evidente na situação em tela, pois a manutenção do pagamento das parcelas do contrato, cuja rescisão pretende a autora, poderá lhe acarretar ainda mais prejuízos patrimoniais. [...] Por fim, não há falar em irreversibilidade da medida, pois as parcelas poderão ser oportunamente cobradas pela ré, caso o pedido inicial seja julgado improcedente.
Ante todo o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar que a parte ré suspenda a exigibilidade das parcelas do contrato firmado entre as partes até o final da presente demanda, assim como abstenha-se de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres) em razão de débitos oriundos exclusivamente do contrato em discussão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por outro lado, esta magistrada possui o entendimento de que os consumidores que pretendem a manutenção do contrato e vêm a juízo apenas para pleitear indenização em razão do atraso na entrega do imóvel - e não para postular a rescisão contratual - devem manter o pagamento das parcelas, quando ainda há saldo devedor.
Isso porque se mostra contraditória a pretensão de, por um lado, obter a entrega do empreendimento e, por outro, suspender os pagamentos das parcelas, pois tal medida tem o condão de ocasionar ainda mais atraso na conclusão das obras, assim como prejuízos aos demais consumidores envolvidos.
Assim, verifica-se que a alegação de parcialidade formulada pela parte autora revela, na verdade, mero inconformismo com as decisões proferidas por esta magistrada, de modo que a insurgência deveria ser ventilada por meio de recurso à instância superior, e não via exceção de suspeição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o simples descontentamento com decisão desfavorável não configura hipótese de suspeição do juiz, sendo indispensável a demonstração inequívoca de alguma das situações previstas de forma taxativa no art. 145 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
FATOS INDICATIVOS DE PARCIALIDADE NÃO DEMONSTRADOS.
TEOR DA PRÓPRIA DECISÃO PROFERIDA A FUNDAMENTAR A ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. 1.
A exceção de suspeição não pode ser utilizada como impugnação para demonstrar discordância com o que decidido, o que se verifica quando as razões para a alegada suspeição referem-se ao próprio conteúdo da decisão. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt na ExSusp: 295 DF 2024/0172802-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/10/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/10/2024) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 145 DO CPC/2015.ROL TAXATIVO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA HIPÓTESE ANCORADORA DA INTERPOSIÇÃO DO INCIDENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES JURISDICIONAIS.
EXCEÇÃO REJEITADA. (STJ - ExSusp: 216 DF 2020/0236192-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/10/2020) O Tribunal de Justiça de Santa Catarina não diverge: "INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO FUNDADA EM INIMIZADE DO MAGISTRADO COM A PARTE EXCIPIENTE E SEUS ADVOGADOS (ART. 145, I, DO CPC).
REJEIÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUEBRA DA IMPARCIALIDADE PELO TOGADO CONDUTOR DO PROCESSO PRINCIPAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM AS DECISÕES PROLATADAS.
SITUAÇÃO DE INDISPOSIÇÃO E TUMULTO PROCESSUAL CRIADOS PELOS PRÓPRIOS CAUSÍDICOS DA EXCIPIENTE.
INSTAURAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO CONTRA O MAGISTRADO EXCEPTO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE OCASIONAR A DESAVENÇA ADUZIDA. HIPÓTESE DE SUSPEIÇÃO ILEGÍTIMA PORQUE PROVOCADA POR QUEM A ALEGA. INTELIGÊNCIA DO ART. 145, § 2º, I, DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE TEMERÁRIO E CONTRÁRIO À BOA-FÉ PROCESSUAL (ART. 80, V, DO CPC).
CONDENAÇÃO EX OFFICIO À PENA DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. "A arguição de suspeição não é sucedâneo de recurso adequado e previsto para irresignação da parte frente à condução do processo, de sorte que, na inexistência das hipóteses do art. 145 do Código de Processo Civil, é de ser o incidente rejeitado" (TJSC, Exceção de Suspeição n. 0010755-26.2017.8.24.0008, de Blumenau, rel.
Des.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 6-3-2018). INCIDENTE REJEITADO. (TJSC, Incidente de Suspeição n. 0000011-10.2020.8.24.0026, de Guaramirim, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2020, sem grifo no original). "EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EM AÇÃO PENAL.
ALEGADA QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 254 DO CPP.
REPRESENTAÇÃO DOS ADVOGADOS DO EXCIPIENTE CONTRA O EXCEPTO PERANTE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO É RAZÃO PARA CAUSAR SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO, SOB PENA DE PERMITIR AO JURISDICIONADO VALER-SE DE TAL ARTIFÍCIO SEMPRE QUE HOUVER RECEIO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
SUSPEIÇÃO NÃO CONHECIDA". (TJSC, Exceção de Suspeição n. 0019103-23.2018.8.24.0000, de Itapiranga, rel.
José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 30-05-2019, sem grifo no original). "INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO.
Execução de título extrajudicial. Aventado impedimento e suspeição do magistrado.
Insubsistência.
Discordância com decisão tomada pelo juízo. Inexistência de demonstração da aduzida parcialidade. Ônus da prova. MERAS DECLARAÇÕES QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR O JUIZ NATURAL DO FEITO. "ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO MAGISTRADO DO PROCESSO.
ARGUMENTAÇÃO QUE, PELO SEU TEOR, DEIXA ANTEVER SIMPLES IRRESIGNAÇÃO COM DECISÃO E MARCHA PROCESSUAL.
