TJSC - 5001411-09.2024.8.24.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Rio do Campo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001411-09.2024.8.24.0163/SC AUTOR: CELMAR BORGES DOS SANTOSADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803)RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CELMAR BORGES DOS SANTOS em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., na qual se discute a validade do contrato que deu causa a descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Nos termos do art. 357, I, II e III, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito, com a resolução das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova: Preliminares Do segredo de justiça A parte requerida pleiteou em sua peça a decretação do segredo de justiça nos presentes autos, em razão de que os documentos juntados possuem dados sensíveis e sigilosos.
Desde já, adianto, que razão não assiste à parte requerida.
Isso porque, no ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a publicidade dos atos judiciais; o sigilo é medida excepcional, interpretada restritivamente somente quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem e desde que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação, a teor dos arts. 5º, LX, e 93, IX, da CF/1988.
Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Assim, uma vez não está caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tramitação sigilosa do feito.
Da impugnação ao valor da causa A parte ré impugna o valor da causa sob o fundamento de que é excessivo. À toda causa deve ser conferido valor certo, ainda que não possua conteúdo econômico (art. 291 do Código de Processo Civil).
Ainda, dispõe o artigo 292 do Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...]V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Na hipótese, considerando tratar-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro, o valor da causa deveria corresponder à soma do valor do débito que pretende ver declarado inexistente, a quantia pretendida a título de indenização por danos morais, bem como a quantia a ser devolvida em dobro.
No caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente ao montante postulado a título de indenização por danos morais, esclarecendo que a quantia a ser restituída em dobro será apurada em sede de liquidação de sentença.
Assim, dependendo de apuração o valor a ser restituído, o valor da causa foi fixado em observância ao art. 292, V, do CPC, que impõe a consideração do proveito econômico pretendido, não havendo ilegalidade ou desproporção que justifique a alteração.
Saneamento O feito tramitou regularmente até o momento, não há nulidades a serem sanadas, tampouco questões preliminares pendentes de análise, razão pela qual declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de fraude na assinatura do(s) pacto(s) que deu(ram) origem aos descontos do(s) benefício(s) previdenciário(s) da parte autora; b) a disponibilização do crédito na conta bancária da parte autora; c) a ocorrência de dano moral e eventual quantum indenizatório.
Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera de forma automática, exigindo apreciação judicial.
No caso concreto, entendo desnecessária a inversão, uma vez que a regra ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil revela-se suficiente e adequada à elucidação dos fatos controvertidos, permitindo a regular instrução do feito sem prejuízo às partes.
Nesse contexto e em observância aos termos dos arts. 357, inc.
III, e 373 do Código de Processo Civil, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: a) à parte passiva incumbirá provar a existência e validade do(s) contrato(s) e autenticidade da(s) assinatura(s) nele(s) aposta(s); b) à parte ré incumbe também a demonstração da efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados, mediante a apresentação de comprovantes de transferência ou crédito bancário que indiquem a titularidade da conta beneficiária; c) caso apresentados tais comprovantes, caberá à parte autora o ônus de apresentar os extratos bancários da conta em seu nome que abranjam o período de suposto crédito (ao menos cinco dias antes e cinco dias depois da data indicada), a fim de demonstrar que os valores não foram por ela recebidos. d) quanto ao dano moral, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar a ocorrência do alegado abalo a direitos de personalidade, mediante prova de fatos concretos que extrapolem o mero dissabor ou aborrecimento decorrente da contratação impugnada.
Tal distribuição observa o disposto no art. 373 do CPC, resguardando-se o contraditório e a ampla defesa, e busca viabilizar a adequada instrução do feito, com observância aos princípios da cooperação e da boa-fé processual.
Com efeito, uma vez impugnada a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu o ônus de provar a sua veracidade, consoante disposto no art. 429, II, do CPC. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte precedente obrigatório: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720) E, por decorrência do ônus processual atribuído, incumbe também à parte ré o adiantamento dos honorários periciais em sua integralidade, nos termos da jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO PRIMITIVO DESPROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL.
INTERLOCUTÓRIO NA ORIGEM QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
DESPESA IMPOSTA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCONFORMISMO DO BANCO.
ENCARGO DO RESPONSÁVEL PELA PRODUÇÃO DO DOCUMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DO TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ENTENDIMENTO ENDOSSADO NAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Como se sabe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento (art. 429, inc.
II, CPC).
Nesse mesmo trilhar, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1846649/MA, firmou a tese de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Como decorrência lógica, recai sobre aquele que produziu o documento de autenticidade impugnada não só o ônus da sua higidez, como, também, os custos da perícia designada para tal finalidade. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057757-52.2022.8.24.0000, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 08-12-2022) (Agravo de Instrumento n. 5058406-80.2023.8.24.0000, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-2-2024).
Destaco, pois relevante, que, por se tratar de ônus processual (e não de dever ou obrigação), caso apresentado o(s) pactos(s), a parte ré poderá optar entre produzir a prova pericial, arcando com os honorários do perito, ou deixar de produzi-la, assumindo, neste último caso, as consequências processuais de sua omissão.
Pelo exposto, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir e o seu meio de produção, fundamentando objetivamente a sua relevância para o esclarecimento da controvérsia.
Eventual inércia das partes acarretará julgamento antecipado.
Com as manifestações ou decorrido o prazo, façam os autos conclusos para deliberação das provas pleiteadas ou para o julgamento, conforme o caso. -
05/09/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:08
Decisão interlocutória
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20/12/2024 11:37
Juntada de Petição
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11/11/2024 13:35
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELMAR BORGES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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08/11/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/11/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/11/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/11/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 13:17
Juntada de Petição
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01/11/2024 13:16
Juntada de Petição - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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11/10/2024 02:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/10/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 13:20
Determinada a citação
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03/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:42
Determinada a intimação
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02/09/2024 18:55
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:33
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de CPVAUN01 para RCPUN01)
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02/07/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELMAR BORGES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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02/07/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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