TJSC - 5011208-74.2025.8.24.0033
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5011208-74.2025.8.24.0033/SC AUTOR: SANDRA REGINA DA SILVAADVOGADO(A): LAIS VICENTE DOS SANTOS GOMES (OAB SC054917) DESPACHO/DECISÃO A parte Autora é beneficiaria da Justiça Gratuita, bem como alegou não ter condições de contratar um técnico habilitado para elaborar o memorial descritivo e planta do imóvel usucapiendo. Desta forma, uma vez que esses documentos são indispensáveis para a Ação de Usucapião, necessária a produção de prova pericial. Colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PERITO PARA A CONFECÇÃO DE PLANTA, MEMORIAL DESCRITIVO E ART.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA E ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.ALEGAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO PROCESSAMENTO DA DEMANDA QUE NÃO PODEM SER PRODUZIDOS PELA PARTE SEM O AUXÍLIO DO ESTADO.
ARGUMENTOS ACOLHIDOS.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA ORIGEM.
BENEFÍCIO QUE ABARCA A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO QUE NÃO PODE SER OBSTÁCULO AO ACESSO À JUSTIÇA.
CONFECÇÃO DA PLANTA, MEMORIAL DESCRITIVO E ART QUE SÃO NECESSÁRIAS À DELIMITAÇÃO DO IMÓVEL E CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DECISÃO QUE DEVE SER MODIFICADA, PARA DEFERIR O PLEITO DA AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036106-32.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2021).
Ante o exposto: I - Defiro a benesse da Justiça Gratuita à parte Autora, uma vez que resta comprovada sua hipossuficiência.
II - Nomeio o perito, engenheiro agrônomo EDUARDO SCHOLTZE, com registro no CREA/SC n.º 110.814-8, para a elaboração do memorial descritivo, planta e ART do imóvel, porquanto verifico sua situação cadastral ativa junto ao Sistema da Assistência Judiciária Gratuita.
III - Em respeito aos preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro os honorários periciais em R$ 5.220,10 (cinco mil, duzentos e vinte reais e dez centavos), utilizando como parâmetro os valores fixados na Resolução n. 09/2022 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Destaco que, utilizando-me da autorização disposta no art. 8º, § 4º, da Resolução em comento, majorei os honorários em aproximadamente 2 (duas) vezes o valor máximo indicado pelo Conselho da Magistratura, porquanto este valor vem sendo, há longo tempo, arbitrado nesta Unidade Jurisdicional em processos que tratam sobre questões análogas.
Além disso, também foram sopesadas no presente caso a complexidade da matéria, a quantidade de quesitos a serem respondidos, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, as peculiaridades da região, a qualificação técnica do Perito e, especialmente, o seu direito de, como trabalhador, receber a remuneração digna e condizente com o esforço empregado, especialmente porque a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 elenca os valores sociais do trabalho como um dos cinco fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º da CRFB/88). IV - Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestem eventual impedimento ou suspeição do Perito, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, assim como o contato do assistente técnico, no mínimo telefônico, para que o Sr.
Perito possa cumprir com o encargo de cientificar previamente os assistentes técnicos em todos os exames e diligências (arts. 465, § 1º e 466, § 2º, do CPC).
V - Após, intime-se o Perito, com cópias dos quesitos apresentados, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita a nomeação, cientificando-o de que só poderá se escusar do encargo alegando motivo legítimo; que o prazo para entrega do laudo é de 20 (vinte dias); que os honorários periciais foram arbitrados em R$5.220,10 (cinco mil, duzentos e vinte reais e dez centavos); que os valores serão recebidos somente após entregue o laudo pericial e prestado todos os esclarecimentos necessários.
Sendo positiva a resposta, deverá, no mesmo prazo, acostar aos autos seu currículo, com comprovação de especialização (art. 465, § 2º, do CPC), e efetuar o seu cadastro no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, caso ainda não possua (art. 2º da Resolução CM n. 05/2019).
VI - O pagamento dos honorários periciais deverá ser custeado pela parte Autora, já que a prova pericial foi por ela requerida (1.1) (art. 95 do CPC).
Não obstante, como a parte Autora é beneficiária da Justiça Gratuita (ora deferida), o Tribunal de Justiça de Santa Catarina arcará com sua parte, diante do advento da Lei Complementar Estadual n. 730/2018 e da Resolução CM n. 05/2019, sendo que os honorários só serão devidos após "o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo" (art. 9º, inciso III, da Resolução CM n. 28 05/2019).
VII - Aceito o encargo, proceda, o Cartório, à nomeação do Perito perante o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (art. 6º da Resolução CM n. 05/2019).
VIII - Após, proceda à intimação do Perito para que inicie os trabalhos, devendo: a) dar ciência a este Juízo a respeito da data e local em que será realizada a prova pericial, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 474 do CPC); e b) assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º do CPC). IX - Informada a data e local do ato pericial, INTIMEM-SE as partes, com a máxima urgência (art. 474 do CPC).
X - Enviado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as conclusões do Perito, apresentarem o parecer do seu assistente técnico, se for o caso, bem como para informarem se possuem interesse na produção de outras provas, devendo especificar sua necessidade para solucionar a questão controversa dos autos (art. 477, § 1º, do CPC).
XI - Transcorrido o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial, proceda, o Cartório, à solicitação de pagamento ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (art. 9º, inciso III, da Resolução CM n. 05/2019).
XII - Por fim, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
03/09/2025 16:16
Conclusos para decisão
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03/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 18:48
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 17:02
Conclusos para decisão
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13/06/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 22:23
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2025 03:29
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA REGINA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/04/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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