HIPÓTESES ENCARTADAS NO ART. 145 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO HASTEADAS E PROVADAS PELA PARTE.
EXPEDIENTE MANEJADO QUE NÃO PODE SER ENTENDIDO COMO SUBSTITUTO DO RECURSO PRÓPRIO AO DESCONTENTAMENTO DA PARTE.
ARGUIÇÃO REJEITADA. A arguição de suspeição não é sucedâneo de recurso adequado e previsto para irresignação da parte frente à condução do processo, de sorte que, na inexistência das hipóteses do art. 145 do Código de Processo Civil, é de ser o incidente rejeitado." (TJSC, Exceção de Suspeição n. 0010755-26.2017.8.24.0008, de Blumenau, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2018). "PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PARCIALIDADE NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO REJEITADA. "Não há falar em suspeição quando a parte excipiente, alheia às hipóteses legais de cabimento da exceção, não apresenta elementos concretos a configurar a alegada parcialidade da juíza excepta, limitando-se a suscitar mera irresignação contra a decisão liminar contrária as suas pretensões. [...] O manejo de exceção de suspeição, cujas consequências danosas à imagem do magistrado prolator (e do próprio Poder Judiciário) e ao ex adverso (face a suspensão do feito), baseada no mero inconformismo com a decisão prolatada, sem qualquer fundamentação idônea, é bastante a caracterizar o proceder temerário e a oposição de incidente manifestamente infundado" (ES n. 2013.027559-7, Des.
Henry Petry Júnior)." (TJSC, Exceção de Suspeição n. 0156027-46.2015.8.24.0000, de Lages, rel.
Des.
Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-06-2016). Incidente (exceção) rejeitado. (TJSC, Incidente de Suspeição n. 0000008-81.2020.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2020, sem grifo no original). 2.
Outrossim, a expedição de ofícios à OAB e demais órgãos decorreu da identificação de indícios de possível prática de advocacia predatória, constituindo medida inserida no poder-dever de fiscalização conferido ao magistrado, nos termos do art. 139, II, do Código de Processo Civil.
Trata-se, portanto, de providência institucional, desprovida de caráter pessoal ou persecutório.
Os motivos que levaram a esta conclusão estão exaustivamente indicados na decisão retro e envolvem a distribuição, pelo mesmo advogado, de mais de cem ações idênticas em curto espaço de tempo; a redução das custas mediante a formação de litisconsórcio ativo no rito comum ou a opção pelo Juizado Especial Cível, em que não há despesas em primeiro grau; e a divulgação em redes sociais do ajuizamento, pelo seu escritório, de ações indenizatórias contra a Surfland, caracterizando a oferta direta de serviços jurídicos, conduta vedada pelo Estatuto da Advocacia e da OAB. Ressalta-se que as providências adotadas encontram respaldo no Ato Normativo n. 0006309-27.2024.2.00.0000, editado pelo Conselho Nacional de Justiça em 22 de outubro de 2024, que resultou na Recomendação nº 159, estabelecendo parâmetros para identificação e prevenção da litigância abusiva, tais como: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 19) formulação de pedidos declaratórios, sem demonstração da utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional; Do mesmo modo, as determinações relativas à forma de apresentação da procuração, à tentativa de solução extrajudicial e ao comparecimento pessoal visam garantir a autenticidade dos atos processuais, estando também amparadas na mencionada Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça.
Note-se: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; 17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital. 3.
Enfim, não há nos autos qualquer elemento que evidencie conduta desta magistrada que extrapole os limites da atuação funcional ou que revele a intenção de prejudicar o advogado ou seus representados.
Eventual inconformismo deve ser veiculado pelas vias recursais adequadas, não sendo cabível a discussão por meio de exceção de suspeição.
Destarte, vê-se que as alegações da parte autora são desprovidas de embasamento, sendo inexistente a apontada suspeição desta magistrada, que nem sequer conhece as partes ou seus advogados, não possuindo interesse no julgamento em favor de qualquer delas, mas apenas a distribuição da justiça com base nos elementos produzidos nos autos. 4. Autue-se a decisão do evento 11 e a petição do evento 18, em conjunto com as presentes razões em incidente apartado, com a posterior remessa à instância superior, como determina o art. 146 do Código de Processo Civil. 5. No mais, diante do disposto no art. 146, § 2º, do CPC, determino a suspensão do processo até que, distribuído o incidente, o relator declare os seus efeitos, "sendo que, se o incidente for recebido: I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente." 6. Intimem-se. Cumpra-se. 1.
Processos em que foram prolatadas sentenças procedentes ou procedente em parte em favor dos consumidores: 50023949320248240167; 50003991120258240167; 50001491220248240167; 50004124420248240167; entre outros. 2. 50004124420248240167 3.
Alguns processos com decisões deferindo a tutela em favor dos consumidores: 50030216320258240167; 50029124920258240167; 50027228620258240167; 50019477120258240167; entre outros. -
03/09/2025 13:48
Conclusos para decisão
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 18:44
Juntada de peças digitalizadas
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25/08/2025 14:49
Juntada de peças digitalizadas
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25/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:20
Decisão interlocutória
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21/08/2025 13:36
Conclusos para decisão
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20/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:01
Determinada a intimação
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12/08/2025 19:05
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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