TJSC - 5073752-03.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5073752-03.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: OLEGARIO CARVALHO DE OLIVEIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109)ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) DESPACHO/DECISÃO Exige-se, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou para a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015), que o reclamo tenha probabilidade de êxito e que haja perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação (art. 995 do CPC/2015).
A decisão agravada é a seguinte (e. 59.1): Cuida-se de pedido, pela parte exequente, de revisão do débito, corrigindo-se os consectários legais na forma determinada pelos Temas 810/STF e 905/STJ.
Decido.
A incidência de juros e atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública é matéria pacificada nos Temas 810/STF e 905/STJ, que têm aplicação imediata a todos os processos, inclusive naqueles em que passado em julgado o título exequendo.
Assim vêm decidindo reiteradamente as Cortes Superiores, não havendo razão para continuar fomentando-se a discussão em primeiro grau de jurisdição.
Com relação à preclusão da possibilidade de se aplicar os novos consectários, tal ocorre até cinco dias após o levantamento do alvará (Superior Tribunal de Justiça.
REsp n. 2.135.191/RS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 25-6-2024; TJSC.
AI n. 5011995-42.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-6-2024; TJSC. AI n. 5011329-41.2024.8.24.0000, Rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).
No caso concreto, a preclusão ainda não ocorreu.
São portanto aplicáveis os seguintes índices de juros e correção monetária, consoante o período de incidência, considerando ainda que a matéria tratada no processo de conhecimento é relativa a servidores e empregados públicos: a) Até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) Agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária por IPCA-E; c) De julho/2009 a 08.12.2021: juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. d) A partir de 09.12.2021, incidirá a SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08.12.21, publicada no dia seguinte, cuja inconstitucionalidade foi afastada, conforme o julgamento, em 19.12.2023, das ADIs 7.047 e 7.064, com o trânsito em julgado em 08.02.2024.
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO o pedido incidental de revisão dos consectários do débito, para determinar que serão aplicados, ao título exequendo, e independentemente de quando houve o trânsito em julgado, juros e correção monetária na forma acima determinada.
Fica intimada a parte exequente para apresentar planilha do saldo devedor, observados os parâmetros ora decididos.
Após, vista à parte executada pelo prazo de 10 dias e, não havendo insurgência, expeça-se a requisição de pagamento complementar.
Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
O agravante sustenta que a matéria encontra-se preclusa, pois já houve decisão anterior que julgou a impugnação e homologou os cálculos apresentados pelo ente estatal, sem que a parte credora interpusesse recurso oportuno.
Argumenta que a reabertura da discussão viola os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, configurando comportamento contraditório, uma vez que, à época da decisão anterior, a tese do STF já era de conhecimento público.
Invoca os arts. 141, 492, 505, 507 e 508 do CPC, que vedam a rediscussão de questões decididas e a ampliação dos limites da lide, bem como precedentes do STJ que reconhecem a ocorrência de preclusão mesmo em matérias de ordem pública, quando não impugnadas no momento adequado.
Ressalta que a jurisprudência consolidada impede a complementação de valores após a concordância com os cálculos e a expedição de RPV ou precatório, sob pena de violação à coisa julgada e à estabilidade processual.
Aduz, ainda, que o prosseguimento da execução pode causar dano irreparável, pois o ente público não pode efetuar pagamentos antes do trânsito em julgado, conforme art. 100 da CF, e que eventual cumprimento integral da decisão agravada tornaria irreversível a situação.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para obstar a complementação, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, afastando-se a possibilidade de reabertura da execução quanto aos valores já definidos e pagos.
Decidiu, recentemente, o Grupo de Câmaras de Direito Público, em IRDR (Tema n. 34): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS E PRECLUSÃO.
FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA E JULGAMENTO DO RECURSO DO QUAL SE ORIGINOU O INCIDENTE.I.
CASO EM EXAME1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado a partir de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
A controvérsia surgiu após o pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com posterior decisão judicial determinando a complementação do valor com base na aplicação do Tema 810 do STF, mesmo após a concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pela Fazenda quando do pagamento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir:(i) se há preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença; e(ii) em caso positivo, qual o marco processual em que ela se consuma.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A preclusão ocorre quando a parte interessada deixa de impugnar, de forma oportuna, os índices de correção monetária aplicados no cumprimento de sentença.4.
A concordância com os cálculos apresentados pela parte executada, seguida do pagamento do valor incontroverso, sem ressalvas da parte exequente, configura comportamento incompatível com posterior pedido de complementação.5.
A jurisprudência do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) reconhece a possibilidade de aplicação imediata de novos índices, mas não afasta a preclusão quando a obrigação já foi satisfeita e não houve impugnação tempestiva.6.
A extinção da obrigação pelo pagamento, sem insurgência da parte interessada, caracteriza o momento processual em que se consuma a preclusão.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso que originou o IRDR provido.
Tese de julgamento:"Opera-se a preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença no momento em que a obrigação se extingue pelo pagamento, seja por precatório, seja por RPV, e não há impugnação oportuna pela parte interessada concernente a eventual complementação dos valores."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 493, 505, 507, 976, 978.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, AgInt no REsp 2.096.242/PE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 19.08.2024. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Público) n. 5055103-24.2024.8.24.0000, rel.
Des.
André Luiz Dacol, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-8-2025).
Na espécie, malgrado já houvesse sido julgada a impugnação no e. 46.1, não há notícia, nem nos autos de origem nem nas razões recursais, de que já se consumara o pagamento, pelo que não incide a preclusão nos moldes pretendidos pelo agravante. Nesse panorama, improvável o êxito do recorrente. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se; a(s) parte(s) agravada(s) inclusive para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC/2015). -
12/09/2025 13:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 59 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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